TJPA - 0800762-38.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800762-38.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de ELESSANDRO DA SILVA LAZAME, em face do MUNICIPIO DE ALMEIRIM, todos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de quantia certa.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar (Id.
Num. 153648611).
Em manifestação, o exequente confirma o recebimento dos valores (Id.
Num. 153673326). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 153673326 - Pág. 1, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente sentença serve como mandado de intimação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 8 de agosto de 2025.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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08/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800762-38.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de sequestro de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), formulado pelo exequente ELESSANDRO DA SILVA LAZAME em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, diante do não cumprimento da obrigação pelo executado, conforme consta dos autos.
A execução foi ajuizada regularmente, expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Ofício Requisitório de Id Num 139067381, e não efetuado o pagamento ou depósito judicial no prazo legal.
O exequente requereu o sequestro da quantia em razão da inércia do executado (Id Num 145224636). É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria posta em análise diz respeito à possibilidade de sequestro de valores via SISBAJUD pelo próprio juízo da execução, diante do inadimplemento do devedor.
A medida é prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No mesmo sentido, o art. 831 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de pedir ao juiz a adoção de medidas executivas necessárias para a satisfação de seu crédito”.
Assim, o sequestro de valores via SISBAJUD é medida que visa garantir a efetividade da execução, assegurando que o devedor cumpra com sua obrigação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma favorável à utilização de meios eletrônicos para a busca e sequestro de ativos financeiros.
Em recente decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que "a utilização do SISBAJUD é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo" (AgInt no AREsp 1322096/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
A doutrina também corrobora a legitimidade do sequestro de valores via SISBAJUD.
Segundo Fredie Didier Jr., “a utilização de sistemas de penhora eletrônica é uma evolução necessária para a eficácia do processo de execução, permitindo ao exequente meios mais céleres e efetivos de satisfação de seu crédito” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 14ª ed., Ed.
JusPodivm).
Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que, uma vez expedida a RPV e não realizado o pagamento no prazo legal, cabe ao juiz adotar medidas coercitivas para a satisfação do crédito, incluindo o sequestro de valores.
Em decisão recente, o STJ destacou que: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A utilização do SISBAJUD é medida legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, inclusive contra entes públicos, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1322096/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
No caso específico, verifica-se que o Município de Almeirim permaneceu inerte após a expedição da RPV, conforme Ofício Requisitório de Id Num 139067381, não efetuando o pagamento ou o depósito judicial do valor devido no prazo legal.
Tal conduta configura descumprimento da ordem judicial, justificando a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Cabe ainda ressaltar que, no presente caso, a quantia a ser sequestrada é de natureza baixa, tratando-se de valor de pequeno montante que não compromete significativamente o orçamento público, mas que é essencial para a satisfação do crédito do exequente.
A adoção do sequestro de valores, portanto, é medida justa e necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, evitando-se que o exequente seja prejudicado pela inércia do devedor.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a inadimplência do executado em relação ao pagamento devido, DEFIRO o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD, para a satisfação do crédito exequendo na quantia de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), montante necessário para a integral satisfação da dívida.
Contudo, considerando a importância da preservação do orçamento público e o impacto que medidas constritivas podem ter nas finanças municipais, CONCEDO ao Município de Almeirim o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de bloqueio e sequestro dos valores via SISBAJUD.
Após o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para realização da medida constritiva.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 25 de julho de 2025.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV Vara Única da Comarca de Almeirim REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Processo de execução: 0800762-38.2022.8.14.0004 Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 25/09/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALMEIRIM Polo ativo: REQUERENTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Ente devedor: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Ao Excelentíssimo Senhor DD Procurador Geral do Município de Almeirim/Pará Excelentíssimo Senhor Procurador, Cumprimentando-o, em virtude de decisão transitada em julgado em 06/02/2025, segundo as informações abaixo indicadas, nos termos do art. 47 e art. 49 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015.
Fica a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Nos termos do art. 8º da Resolução 29/2016 do TJPA, os honorários contratuais podem ser identificados juntos ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário, desde que haja pedido expresso (ID 137530675), instruído com cópia do respectivo contrato (ID 137530679).
DISCRIMINAÇÃO 85% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO Credor Principal: : ELESSANDRO DA SILVA LAZAME CPF/CNPJ: *89.***.*66-15 Data de nascimento: 05/12/1980 VALOR: : R$ 7.741,80 Banco: Banco do Brasil Agencia: 4109-2 Conta poupança: 20.040-9 15% DO VALOR À TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Credor Beneficiário: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS CPF/CNPJ: *65.***.*46-53 Data de nascimento: 22/07/1978 VALOR: R$ 1.366,20 Banco: Banco Bradesco Agencia: 1470 Conta corrente: 608124-0 Almeirim/PA, 18 de março de 2025 Atenciosamente, Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única de Almeirim -
18/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Juntada de RPV
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06/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800762-38.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: DULCELINA LOPES MENDES LAUZID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCELINA LOPES MENDES LAUZID, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Elessandro da Silva Lazame em face do Município de Almeirim, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional reconhecida em sentença transitada em julgado.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 128068991), arguindo que os cálculos apresentados pela parte exequente não incluíram as deduções obrigatórias de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária (INSS), bem como que o pagamento de valores superiores a seis salários mínimos deveria ser realizado via precatório, conforme Lei Municipal nº 1.059/2009.
A parte exequente apresentou manifestação (ID Num. 128084898), pleiteando a homologação do valor apresentado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Município alega que os cálculos apresentados pela exequente não contemplaram as retenções relativas ao IRRF e ao INSS, valores que considera obrigatórios por se tratarem de verbas de natureza salarial.
A questão das retenções tributárias, porém, está devidamente disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Art. 46-A, § 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Dessa forma, verifica-se que o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao valor do crédito apurado na fase de conhecimento, não sendo objeto de análise eventuais descontos dos valores de contribuição previdenciária ou imposto de renda.
Além disso, a sentença transitada em julgado não abordou ou determinou a realização de quaisquer deduções relativas a tributos nos cálculos exequendos.
Assim, a impugnação do Município extrapola os limites do título executivo judicial, não cabendo, nesta fase, discutir questões tributárias que não foram objeto do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Almeirim e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora constantes no ID Num. 122439935.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, com previsão de expedição de RPV na quantia de até 06 (seis) salários-mínimos, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231.
Considerando a proximidade do valor executado com o limite municipal, INTIME-SE a parte exequente para possibilitar a escolha, no prazo de 15 dias, pela renúncia ao excedente para fins de expedição de rpv.
Caso facultada a escolha pelo rpv, expeça-se rpv no valor de 06 (seis) salários-mínimos.
Caso prefira o prosseguimento pela quantia total pelo rito do precatório ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça ofício requisitório para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800762-38.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Nome: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC) e Lei 12.153/09. 2 - Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95; 3 - Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4 - Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 8 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:43
Juntada de despacho
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15/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:17
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2022 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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