TJPA - 0800762-38.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 07:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/08/2024 07:43 Baixa Definitiva 
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                                            03/08/2024 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 02/08/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:05 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N. 0800762-38.2022.8.14.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADO: ELESSANDRO DA SILVA LAZAMÉ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face de Sentença proferida pelo MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ELESSANDRO DA SILVA LAZAMÉ, ora apelado, que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (ID n. 16951073 e ID n. 16951083): “(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar desde o protocolo do mandado de segurança, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.(...) ” Inconformado o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 16951088), alegando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e perda do objeto de demanda, visto que o requerimento administrativo manejado pelo apelado fora deferido pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional do Município de Almeirim em 23/07/2023.
 
 Logo, incabível a concessão de pagamentos retroativos ao Apelado nesta seara tendo em vista que a falha dela na prestação de informações e documentos conforme determina a lei.
 
 No mérito, afirmou inexistir conduta ilegal da Administração Pública, eis que concedida, pela via administrativa, a progressão funcional pleiteada pelo autor através da presente demanda.
 
 Asseverou que devem ser aplicados ao caso os princípios da reserva do possível e da responsabilidade fiscal para defender que a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores retroativos derivados da progressão funcional implica em injusta oneração dos cofres público, prejuízo aos interesses da coletividade e enriquecimento ilícito do particular.
 
 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar absolutamente improcedente o pedido constante na inicial.
 
 No ID n. 16951094, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
 
 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível.
 
 E, em sede de Remessa Necessária, pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial dos efeitos patrimoniais decorrentes da progressão funcional concedida ao ora apelado, para que seja o apelante condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde o protocolo do requerimento administrativo. (ID n. 17508978) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Adianto que o julgamento deste feito será realizado monocraticamente, eis que o tema possui entendimento firmado neste E.
 
 Tribunal.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação cível.
 
 Muito embora o Juízo de origem tenha manifestado pela desnecessidade de remessa necessária, tenho que o presente caso é sujeito ao duplo grau de jurisdição, ex vi da Súmula n. 490, do STJ e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, pelo que conheço também da remessa necessária.
 
 Inicialmente no tocante a preliminar de perda de objeto, alegada pelo apelante, afirmando que pleito do apelado fora devidamente atendido pela via recursal administrativa na data de 23/07/2023, tenho que esta não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que o apelado, protocolizou requerimento administrativo na data de 13/05/2022, visando deferimento de progressão funcional pela via acadêmica, eis que concluiu curso de especialização lato sensu em História das Culturas Afro-Brasileira e Indígena, o que lhe garante o acréscimo de 15% (quinze por cento) ao vencimento base (ID n. 16951058, p. 09).
 
 Ocorre que, após quatro meses sem resposta do Ente Federativo apelante, em 25/09/2022 o servidor/apelado impetrou o Mandado de Segurança de origem, com o escopo de garantir, judicialmente, seu direito à progressão funcional do nível II para o nível III da carreira do Magistério (ID n. 16951057).
 
 Seguindo seu trâmite regular o feito de origem fora sentenciado em 19/04/2023, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e conceder a segurança buscada (Id nº 16951073).
 
 Por sua vez, o requerimento administrativo fora deferido tão somente em 23/06/2023 (ID n. 16951090) – ou seja, após o julgamento do feito.
 
 Assim, não há se falar em perda do objeto de demanda que fora ajuizada, instruída e sentenciada sem que o Município de Almeirim tomasse qualquer atitude concreta para garantir o direito líquido e certo do impetrante administrativamente e, assim, evitar a desnecessária movimentação da máquina do Poder Judiciário.
 
 Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de perda de objeto. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
 
 A controvérsia recursal cinge-se à questão relativa se o autor/apelado faz jus ao reconhecimento da progressão funcional pela via acadêmica.
 
 Como cediço, a carreira dos Professores da Educação Pública do Município de Almeirim, integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério, é composta por cinco níveis, conforme estabelecido nos artigos 4º, 56, 57 e 58, e Anexo II da Lei Municipal nº 1.203/2012 (Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim), verbis: “Art. 4º Para efeito dessa lei entende-se por Trabalhadores da Educação a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais formados pelos profissionais do magistério, profissionais de apoio técnico especializado, profissionais de apoio técnico administrativo e profissionais de apoio administrativo, identificados pelos códigos: I – Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério: a) Professor: PMA – GOPM-PR; b) Técnico Educacional: PMA – GOPM-TE.
 
 Art. 56.
 
 A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
 
 Art. 57.
 
 Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I – Pela via acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
 
 Art. 58.
 
 A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. §1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivos superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I – Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização; II – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado; III – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado. § 2º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação lato e stricto sensu desde que possua relação com habilitação específica do servidor. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente terão validade os cursos realizados em instituições reconhecidas pelo MEC. [...] § 5º A concessão da progressão funcional pela via acadêmica deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento, em formulário próprio, acompanhado de cópia autêntica do certificado ou diploma.
 
 Art. 63.
 
 A mudança de referência acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme anexo IV desta lei.” Da análise da regulamentação destacada ao norte, é possível extrair que a progressão funcional vertical pleiteada será automática, desde que concluída a formação ou titulação acadêmica correspondente ao nível funcional superior.
 
 Prosseguindo neste raciocínio, verifico dos documentos constantes dos autos, que o apelado é servidor público efetivo, no exercício do cargo de Professor Nível I, que compõe o Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério, aprovado e classificado no Concurso Público nº 01/2009 – PMA (Id nº 16951058).
 
 Destarte, o direito líquido e certo de progressão funcional vertical, conforme pretendido pelo impetrante/apelado, resta cristalinamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos sob o ID n. 16951058 – p. 09/11, referentes ao pedido de reenquadramento funcional ao Nível III da Carreira de Professor e Diploma de Conclusão de Especialização em História das Culturas Afro-brasileira e Indígena emitido pela Faculdade Atual, idôneos a comprovar que o servidor concluiu curso de pós-graduação em nível de especialização, e, portanto, cumpriu o único requisito legal necessário para que lhe fosse concedida a progressão.
 
 Ocorre que, embora o servidor tenha cumprido com o requisito legal para a concessão da progressão, e tenha formulado requerimento administrativo junto à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento Municipal na data de 13/05/2022 (ID n. 16951058, p. 09), observa-se que a Administração Pública, até o momento de ajuizamento da demanda, deixou de analisar o pleito realizado, violando direito líquido e certo do impetrante/apelado.
 
 Insta salientar, que após o ajuizamento da ação e a prolação da Sentença vergastada, o Ente Federativo apelante reconheceu, ainda que tardiamente, e deferiu o pleito deste pela via administrativa (ID n. 16951090), o que somente reforça o direito líquido e certo do recorrido.
 
 Nessa esteira de raciocínio, entendo não merecer reforma a sentença vergastada, no tocante ao reconhecimento do direito líquido e certo à progressão funcional pela via acadêmica e consequente majoração do vencimento-base do apelante em 15% (quinze por cento), eis que devidamente atendidos os requisitos para tanto.
 
 Este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual já se posicionou no mesmo sentido em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
 
 PROFESSOR PEDAGÓGICO.
 
 DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL Nº LEI 1203/2012 – ART. 56 E 58.
 
 CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
 
 DISCIPLINAS CURSADAS QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR.
 
 DIREITO À VANTAGEM PLEITEADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001024-02.2014.8.14.0004, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/08/2020, 1ª Turma de Direito Público) "MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (PROFESSOR).
 
 OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 15, INCISO I, E ART. 25, §1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ).
 
 OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
 
 CARACTERIZADA.
 
 VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 CONFIGURADA.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2 - In casu o impetrante comprovou que obteve título de especialização, lato sensu, na área de educação física escolar, cumprindo o requisito de titulação estabelecido na norma mencionada, e que protocolou requerimento administrativo solicitando a realização da progressão funcional, ensejando o processo administrativo n.º 0000873180/SEDUC/PA constante do ID-3630135 - Pág. 01/02, mas depois de 05 (cinco) anos, não houve a abertura de procedimento de progressão funcional vertical, na forma estabelecida no 17 da Lei n.º 7.442/2010, muito menos o pagamento da progressão funcional, na forma estabelecida no art. 25, §1.º, incisos, da Lei n.º 7.442/2010; [...] 4 - A omissão da administração em proceder a abertura do procedimento de progressão funcional afronta a legislação que regula a matéria, estabelecendo a abertura de processo anual a cargo da Secretaria de Estado de Educação, ex vi art. 17 da Lei n.º 7.442/2010, o que não ocorreu na espécie, após 05 (cinco) anos do requerimento protocolado pelo impetrante, o que não é proporcional e razoável, ensejando a omissão ilegal e arbitrária imputável a autoridade impetrada, que não pode obstar a progressão requerida, face a inexistência de arguição de fato que obste a progressão requerida; 5 - Concede-se a segurança ao impetrante, à unanimidade, para que seja realizada a progressão funcional requerida, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC." (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809146-70.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 08/03/2022)” REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AGENTES PÚBLICOS.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
 
 AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
 
 LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
 
 REFLEXOS FINANCEIROS.
 
 MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29) “REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PÓS GRADUAÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE CONDEDEU A SEGURANÇA, PARA GARANTIA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR I, NÍVEL 2 PARA O NÍVEL 3.
 
 COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N.º 1379/2006.
 
 COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
 
 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo que não respondeu os requerimentos administrativos interpostos junto à Prefeitura Municipal de Baião, com o objetivo de reconhecimento da Progressão funcional de Professor I, Nível 2 para o nível 3, em razão da conclusão do Curso de Pós Graduação lato sensu. 2.
 
 A Lei Municipal nº 1.379/2006 determinar que a progressão do nível 2 para o nível 3 exige a formação em nível de pós-graduação em cursos da área da educação, com duração mínima de 360 horas, devendo ser requerida pelo interessado, mediante apresentação de comprovante da nova habilitação. 3.
 
 O cotejo probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos contido na legislação municipal, uma vez que a impetrante anexou certificado de Pós Graduação Lato sensu em Educação Infantil e anos iniciais expedido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, com um total de 440 horas de atividades acadêmicas, bem como, o requerimento junto à Prefeitura Municipal. 4.
 
 Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. (3294079, 3294079, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-09)” Já em sede de Remessa Necessária, tal como se posicionou a Douta Procuradoria de Justiça, faz-se necessário ajustar a Sentença vergastada no tocante ao termo inicial para a produção dos efeitos da progressão funcional concedida ao apelado, devendo constar como marco de início a data de protocolização do requerimento administrativo, eis que fora este o momento em que a Administração Pública tomou conhecimento de que o servidor preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício. É nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
 
 DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2.
 
 Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
 
 Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
 
 DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
 
 Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820686 RS 2019/0172098-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) (grifei) Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do decisum.
 
 Em sede de REMESSA NECESSÁRIA, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA no tocante ao termo inicial dos efeitos patrimoniais decorrentes da progressão funcional concedida ao ora apelado, para que seja o apelante condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde o protocolo do requerimento administrativo.
 
 Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            11/06/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:12 Sentença confirmada em parte 
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                                            11/06/2024 15:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/06/2024 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2023 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2023 08:37 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2023 08:37 Distribuído por sorteio 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800762-38.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Nome: ELESSANDRO DA SILVA LAZAME Endereço: Rua São Paulo, 1965, Cajari, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Elessandro da Silva Lazame em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
 
 Aduz que concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em História das Culturas Afro-Brasileira Indígena em 02 de junho de 2018, na Faculdade Atual.
 
 Em 13 de maio de 2022, apresentou requerimento de progressão na via acadêmica (ID Num. 78133521 - Pág. 09), no entanto, não houve resposta da administração pública.
 
 Invoca a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
 
 Decisão de indeferimento da tutela provisória (Id Num. 78403359).
 
 Devidamente notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações com base no art. 7º, I, Lei nº 12.0160/2009, deixaram escoar o prazo sem manifestação (ID Num. 87869811).
 
 Parecer do Ministério Público de ID Num. 90925856, informando que se abstém de manifestação, uma vez que a presente ação trata de progressão de carreira junto ao Município, matéria alheia a atuação do Parquet.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 I- Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
 
 O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
 
 Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança.
 
 Entretanto, o ato ilegal em comento se trata de uma omissão, possuindo assim, caráter sucessivo.
 
 Nesse sentido, a omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional pela via acadêmica, promovendo a mudança do nível II (graduação) para o nível III (especialização), da carreira de professor, implicando em um incremento financeiro de 15%, a que tem direito o servidor impetrante, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012, renova-se dia após dia, tratando-se de uma omissão em trato sucessivo. b) Mérito.
 
 Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da servidora municipal de Almeirim/PA.
 
 O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, no seu art. 39 e, especificamente quanto aos profissionais da educação escolar, no seu art. 206, V: Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; Por sua vez, o art. 67 da Lei Federal 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com fulcro no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, tratou do plano de carreiras dos profissionais da educação como instrumento de valorização profissional: Art. 67: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho; No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei 1.203/2012 estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim.
 
 Assim dispõe os arts. 56 e 58, §1º, da Lei Municipal 1.203/2012: Art. 56.
 
 A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
 
 Art. 58: A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim § 1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.
 
 A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 78133521 - Pág. 7 e 8) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 78133521 - Pág. 10 e 11).
 
 Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
 
 O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
 
 Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária.
 
 A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
 
 Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
 
 II - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar de maio de 2022, data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
 
 Publique.
 
 Registre.
 
 Intime.
 
 A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
 
 Almeirim, 19 de abril de 2023.
 
 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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