TJPA - 0809451-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:01
Baixa Definitiva
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA CELIA LIMA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RYAN LIMA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809451-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROQUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: QUECELE DE CARLI – OAB/PA 22.106-A AGRAVADO: G.
R.
L.
D.
S AGRAVADA: ANA CELIA LIMA ADVOGADO: RALFF HOFFMANN – OAB/MT 13.128/B, GIOVANI RODRIGUES COLADELLO – OAB/MT 12.684/B RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUTORA QUE DESISTIU DA GUARDA DO FILHO, E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ALIMENTOS.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia até então versava sobre a modificação da guarda e a minoração dos alimentos fixados pelo juízo de piso, nos autos de origem. 2.
Tendo a autora/agravada desistido da guarda e dos alimentos referentes ao filho, objetos de insurgência no recurso de agravo de instrumento, este deve ter seu seguimento negado em virtude da inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROQUE RODRIGUES DA SILVA, em face do interlocutório proferido pela Vara Cível e Empresarial de Novo Progresso que, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CELIA LIMA e G.
R.
L.
D.
S, fixou alimentos provisórios em favor de G.
R.
L.
D.
S. (12 anos) na quantia correspondente a R$ 3.500,00 e deferiu guarda provisória unilateral para a genitora, regularizando os dias de visita do genitor/agravante.
Em suas razões de ID 10142759, o agravante alega, em síntese, que o juízo a quo deferiu a guarda provisória unilateral com base na existência de medida protetiva em favor da agravada, oriunda do processo nº 0801332-16.2021.8.14.0115, que já se encontra extinto.
Informa que o menor está sob seus cuidados desde o final de 2021 e que desde então vem apresentando progressos significativos tanto na área escolar quanto social.
Nesse sentido, apresenta laudo psicológico de ID 10163211 e relatório escolar de ID 10163210, além de fotos e vídeos.
Assim, pugna pela suspensão da concessão da guarda unilateral em favor da agravada e de qualquer ordem de busca e apreensão do menor, até que ele seja ouvido, mantendo-se por ora, a guarda unilateral em favor do genitor ou a guarda na modalidade compartilhada, bem como a concessão do efeito ativo para reduzir os alimentos de R$3.500,00 para um salário-mínimo, a ser depositado mensalmente em conta judicial, até que seja analisado o pedido de guarda unilateral em favor do genitor.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista manifestação da parte agravada, nos autos do processo de origem, no qual renuncia à guarda do menor G.
R.
L.
D.
S. (12 anos), e dos alimentos, prejudicando, portanto, a análise do recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema, verificou-se que a agravada desistiu de reaver a guarda do filho G.
R.
L.
D.
S. (12 anos), conforme petição de ID 85336453, dos autos de origem, conforme a seguir transcrito: 5.
A única razão que assiste ao requerido é com relação à guarda do filho menor, muito embora seja importante esclarecer que por motivos posteriores ao ajuizamento desta ação.
Excelência, o requerido atualmente leva uma vida muito mais abastada que da autora, até mesmo por estar na posse da grande maioria dos bens conquistados pelo casal, como acima demonstrado.
Referida situação lhe permite propiciar uma vida ao menor com alguns luxos que não estão ao alcance da autora, comprando-lhe presentes como videogames e lhe proporcionando outras regalias, que, somadas a liberdade nem sempre benéfica dada ao menor, com o passar do tempo, foram fazendo com que para ele as visitas ao pai se tornassem mais atrativas do que durante o período em que morava com a autora.
Nesse momento, de fato, o menor não quer morar com a autora, tanto que esta nunca pediu o cumprimento da liminar, com sua busca e apreensão, nem mesmo executou os alimentos a ele deferidos.
Importante registrar, que essa atual conjuntura causa imensa dor à autora, especialmente por ter estremecido drasticamente sua relação com o filho, todavia, consciente que impor sua guarda só agravaria esta situação, desiste provisoriamente desta pretensão. 6.1 Ante o exposto, com exceção da guarda e alimentos ao filho menor, reitera-se tudo quanto alegado e pretendido, requerendo, deferimento de todos os pedidos liminares já realizados com a inicial, cuja apreciação fora postergada para após a resposta do requerido, quais sejam: (...) Tendo em vista que o objeto do recurso de agravo de instrumento é referente à guarda e ao valor de alimentos fixados pelo juízo primevo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR QUE RESIDIA COM SUA GENITORA.
ALTERAÇÃO NA GUARDA FÁTICA.
ADOLESCENTE QUE PASSOU A RESIDIR COM O PATERNO.
PREJUDICIALIDADE DO ATO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia até então versava sobre a minoração da prestação alimentícia de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento) sobre os vencimentos e vantagens do Paterno deferido pelo Juízo Primevo, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Liminar nº 0838995-91.2019.8.14.0301, em favor do menor adolescente L.
E.
P.
F. - que residia com a genitora; 2.
Noticiado pelo Paterno nestes autos, bem como nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0872677-03.2020.8.14.0301, que o menor adolescente L.
E.
P.
F., passou de forma espontânea, a residir com o pai, esvaziou a necessidade de provimento judicial quanto à questão posta no presente recurso, qual seja, a majoração dos alimentos. 3.
Operou-se a Prejudicialidade do Ato e, portanto, a Perda Superveniente do Objeto. 4.
Despiciendo pois, o exame da matéria pela Corte. 5.
Impõe-se o não conhecimento do recurso à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08101438720198140000, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 02/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
21/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:24
Prejudicado o recurso
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18/02/2023 17:25
Conclusos ao relator
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17/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CELIA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RYAN LIMA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:03
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 08:13
Conclusos ao relator
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06/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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