TJPA - 0801902-02.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA em 24/04/2023 23:59.
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11/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 13:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:51
Juntada de Ofício
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26/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO Processo nº: 0801902-02.2021.8.14.0115 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA, vulgo “OITAVO”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Em síntese, a denúncia narra: “Narram os autos que, no dia 27/10/2021, por volta das 06h20min, na residência localizada na rua Nicarágua, nº 672, bairro Jardim América, Novo Progresso/PA, o denunciado EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA, vulgo “OITAVO”, com liberdade de escolha e consciência de atuação, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de narcotraficância e consumo de terceiros 71 (setenta e um) trouxinhas contendo substância vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 340g (trezentos e quarenta gramas) acondicionados em sacos plásticos, além de aproximadamente 40g (quarenta gramas) da mesma substância, de forma avulsa.
No mesmo contexto, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido consistente 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 1559845 e 04 (quatro) munições calibre 38 intactas, conforme se depreende do auto circunstanciado de busca e apreensão (pág. 20 - ID. 41563588).
Apurou-se que, no dia, hora e local supracitados, por ocasião da operação denominada “Ordem em Progresso”, após tomar conhecimento de que no referido endereço funcionava uma “Boca de Fumo” administrada pelo denunciado, uma guarnição da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão expedido pelo juízo criminal de Novo Progresso, se deslocou ao local, oportunidade em que ao adentrar o imóvel, após breve busca em seu interior, encontrou o denunciado em posse do material ilícito apreendido.
Ato contínuo, lhe foi dada voz de prisão, sendo o acusado autuado em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe.
Em sede policial, o denunciado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Ressalta-se, conforme Relatório de Investigação (p. 19 – ID. 41563588), que “OITAVO” é integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”, atuando na função de “disciplinador”, ou seja, aquele responsável por aplicar penalidades a outros membros faccionados que vierem a descumprir alguma regra, sendo posto de notória importância dentro da facção.
Deste modo, os indícios suficientes de autoria e a materialidade restam confirmados nos autos, notadamente em vista dos elementos colhidos no inquérito policial (ID. 41563588) no depoimento dos agentes policiais de p. 05/06 – ID. 41563588, e da testemunha (p. 07 – ID. 41563588), no Relatório de Investigação (p. 19 – ID. 41563588), bem como no auto circunstanciado de busca e apreensão (pág. 20 - ID. 41563588), além da quantidade e a natureza da substância e dos objetos apreendidos, os quais permitem a conclusão de que as drogas eram destinadas ao comércio ilícito e a arma/munição à prática de crimes.
Autos de Prisão em Flagrante (ID 41563588).
Relatório de Investigação Policial (ID 41563588 – pág. 19).
Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 41563588 – pág. 20-21).
Mandado de Busca e Apreensão (ID 41563588 – pág. 24).
Auto de Exame de Corpo Delito ID 41563588 – pág. 28 – 30).
Decisão de recebimento da denúncia (ID 78728921).
Laudo de funcionamento de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca TAURUS (ID 81726274), em que se contatou que a arma estava em condições normais de funcionamento, apresentando-se com eficiência e potencialidade lesiva normal.
Laudo Definitivo da Substância Entorpecente (ID 81726275), o qual constatou tratar-se de “cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”.
Audiência de instrução e julgamento (ID 81790523) realizada no dia 16.11.2022, momento em que foram ouvidas as testemunhas Domingos Djalma Rego Pereira; Orlando Lopes Ramos; e Denilson Duarte Lisboa; após houve o interrogatório do réu.
As alegações finais foram apresentadas na modalidade oral, pela acusação (ID 81790523).
Alegações finais em memoriais pela Defesa (ID 83488512), em que pede a absolvição por falta de provas; desclassificação do crime para uso; o reconhecimento do tráfico privilegiado; e revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática do tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme já exposto alhures nesta sentença.
O processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar esta magistrada para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção desta magistrada, quais sejam: a) Autos de Prisão em Flagrante (ID 41563588). b) O depoimento da testemunha de acusação Domingos Djalma Rego Pereira (delegado de polícia) que confirma que foi realizada operação policial, e fizeram o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu, tendo sido atendidos por uma senhora que se apresentou como companheira dele, que autorizou a entrada na casa.
Foi encontrada arma de fogo municiada com 4 munições e uma quantidade de maconha em invólucros de plástico.
Em seguida foi dada voz de prisão e conduzido o réu à delegacia.
Informou, por fim, que não sabe dizer sobre o envolvimento do réu com organização criminosa, pois apenas foi cumprir o mandado. c) O depoimento da testemunha de acusação Orlando Lopes Ramos, que relata ter participado de operação em Novo Progresso para combater tráfico de drogas.
Que o réu pegou e entregou as drogas que estavam no guarda-roupa, e na sequência entregou a arma.
Após, conduziram o réu pra Delegacia.
Informou, ao final, que não sabe dizer sobre o envolvimento do réu com organização criminosa, pois apenas foi cumprir o mandado. d) O depoimento do informante Denilson Duarte Lisboa que é irmão do acusado, que não viu o momento em que ocorreu a apreensão, pois estava no outro quarto.
Informou que apenas sabe que foi localizada drogas na casa, mas desconhece traficância por parte de seu irmão, que o acusado é apenas usuário. e) Em seu interrogatório, o acusado EMILIO KENNEDY LISBOA, de início, negou os fatos que lhe são imputados, porém, na sequência, afirmou que a droga era sua para consumo próprio.
Que entregou a droga que tinha comprado para levar paro garimpo para seu consumo, e para o consumo de outros que acabam pedindo no garimpo, e também entregou a arma; e que a arma é usada para sua segurança por trabalhar em garimpo. f) Laudo de funcionamento de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca TAURUS (ID 81726274), em que se contatou que a arma estava em condições normais de funcionamento, apresentando-se com eficiência e potencialidade lesiva normal. g) Laudo Definitivo da Substância Entorpecente (ID 81726275), o qual constatou tratar-se de “cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”. h) Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos (ID 50092020 – pág. 18 e 19).
Crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Tráfico de Drogas Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico, uma vez que o simples ato de “ter em depósito” é expressamente previsto no tipo penal do artigo 33, Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Por conseguinte, o delito em questão é plurinuclear, estando configurado e provado seus elementos pelas provas lastreadas nos autos e acima expostas.
Ademais, quanto à alegação de que a droga seria para consumo pessoal, esta não merece prosperar, haja vista que a quantidade apreendida de quase 400 g, e a forma de acondicionamento da droga em diversos invólucros de plástico, bem como as circunstâncias em que foi feita a prisão, indicam que ali havia um comércio de entorpecentes.
De mais a mais, vê-se, ainda que a prisão do réu foi decorrente de mandado de busca e apreensão deferido judicialmente, em decorrência de operação de combate ao tráfico de drogas, operação denominada “Ordem e Progresso”, em que apontava, inclusive, o réu como integrante de facção criminosa.
Pontue-se, ainda, que foi encontrada com o réu arma de fogo municiada, com eficiência e potencialidade lesiva normal.
Assim, tais fatos impossibilitam também o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343), na medida em que caracterizam dedicação às atividades criminosas, bem como possível integração em organização criminosa.
Outro não é o entendimento dos Tribunais: “TJMG - 1.0592.13.000604-9/001 - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA – [...] - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - O tipo insculpido art. 28, da Lei de Drogas, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio.
Assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. - A quantidade de substância entorpecente apreendida, pertencente ao agente, aliada às circunstâncias da prisão e apreensão do material ilícito, que indicam a situação de traficância em relação ao acusado, é prova apta a condenação pelo delito de tráfico. [...].
Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé - Data da publicação da súmula: 21/11/2014.” ******* “TJMG – 1.0223.11.004731-1/001 - APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS [...] IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] - Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
Relator(a): Des.(a) Catta Preta - Data da publicação da súmula: 02/03/2015.” Crime do Art. 12 da Lei 10.826/2003 – Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido As provas produzidas em juízo são suficientes para condenação, tanto pelo depoimento uníssono dos policiais militares em sede policial e judicial; pelo interrogatório do réu em que confessa o crime e a posse do armamento, bem como pelo Laudo de arma de fogo (ID 81726274).
Assim, se torna desnecessário alongar-se sobre pontos já sedimentados durante toda instrução, que corroboram para a convicção desta magistrada.
Destaque-se que o crime de porte ou posse de arma de fogo somente é absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, em detrimento do concurso material, quando comprovado nos autos que o porte da arma era destinado exclusivamente à intimidação difusa ou coletiva da sociedade, como fim de viabilizar a narcotraficância, o que não é o caso dos autos, razão pela qual aplicar-se-á o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Entendimento este firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONDENO o acusado EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA, vulgo “OITAVO”, já qualificado nos autos, pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP. 4.
DOSIMETRIA Doravante, atenta aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Crime de Tráfico Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: CULPABILIDADE: Culpabilidade normal ao tipo; ANTECEDENTES: O réu é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL: Elemento neutro, pois não há informações confirmadas judicialmente sobre a conduta social do réu; PERSONALIDADE: Elemento neutro, pois não há nos autos informações sobre a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME: Elemento neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS: Elemento neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Elemento neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: elemento neutro.
Isto posto, fixo a PENA-BASE para o réu em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pois deixo de considerar a confissão do réu na medida em que este não reconheceu a traficância (Enunciado de súmula nº 630 do STJ).
Razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento a influir no resultado da reprimenda até aqui.
E, deixo de considerar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343), pelo seu possível envolvimento com organização criminosa.
Isto posto, torno definitiva a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
Crime de Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: CULPABILIDADE: Culpabilidade normal ao tipo.
ANTECEDENTES: O réu é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL: Elemento neutro, pois não há informações confirmadas judicialmente sobre a conduta social do réu; PERSONALIDADE: Elemento neutro, pois não há nos autos informações sobre a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME: Elemento neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS: Elemento neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Elemento neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: elemento neutro.
Isto posto, fixo a PENA-BASE para o réu em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da confissão do agente, porém deixo de minorar a pena em razão de ter sido fixada no mínimo legal (Enunciado de súmula nº 231 do STJ).
Razão pela qual MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição a influir no resultado da reprimenda até aqui.
Isto posto, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: As penas de reclusão e de detenção serão passíveis de unificação no momento da execução, já que ambas são penas privativas de liberdade, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2012584 - RN, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Julgado em 04.10.2022, publicado do DJ em 28.10.2022).
Deixo de proceder à detração penal, prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração, neste momento, do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33, §2º, alínea b, e §3ºdo CPB): SEMIABERTO; Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §1º, do Código Penal).
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inciso I. do CP.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada (art. 77, caput, do CP).
Da Indenização Em atenção à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de requerimento, bem como do exercício do contraditório sobre o tema.
Do cumprimento provisória da pena Com relação à prisão preventiva, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto e estando o acusado no cárcere desde 27/10/2021, ou seja, há quase 1 ano e 6 meses, não se justifica a manutenção da custódia.
O réu é tecnicamente primário e, malgrado a existência de posicionamentos em sentido diverso, não há como considerar mantê-lo em prisão preventiva, em regime mais rigoroso que sua própria condenação.
Por ser assim, REVOGO a prisão preventiva do réu, devendo ser ele colocado imediatamente em liberdade, mediante termo de compromisso do cumprimento das cautelares abaixo firmadas, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se baixa no BNMP.
Em substituição, aplico-lhe cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, sendo: a) Deverá o acusado comprovar seu endereço no processo, no prazo de 5 dias, e deverá, ainda, manter seu endereço sempre atualizado; b) Comparecimento TRIMESTRAL à sede do Fórum desta Comarca, para comprovar e justificar suas atividades; Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e mediante termo de compromisso.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, expedir a guia de execução provisória, encaminhá-la à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA e retornar conclusos (Lei nº7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts.2º e 4º, parágrafo único).
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do 1º réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do INFODIP. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias, encaminhando-as à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA (Lei nº 7.210/1984, art. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, art. 2º e 4º, parágrafo único); iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou /destruição, o que for mais viável.
Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso/PA, datada e assinada eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:40
Juntada de Alvará de Soltura
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17/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 21:09
Mantida a prisão preventida
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07/03/2023 21:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
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17/11/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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16/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 11:08
Juntada de Ofício
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13/10/2022 11:05
Juntada de Ofício
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13/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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04/10/2022 10:17
Recebida a denúncia contra EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA - CPF: *39.***.*42-82 (REU)
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03/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 14:00
Decorrido prazo de EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 01:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 01:07
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:29
Recebida a denúncia contra EMILIO KENNEDY DUARTE LISBOA - CPF: *39.***.*42-82 (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA (AUTOR)
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17/04/2022 12:29
Apensado ao processo 0801777-34.2021.8.14.0115
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23/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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13/02/2022 13:33
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 02:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 24/01/2022 23:59.
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24/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:49
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 16:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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