TJPA - 0800199-32.2023.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
10/11/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 04:13
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Contra a Mulher] Processo: 0800199-32.2023.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JANDSON GUSTAVO SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra JANDSON GUSTAVO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 22/03/2022, agrediu fisicamente a sua companheira Helane Cristina Galvão Dias, tendo causado um ferimento no seu nariz.
Denúncia recebida no dia 25/07/2023 (ID 97461814).
Resposta à acusação apresentada (ID 100649209).
Em audiência de instrução e julgamento designada, foi ouvida a vítima, o declarante, a testemunha, bem como procedido o interrogatório do acusado (ID 127263934).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a absolvição, em razão da ausência de provas.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, corroborou a manifestação ministerial.
Certidão de antecedentes criminais juntada (ID 127798735). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Verifico que não foram produzidas provas suficientes para embasar uma condenação.
Em que pese a vítima ter confirmado em juízo que, de fato, sofreu um ferimento no nariz, essa não teria sido a intenção do acusado, pois, aparentemente, teria ocorrido um acidente.
A testemunha ouvida em juízo confirmou a narrativa da vítima.
Em verdade, não restou evidenciado, no caso, o dolo do acusado quanto à prática do delito.
Assim, observo que os autos apresentam elementos única e exclusivamente meramente indiciários, não sendo, portanto, suficientes para alicerçar uma condenação.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento do crime, é que acolho a manifestação do Ministério Público pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, tudo em observância à dúvida razoável sobre a autoria do delito.
Portanto, diante da ausência de provas judiciais aptas a lastrear o decreto condenatório, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas de que o acusado tenha efetivamente cometido o crime descrito no art. 129, § 13º, do CP, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado JANDSON GUSTAVO SILVA DA COSTA, da imputação formulada, em razão da ausência de provas e da dúvida razoável, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Considerando que a presente sentença julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, e se tratando de réu solto, dispensável a sua intimação pessoal, porquanto procedo à sua intimação via DJE.
Fica o Ministério Público intimado via PJE.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Informações
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:27
Mandado devolvido cancelado
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2024 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
10/03/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 08:29
Juntada de boleto
-
14/04/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800199-32.2023.8.14.0029 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ FLAGRANTEADO: JANDSON GUSTAVO SILVA DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pleito de dispensa/redução do valor da fiança arbitrada ao acusado, em razão de ter-lhe sido imputada a prática do delito previsto no art. 180, caput, do CPB. É o breve relato.
Decido.
Na impossibilidade do custodiado em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz reduza a fiança nos termos do art. 325, §1º, II do CPP ou até mesmo dispensá-la na forma no art. 350 do CPP.
Tendo em vista a hipossuficiência do agente ventilada pela defesa, especialmente acervo fotográfico de ID 89668056, bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento e o lapso temporal decorrido, a REDUÇÃO DA FIANÇA arbitrada anteriormente é medida que se impõe, nos termos do art. 325, §1º, II do CPP c/c 350, todos do CPP.
Assim sendo, reduzo a fiança ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na inteligência da norma contida no art. 350 do CPP.
Oportunamente, nos termos do art. 319, § 4º, do CPP, ressalto que as medidas cautelares fixadas na decisão de homologação do flagrante (retro), deverão ser observadas pelo acusado.
O descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar, dando ciência da presente decisão, para que velem pelo seu integral cumprimento.
Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o acusado e à Defesa.
Ciência ao MP.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, 13 de abril de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
13/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:39
Audiência Custódia realizada para 23/03/2023 13:40 Vara Única de Maracanã.
-
23/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:10
Audiência Custódia designada para 23/03/2023 13:40 Vara Única de Maracanã.
-
23/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 08:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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