TJPA - 0802340-91.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 13/05/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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13/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:49
Audiência de Conciliação designada em/para 13/05/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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09/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 19:02
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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01/06/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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30/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802340-91.2022.8.14.0115 Classe: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTE: KARILENE SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDO EDILSON PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Nada obstante as razões declinadas na peça de ID’s 86794151 e 86794157, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à coautora KARILENE SANTOS DE SOUSA.
Cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Neste ínterim, as informações prestadas em ID 86794157, de que o patrimônio comum do ex-casal perfazeria o vultoso importe de R$ 1.490.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa mil reais), incluindo veículo de luxo avaliado em R$ 250.00,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e residência, “em nome da Requerente” (ID 86794157 - Pág. 4), avaliada pela própria coautora “no valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)”, por certo dão conta de que a coautora ostenta capacidade financeira dos autores para o pagamento das custas processuais sem lhes ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares.
Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2015 .
Pág.: 183).
Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, o entendimento da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REITERADAS INTIMAÇÕES.
DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PATRIMÔNIO DESCRITO NA INAUGURAL AFASTA PRESUNÇÃO RELATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2.
A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3.
Se, da documentação apresentada pela parte requerente, não ressai o comprometimento do seu sustento e do de sua família pelo acréscimo das custas e despesas inerentes à demanda judicial, mantém-se a decisão em que indeferida a gratuidade de Justiça. 4.
No caso, o Juízo a quo oportunizou por quatro vezes a comprovação da miserabilidade, tendo a parte não se desincumbido de demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, registra-se que o patrimônio declinado na peça exordial é apto a afastar a presunção. 5.
Recurso não provido.” (TJ-DF 07132488420188070003 DF 0713248-84.2018.8.07.0003, Relatora: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da coautora KARILENE SANTOS DE SOUSA a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
No ponto, anoto não haver que se falar em recolhimento ao final, eis que tal prerrogativa é restrita à Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Anoto, ainda, que no âmbito do TJPA é possível o parcelamento no recolhimento das custas judiciais (Portaria Conjunta n° 3/2017).
Desta feita, promova a parte coautora, KARILENE SANTOS DE SOUSA, o respectivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Repiso, ademais, os termos da decisão de ID 85018183, notadamente quanto à continuidade do feito exclusivamente quanto ao pleito alimentar..
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
21/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARILENE SANTOS DE SOUSA - CPF: *46.***.*20-65 (REQUERENTE).
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16/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
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19/10/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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