TJPA - 0803667-80.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:00
Homologada a Transação
-
03/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:26
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial, entendo que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à inépcia da inicial e à falta de interesse de agir, entendo que não se justifica o prévio esgotamento das vias administrativas para que se ajuíze a demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à decadência e à prescrição, reputo que, enquanto persistirem os descontos, persiste a lesão.
E assim não há que se falar em decadência ou em prescrição.
Rejeito a prejudicial, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que se surpreendeu com cobranças e com negativação por débitos que desconhece.
Os requeridos, por sua vez, alegaram que houve a efetiva contratação de cartões de crédito consignado e que foram efetuados alguns saques pelo autor.
Ambos trouxeram contratos.
Entretanto, em que pese haver os contratos nos autos, as supostas assinaturas são apostas na última folha, em que não há as informações principais dos contratos.
Também é estranho que o correspondente bancário seja de outras cidades.
De qualquer forma, ainda que houve a contratação do cartão de crédito consignado em questão, o requerido não conseguiu provar que o autor solicitou os saques questionados.
As datas dos supostos saques são muito distantes da data dos contratos.
Não há nenhum documento assinado pelo autor nesse sentido.
Também é estranho que a suposta disponibilização dos créditos tenha sido feita em bancos distintos, uma na Caixa Econômica Federal e a outra no banco Itaú.
Não há comprovação de que os saques tenham efetivamente sido efetuados.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço. É dever da instituição financeira também o cuidado com a informação prestada.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, o cancelamento da dívida, conforme pedido pelo autor.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de saber que há dívidas em seu nome sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar os requeridos BANCO PAN e BANCO BMG a cancelarem os contratos de questionados nos autos e os débitos deles decorrentes; 2.
Condenar o requerido BANCO PAN a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido BANCO BMG a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo os requeridos, desde já, a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 13.04.2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:37
Audiência Una realizada para 23/08/2022 10:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 06:15
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES DE ANDRADE em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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05/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição inicial
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21/06/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:35
Audiência Una redesignada para 23/08/2022 10:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/06/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:21
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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