TJPA - 0903772-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 20:10
Apensado ao processo 0893224-59.2023.8.14.0301
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16/10/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 06:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de IMPE INDUSTRIA DE MADEIRAS PEROLA EIRELI - EPP em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:55
Decorrido prazo de IMPE INDUSTRIA DE MADEIRAS PEROLA EIRELI - EPP em 10/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
IMPÉ – INDUSTRIA DE MADEIRAS PÉROLA EIRELI - EPP, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Títulos Extrajudicial em face de RYKA COMERCIO E SERVIÇOS EIREL, igualmente identificado.
Analisando os autos, o autor não recolheu as custas de ingresso, conforme certidão de Id 90866097. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Cumpre salientar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1885987/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇAO PERFECTIBILIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO.
DESATENDIMENTO DA ORDEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.
Tendo a parte sido regularmente intimada na pessoa de seus advogados para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença e deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Tratando-se cancelamento de distribuição por falta de pagamento de custas iniciais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a intimação na pessoa de seu advogado.
Inteligência do art. 290 do CPC.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-51, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. “Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES, DJe 05/05/2010)”.
Manutenção da decisão que determinou o cancelamento da distribuição. 2.
Benefício da gratuidade da justiça.
Finalidade de proporcionar acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos.
Arts. 98/102 do NCPC e art. 5º, LXXIV, da CF.
Descumprimento da decisão de apresentação de documentos.
O comportamento contraditório impede a concessão do benefício da gratuidade no caso concreto.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-98, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-08-2021) Ante o exposto, cancele-se a distribuição, uma vez que as custas de ingresso jamais foram recolhidas, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, anotando-se ser desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
27/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 00:00
Intimação
Certifique-se nos autos se as custas de ingresso foram recolhidas, anotando-se que é vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 17:25
Decorrido prazo de IMPE INDUSTRIA DE MADEIRAS PEROLA EIRELI - EPP em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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