TJPA - 0803085-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:05
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CLARA ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ARIANNE JAQUELINE DE ASSUNCAO FAVACHO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
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29/11/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 12:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:26
Conclusos ao relator
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05/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de maio de 2023 -
11/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803085-91.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: A.
C.
A.
D.
N.
AGRAVADO: ARIANNE JAQUELINE DE ASSUNÇÃO FAVACHO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Benevides, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0800831-53.2020.814.0097), movida por A.
C.
A.
DO N., menor impúbere representada por sua genitora JAMILLE ARIANNE JAQUELINE DE ASSUNÇÃO FAVACHO, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: (...) No caso da espécie, a menor ANA CLARA nasceu em 04/08/2008 (ID 21493168, pag. 2) e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed Belém, firmado mediante contrato de adesão (ID 21493174 - Pág. 2).
Os laudos médicos confeccionados pelo ortopedista e traumatologista DIEGO REIS (CRM/PA 10.670) atestaram que a menina é “paciente com diagnóstico de paralisia cerebral tetraparética, GMFCS, IV, apresenta importante deformidade de quadris, joelhos e tornozelos - marcha em crouch acentuada”.
O especialista também afirmou que ANA CLARA sofre com dor importante, dificuldade de higienização, desequilíbrio de tronco, dificuldade para assentar sem apoio e atraso no desenvolvimento psicomotor e cognição, indicando, ao final, três tratamentos diversos: (I) Acompanhamento com a neuropsicologia ABA; (II) Reabilitação intensiva e contínua mediante fisioterapia Therasuit; (III) Equoterapia para fortalecimento de musculatura paravertebral.
O laudo fisioterapêutico feito em outubro de 2020 pontuou as patologias que acometem a menor, discorreu sobre o desenvolvimento dela e sugeriu que “Ana Clara apresenta indicação para realizar o programa intensivo com o Método Therasuit, assim como manutenções posteriores e Equoterapia, possibilitando assim uma melhora funcional significativa” (ID 21493172).
Tendo em vista que a adolescente já havia procedido sessões do tratamento anteriormente, o documento em questão apresentou fotos do desenvolvimento O laudo neuropsicológico, elaborado pela psicóloga Lorena S.F.
Domingos, indicou para ANA CLARA o tratamento de Reabilitação Neuropsicológica integrada a intervenção ABA (Análise do Comportamento Aplicada), com o objetivo de promover a reabilitação, orientação à família, trabalho em equipe multidisciplinar e intervenção nas disfunções comportamentais, cognitivas e de linguagem da menina. (ID 21493173); Diante da documentação anexada, vislumbro a presença de probabilidade do direito e de perigo de mora, na medida em que, conforme prescrição médica, os tratamentos sugeridos são imprescindíveis, urgentes e essenciais para proporcionar melhor desenvolvimento psicomotor e autonomia à menor.
No STJ, o Ministro Moura Ribeiro (ao julgar o AREsp 1454742, publicado em 07/06/2019), fez as seguintes ponderações ao decidir que a Unimed Campinas tinha obrigação de custear o tratamento com fisioterapia pelo método Therasuit, nos seguintes termos: “(...) Ademais, o entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, como é o caso dos autos.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente”.
Ainda nesse sentido, corrobora a ementa do julgado de nosso TJPA, que se transcreve abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO NO MÉTODO THERASUIT E HIDROTERAPIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE FORMA CONTÍNUA.
MULTA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE E ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, Proc. 2018.02105151-82, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28).
Assim, sem maiores delongas, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 213, §1º do ECA, DEFIRO a tutela de urgência solicitada e, consequentemente, DETERMINO à UNIMED Belém – Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE a criança A.
C.
A.
D.
N. a fazer, conforme prescrição dos especialistas contida nos documentos de ID 21493172 e 21493173: (I) tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit e módulos de manutenção do método Therasuit; (II) Reabilitação Neuropsicológica integrada ao método ABA; (III) Equoterapia, em clínica conveniada ou, na ausência, às suas expensas em estabelecimento fora do convênio, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
INTIME-SE a REQUERIDA ao cumprimento da presente decisão, CITANDO-A, por seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Decorrido o prazo legal, com ou sem contestação, devidamente certificado nos autos, procedam-se aos atos ordinatórios pertinentes.
INTIME-SE a autora, por seu advogado.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada eletronicamente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, para cumprimento da obrigação de fazer doravante determinada, tudo nos termos do Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. (...) O recorrente requer, em sua petição, que seja revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela em questão.
Aduz que inexistem os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, pois os procedimentos requerido pela parte adversa, qual seja, fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e equoterapia, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio.
Defende que se tratam de terapia que não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde, que, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e, naqueles adaptados conforme a Lei dos Planos de Saúde n.º 9.656/1998 Afirma a ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método Therasuit, que é procedimento de caráter experimental conforme parecer da Associação Brasileira de Medicina Física e de Reabilitação e, portanto, não possui cobertura obrigatória, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão objurgada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Passo a analisar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente, autora da ação, porém, não abarcado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sobre o assunto, a Lei 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, quanto a natureza do Rol da ANS, de forma a admitir a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, que não esteja previsto no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Na hipótese, trata-se do método de reabilitação neuro-esquelética chamado THERASUIT indicado para a autora da ação, com idade cronológica de 15 anos, diagnosticada com paralisia cerebral tetraparética, CID 10 = G. 80, em decorrência de anoxia perinatal.
Processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para referida terapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1], onde as duas Turmas de Direito Privado entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
De fato, sobre essa terapia, o NAT-JUS nacional, comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde, emitiu a nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, a qual concluiu que “considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)” Chama a atenção na referida nota técnica a seguinte afirmação: “Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo.” Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento do tratamento pelo método Therasuit nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Sob este fundamento, considerando que a terapia vindicada não se encontra prevista no rol da ANS e possui parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, parece-me estar presente a probabilidade de provimento do recurso, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A respeito do risco de dano grave, ao meu sentir, o custeio de procedimento não previsto no contrato, tampouco abarcado pelas normas atinentes a matéria, é suficiente para caracterizá-lo em favor da agravante.
Nesse ponto, adianto que não desconheço eventual risco de dano reverso, uma vez que se trata de demanda que envolve saúde, entretanto, tenho que esse risco fica afastado, pelo menos por ora, uma vez que o tratamento pleiteado não encontra consonância nos conselhos médicos que o consideram intervenção experimental, havendo impedimento legal para a sua concessão.
Ademais, o plano de saúde oferece outras terapias adequadas à enfermidade enfrentada pela agravada, sendo que a fisioterapia pelos métodos convencionais e eficazes de tratamento, coberta pelo plano de saúde contratado, está autorizada e pode ser realizada na rede credenciada da Operadora, não estando a criança desassistida.
Quanto a obrigatoriedade de cobertura para Equoterapia já restou decidido no Superior Tribunal de Justiça[2] que plano de saúde não está obrigado a custear a terapia.
Isto, na medida em que a própria ANS, diante dos questionamentos decorrentes da edição da RN 539/2022, emitiu o parecer técnico nº. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclarecendo que: “os procedimentos que empregam órteses dinâmicas conhecidas como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS – Full Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIinput Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados, não possuem cobertura obrigatória por utilizarem órteses não ligadas ao ato cirúrgico, nos termos do disposto no art. 10, inciso VII, da Lei n.º 9.656/1998”.
No mesmo parecer, resta consignado que: “o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial”.
Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento da equoterapia hidroterapia e musicoterapia no rol da ANS, ou nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para afastar a imposição de custeio pela UNIMED aos tratamentos de Therasuit e equoterapia.
Comunique-se o interior teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 13 de abril de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. (...) 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' ( AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"( AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" ( AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) grifos nossos [2] PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
VINCULA FORNECEDORES E CONSUMIDORES E GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS QUE, CONFORME A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SEQUER INTEGRAM O ROL.
COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO ASSISTENCIAL COBERTO A SER REALIZADO.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
SÚMULA LOCAL ESTABELECENDO DE ANTEMÃO QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, REQUERIDA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE, MESMO QUE A RECUSA SEJA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO PELO ROL DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA ANS OU PELO CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL.
INCOMPATIBILIDADE COM DISPOSIÇÕES DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 5.
A Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio da terapia de alto custo TheraSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020). (...) (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
EQUOTERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NO EXERCÍCIO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DA ANS DE DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.961/2000).
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
DESRESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES E PATENTE FATOR DE ENCARECIMENTO INSUSTENTÁVEL DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
EQUOTERAPIA.
MÉTODO QUE, À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, NÃO TEM SEQUER EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA, CONFORME NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS.
VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSA TERAPIA, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
INVIABILIDADE. (...) 5.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta a bem recente nota técnica n. 32.662, emitida em 7/5/2021 pelo Nat-jus/RS, com parecer desfavorável à cobertura vindicada, por haver apenas "estudos de fraca qualidade que avaliaram a equoterapia", salientando que nenhum deles procedeu à comparação com a fisioterapia convencional, e que, mesmo o estudo com o maior número de participantes, não encontrou nem mesmo diferença significativa entre os grupos estudados.
Concluiu-se que não há elementos suficientes para justificar a imprescindibilidade do método em detrimento aos outros métodos convencionais disponíveis.
No mesmo diapasão, a Nota Técnica NAT-Jus/UFMG n. 29/2017, analisando os tratamentos Fonoaudiologia com os métodos ABA, Teacch, Pecs e Floortime, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e com os métodos ABA e Floortime, Psicoterapia Cognitivo Comportamental pelo método ABA, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade e Musicoterapia, apresenta o parecer técnico de que não existem evidências científicas que corroborem a sua efetividade, e que também "não há justificativa clínica para utilização destes métodos em relação aos ofertados no rol da ANS".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, que orientam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. (...) (AgInt no AREsp 1694822/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (destaquei) -
13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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