TJPA - 0802032-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 08:18
Baixa Definitiva
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LILIANA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802032-46.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 0800190-98.2021.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS AGRAVADO: AGROPECUARIA LILIANA LTDA ADVOGADO: VALTER STAVARENGO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCESSÃO DE LIMINAR COM BASE NA SÚMULA 166/STJ “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.”.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO M PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito.
Inteligência do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.
A jurisprudência do Sodalício Superior é incisivo em inadmitir a impetração de mandado de segurança sem a devida comprovação do ato coator, haja vista ser esse o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3.
Indeferimento in limine da inicial por ausência de prova pré-constituída.
Estado do Pará, nos autos de ação de mandado de segurança preventivo movida contra si por Agropecuária Liliana Ltda, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que concedeu a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos débitos eventualmente exigidos por agente de fiscalização -pagamento de ICMS- nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria, bem como, se abstenha de efetuar a apreensão, cobrança de multa e diferença de alíquota de ICMS, nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria, nos termos do inciso IV, do art. 151, CTN e Súmula 323 do STF, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Narra tratar-se a agravada de agropecuária, sendo proprietária da área rural, localizada na Rodovia BR 158, na Zona Rural, no município de São Felix do Xingu, no Pará, bem como, da Fazenda Shalon I, localizada na Rodovia MT-208, Zona Rural, no município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso.
Diz que a ação tem como objetivo suspender a cobrança de ICMS relativo à movimentação física de semoventes perante o suposto arrendamento rural da agravada, localizado no município de São Félix do Xingu, no Pará, para a Fazenda Shalon I, no Mato Grosso.
Aduz a inadequação do mandado de segurança, a não comprovação das áreas que afirma ter titularidade no Pará.
Denega que esteja pretendendo atuar a autora em face da simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade.
Sustenta a ausência de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial referentes a propriedade ou posse do estabelecimento destinatário.
Afirma a impossibilidade de dilação probatória inviável em sede mandamental, o que enseja a extinção do processo sem exame de mérito e a denegação da ordem.
Refere que a súmula 166/STJ, sobre a qual repousa o direito sustentado pela impetrante está condicionada a um pressuposto fático: o de que a transferência do gado se dê entre estabelecimento do próprio titular.
Alega a fragilidade probatória do o ID 22243530 - Documento de Comprovação (07 Contrato de arrendamento terras Pará).
Aduz que não há comprovação de que a área existe, pois que não há registro imobiliário, assim como não há comprovação de que a pessoa que se diz arrendador é proprietária da área.
Diz que não foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos, como determina a Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Público), que em seu artigo 127, inciso V, indica que tais contratos devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos Sustenta que o documento constante do ID 22243532 - Documento de Comprovação (09 Ficha de cadastro ADEPARÁ Fazenda Sta Terezinha I) nada comprova.
Não há qualquer indício de propriedade da autora em relação à área mencionada na inicial.
Refere que o impetrante/agravado não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que as áreas rurais indicadas possuem licenciamento ambiental que lhe autorize a cria e manejo de gado nelas.
Também não apresenta nos autos qualquer documento que demonstre a existência de um rebanho de gado, o que torna totalmente contraditórios os fatos que supostamente embasariam o seu alegado direito líquido e certo, o que seja: que possui rebanho de gado e que não incide ICMS sobre mera transferência destes entre propriedades suas.
Assevera a ausência de direito líquido e certo.
Alude inexistir qualquer evidência acerca da probabilidade do direito invocado na inicial, todavia há a existência no caso de periculum in mora inverso em favor da fazenda pública estadual.
Requer o conhecimento e provimento do recurso e de pronto, o efeito suspensivo ativo. É o relatório, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Como é cediço, o efeito translativo remete e transfere ao tribunal o exame e o reexame das matérias de ordem pública, independentemente de haverem sido alegadas pelas partes.
Assim, é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 485, §3º, do CPC.
A presente ação constitucional visa a apreciação do pedido de tutela antecipada pelo juízo a quo.
Vejamos.
Afirma o autor/agravado que é proprietário de área rural com 2.950,9893 (dois mil, novecentos e cinquenta hectares e noventa e oito ares e noventa e três centiares, localizada na Rodovia BR 158, estrada a direita da Estrada do Boi, sn, km 272, Zona Rural, no município de São Felix do Xingu no Estado do Pará, além de ser proprietário da Fazenda Shalon I, localizada na Rodovia MT-208, s/n, km 217, Zona Rural, no município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso.
Neste carreiro, sustenta que possui diferimento do ICMS para circulação de seus rebanhos dentro do estado, havendo situações em que precisa realizar transferência seus rebanhos ou parte deles entre seus empreendimentos, inclusive do Pará para Mato Grosso e do Mato Grosso para o Pará.
Refere a súmula 166/STJ que assim dispõe “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” O juízo de primeiro grau baseando-se na súmula 166, deferiu a liminar (ID NUM 22494902, pág. 01/03).
Vejamos: COMO É CEDIÇO, Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4/2021 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.
Não obstante, a existência de tal decisão, o mandado de segurança exige a existência de provas pré-constituídas no ato da impetração.
De plano, verifico que o autor/agravado não logrou êxito em provar o alegado, deste modo, há ausência de prova pré-constituída.
Vejamos.
O autor/agravado juntou alteração contratual n. 16 e consolidação do contrato da sociedade agropecuária Liliana Ltda (CNPJ n. 05.***.***/0001-01) (ID Num 22243524, pág. 03), verifica-se a menção da filial nº 002 e da matriz, estabelecimentos estes que são mencionados como os que estão envolvidos no deslocamento do gado.
Juntou o comprovante de inscrição e situação cadastral da receita federal das duas agropecuárias (ID Num 22243525, pág.01/02).
Ainda, o comprovante de inscrição estadual e situação cadastral da secretaria de estado de fazenda do estado do Mato Grosso (ID Num 22243528, pág. 01) e a ficha de inscrição cadastral da secretaria de estado da fazendo do estado do Pará (ID Num 22243529, pág. 01).
Trouxe aos autos um instrumento particular de contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuária com o objeto descrito como lote 7, setor E na zona rural do município de São Feliz do Xingu, no estado do Pará (ID Num 22243530, pág. 01) e o registro de imóveis do cartório 1º serviço notarial e registral da comarca de alta floresta do estado do mato grosso (ID Num 22243351, pág. 01/06).
Estes foram os documentos juntados a exordial do mandado de segurança.
Com efeito, o autor/agravado não demonstra posse ou propriedade da área localizada no Estado do Pará.
Não há nos autos nenhum documento que demonstre que a área arrendada exista, que está sendo utilizada para manejo de rebanho.
O artigo 3º, do decreto 59.566/1966, dispõe: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
Nos termos do artigo 1º e 2º do decreto 59.566/1966, in verbis: Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).
Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
No mais, o decreto 59.566/1966 dispõe, in verbis: Art. 9º Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967,os proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar os contratos agrários disciplinados por êste Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei número 4.947-66).
Art 11.
Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais.
Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento. (...) VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).[1] (...) IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66; Pois bem.
Como é cediço a apresentação do certificado de cadastro rural (CCRI) é imprescindível para desmembrar, arrendar, hipotecar ou vender o imóvel rural, sendo que a emissão do CCIR só ocorre quando os dados do imóvel estão devidamente atualizados no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Os documentos juntados pelo autor/agravado não comprovam que o estabelecimento descrito na área rural indicada possui licenciamento ambiental que lhe autorize a cria e manejo de gado.
Ademais, em nenhum momento demonstrou o transporte de gado entre os estabelecimentos mencionados.
Não há notas fiscais nos autos que embasem tal transporte.
Um mandado de segurança preventiva justifica-se quando há o justo receio de lesão atual.
Outrossim, não há comprovação nos autos que permita identifique se os animais a que se referem os documentos de juntados à inicial já eram de propriedade do Impetrante ou foram adquiridos, em operação interna, para posterior remessa a outra unidade da federação.
Nos termos do Decreto Estadual nº 4.676/2001: "Art. 17.
Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores." "§1º.
Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas de circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:" "I - na saída para outro estabelecimento não-produtor, ressalvada a saída para estabelecimento de que trata o art. 21; "II - na saída para outra unidade da Federação." "§2º.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria, aplicando-se as regras previstas neste Regulamento." "Art. 18.
As operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, criada pelo Decreto 2.802, de 8 de maio de 1998, emitida pelas Unidades Locais de Defesa Agropecuária vinculadas à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, bem como do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido." "Parágrafo único.
A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA." Assim para aferição da veracidade dos fatos aduzidos, seria necessária a abertura de prazo para que o impetrante/agravado pudesse juntar documentos que comprovando a existência de rebanho próprio, fruto de produção própria, nascidos de suas vacas, para demonstrar que não postergou ICMS em operações de aquisição interna para posterior remessa dos animais a outros Estados, o que totalmente incabível em sede de rito sumaríssimo do mandado de segurança, onde não se admite dilação probatória.
Cumpre ora ressaltar que o direito líquido e certo é o que emana de fato que não gere dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste careiro, ensina Adhemar Ferreira Maciel, citado por Sergio Ferraz (In Mandado de Segurança: 2006/Pg.46): “A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um 'processo de documentos', exigindo prova pré-constituída.
Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança.
Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação.
Em suma: prova não se presume, aqui, deve vir com a inicial.” No caso dos autos, concluo conforme fundamentação supra pela ausência de prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo alegado pelo impetrante/agravado.
Assim, sendo a liquidez e certeza do direito condição da ação no mandado de segurança, porquanto indispensável a apresentação de plano de provas suficientes a demonstrar o direito da Impetrante, entendo pela sua extinção.
Segundo Cassio Scarpinela Bueno: “O que releva, para a superação de seu juízo de admissibilidade, é que os fatos sejam adequadamente provados de plano, sendo despicienda qualquer dilação probatória, ao que ao arredio o procedimento do mandado de segurança.
Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para a solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mando de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.” (in, Mandado de Segurança. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008).
No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo “líquido e certo” (individual e coletivo).
Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio.
Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha) Isto inviabilizará a escolha do processamento comum, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 461 do CPC. (in, Mandado de Segurança Individual e Coletivo.
Comentários À Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pag. 89).
Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente ação de mandado de segurança ante à ausência de prova pré-constituída, nos moldes do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, in verbis:.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ que dispõe “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Do dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, deste modo, , indefiro in limine a inicial da presente ação de mandado de segurança ante à ausência de prova pré-constituída, nos moldes do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e extingo a ação.
Belém, data da assinatura do sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora [1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/certificado-de-cadastro-de-imoveis-rurais-2020-ja-esta-disponivel-para-emissao-e-pagamento -
17/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:35
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA LILIANA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (IMPETRANTE) e Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e provido
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17/06/2021 02:12
Conclusos para decisão
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17/06/2021 02:12
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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