TJPA - 0801549-05.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:46
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801549-05.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Cumpra-se a decisão do Juízo ad quem proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806375-85.2021.8.14.0000, cuja cópia foi juntada no ID 73704478. 2.
Intime-se o autor para manifestação, devendo requerer o que entender de direito para p prosseguimento do feito, em 05(cinco) dias. 3.
Ao fim, certifique-se se o autor formulou o pedido principal, conforme determinado no ID 28367688, e, em caso positivo, a respectiva (in)tempestividade.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:39
Juntada de Acórdão
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09/06/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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12/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801549-05.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando a VI Semana Estadual da Conciliação a ser realizada no período de 06 a 10 de junho de 2022, conforme Portaria nº 629/2022-GP, bem como que existem neste Juízo 99 (noventa e nove) processos que estavam aguardando designação de audiência de conciliação no CEJUSC e, também, a necessidade de atendimento às determinações constantes no último relatório de correição realizada neste Juízo, entendi, por bem determinar à Secretaria a retomada dos referidos processos do CEJUSC para esta vara cível para designação das audiências de conciliação, nos termos da referida portaria.
Esclareço, ainda, que diante da quantidade de processos aguardando a designação de audiência de conciliação/mediação, estarei realizando audiências de conciliação concentradas no período de 03 a 13 de junho de 2022.
Assim, designo audiência de conciliação, nestes autos, para o dia 09 de junho de 2022, às 09:00horas.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência a ser realizada neste Fórum na 1ª Vara Cível e Empresarial.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 1 de abril de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
08/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2021 12:07
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2021 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Município de Marituba em 30/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:25
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PROCESSO: 0801549-05.2021.8.14.0133 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 380, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: Município de Marituba Endereço: Rodovia BR 316, km 12, Bairro Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: MENDES E MENDES ADVOCACIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, 1904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedentes ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA e MENDES E MENDES ADVOCACIA, visando a suspensão de contrato de prestação de serviços celebrado entre os dois requeridos bem como a sustação de qualquer pagamento decorrente da avença.
Na inicial o autor esclarece que, após realização de procedimento administrativo com inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso III do art. 13 c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/1993, foi “celebrado o contrato Administrativo nº 2021.0111015-SEMAD-PMM entre a Prefeitura Municipal de Marituba-PA e a pessoa jurídica Mendes e Mendes Advocacia, para contratação de serviços técnicos especializados em consultoria jurídica voltada para a gestão de governança pública, Due Diligence, análise de matriz de risco coorporativa, compliance, rig-relacionamento institucionais e governamentais com ênfase em auditoria e na advocacia pública, na área de interesse da Prefeitura de Marituba”.
Aduz, ainda, a constatação da existência de diversas irregularidades no procedimento administrativo, além da ausência de configuração dos requisitos legais para inexigibilidade da licitação: acrescenta que, mesmo que não houvessem tais irregularidades a justificar a suspensão/anulação do contrato, o escritório de advocacia requerido, contratado por supostamente ofertar serviços técnicos especializados em consultoria jurídica, possui dois sócios, dos quais um teria o certificado de especialidade técnica possivelmente apto a justificar a contratação nos moldes realizados, todavia referido sócio encontra-se atualmente impedido de advogar, por ter sido nomeado como dirigente do IGEPREV.
Conclui o órgão ministerial que além da contratação ter sido irregular, por entender não estar configurado o requisito de inexigibilidade de licitação utilizado como justificativa, o profissional do escritório que supostamente possuía a capacidade técnica especializada, encontra-se impedido de atuar, em razão do que não subsistem mais os motivos utilizados para a contratação.
Por isso, requer a concessão de liminar para suspensão do contrato e a sustação de qualquer pagamento ao escritório de advocacia em decorrência da avença.
Reforça seus pedidos afirmando a existência de outros inquéritos civis promovidos em outros municípios deste Estado pelos órgãos do Ministério Público competentes, bem como a existência de ações judiciais similares, inclusive com decisão liminar favorável ao pedido.
Antes do despacho inicial, o escritório requerido compareceu espontaneamente aos autos e pleiteou sua oitiva prévia.
Oportunizada a manifestação prévia dos requeridos, ambos se manifestaram nos ID 27562974 e ID 27853754. É o relatório sucinto.
Decido.
O Artigo 300, do CPC determina que a tutela de urgência seja concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, o Artigo 305 e seguintes do CPC estabelecem sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, como no caso em questão.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a probabilidade do direito da parte autora não resta devidamente demonstrada na medida em que há a necessidade de se apurar e comprovar as alegações de fato com relação a capacidade técnica especializada do escritório, ora requerido, em consultoria jurídica voltada para a gestão de governança pública, Due Diligence, análise de matriz de risco coorporativa, compliance, rig-relacionamento institucionais e governamentais com ênfase em auditoria e na advocacia pública, na área de interesse da Prefeitura de Marituba.
Bem como o não preenchimento dos requisitos para contração por inexigibilidade de licitação, também, não restou demonstrado, pois que o processo de inexigibilidade, não viola princípios fundamentais da administração pública e nem a lei de licitações vigente ao tempo da contratação.
Entendo que não houve violação inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, de acordo com a alegação do autor de que o escritório requerido não teria preenchido o requisito da notória especialização porque o sócio que possuía certificação, encontra-se licenciado do escritório, desde o ano de 2019 e impossibilitado de advogar por ocupar a presidência do IGEPREV, tendo em vista que o escritório possui outros advogados que atuam na seara do direito público, os quais possuem notória especialização, conforme exigência da lei de licitações e, ainda, o escritório presta serviços para diversos outros municípios deste estado.
A parte requerida Mendes e Mendes Advocacia e Consultoria juntou diversos documentos, anexados à petição de ID 27562974, que comprovam a execução do objeto do contrato celebrado com o município de Marituba de forma legal, além disso, comprovou que é associada da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais, havendo nos autos certidão de capacidade técnica do mesmo.
Ausente o perigo da demora, pois que, não restou evidenciado o dano ao erário alegado pelo autor, os prejuízos causados aos cofres públicos em decorrência do pagamento mensal da prestação do serviço desempenhado pelo escritório, na medida em que não há demonstração nos autos de que o contrato não esteja sendo efetivamente executado em consonância com o seu objeto.
Diante das razões acima expostas, conclui-se que a medida pretendida pelo autor deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NAS RAZÕES ACIMA DELINEADAS, POR NÃO ESTATREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, 305 E SEGS, DO CPC, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO FORMULADOS PELO AUTOR Considerando o disposto no art. 306, do CPC, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Esclareço que mesmo no caso de indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, bem como naquele em que a tutela cautelar é deferida, mas não efetivada, deve-se facultar ao autor a formulação do pedido principal nos próprios autos, nos termos do Artigo 308, do CPC.
Essa interpretação teleológica está em consonância com os propósitos da Reforma Processual, a qual tem como um dos objetivos permitir a solução de conflitos com o menor número de processos possíveis, sem que isso prejudique a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, concedo ao autor, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, formular pedido principal, em obediência ao Artigo 308, do CPC.
Apresentado o pedido principal, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC, o qual fica localizado na Rua do Fio, nº 10, bairro Centro, CEP 67200-000, Marituba-PA, sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada (Artigo 308, §3º, do CPC).
Após a realização da sessão, encaminhem-se os autos conclusos ao juízo de origem.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Servirá a presente decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Marituba, 21 de junho de 2021.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba PA TELEFONE: (91) 32998827 -
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 03:05
Decorrido prazo de MENDES E MENDES ADVOCACIA em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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