TJPA - 0831092-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:32
Juntada de Alvará
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07/07/2025 10:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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01/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos Prioridade de tramitação À UPJ para inserir no PJE a prioridade nos presentes autos, em razão da idade da parte autora.
Valor incontroverso Atento à petição de ID Num 143354910, defiro a expedição do competente Alvará Judicial de transferência do valor incontroverso de R$ 88.185,65 (oitenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) depositado nos autos com as respectivas atualizações, em benefício da Parte exequente (ou Procurador habilitado), tudo após o pagamento das custas inerentes a referida diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou já ter comprovado o recolhimento do referido encargo.
Os dados bancários para a expedição do alvará referente ao levantamento dos valores depositados pela parte executada nos autos com as respectivas atualizações informados foram os seguintes: Banco Inter 077, Agência 0001, Conta Pessoa Jurídica nº 11333007-3, Código Operador 18447336, de titularidade de Fábio Mourão Sociedade Individual de Advocacia, portadora do CNPJ: 27.***.***/0001-71 Excesso de execução Atento à decisão do agravo de instrumento de ID Num 145476701 e considerando que há depósito da quantia e questionamento quanto ao excesso de execução, remetam-se os autos ao contador do juízo para elaboração dos cálculos.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:57
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:49
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/05/2024 11:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/05/2024 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 09:30 1º CEJUSC da Capital - Família.
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07/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:12
Recebidos os autos.
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29/04/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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29/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, juntado aos autos, manifeste-se o impugnado, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de abril de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
13/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:06
Desentranhado o documento
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12/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:55
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Considerando a certidão de ID103132210, dando conta de que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo banco Itaú são INTEMPESTIVOS, Cumpre-nos mencionar que no âmbito desse TJPA, por meio da Portaria Conjunta nº.2/2021-GP, de 7/06/2021, o Art. 26. § 1° da Portaria Conjunta n° 1/2018-GPNP, de 28 de maio de 2018 passou a ter a seguinte redação: “Ocorrendo a publicação da decisão no DJE e a intimação eletrônica (art. 5°, § 2°, da Lei Federal n° 11.419/2006), prevalece esta última para fins de início da contagem de prazo processual.
Tal questão também já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça que reafirmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo é a partir da ciência do advogado.
Assim é que rejeito liminarmente os embargos de declaração em razão da sua intempestividade e determino o prosseguimento do feito já iniciando a fase de cumprimento da sentença; Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito oriundo da condenação, cujo valor está disposto no ID105601767 dos autos, advertindo-os de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, 6 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 02:31
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTÔNIO CRAVO PINHEIRO, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS – EIRELI e BANCO ITAÚ S/A, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora haver solicitado dois empréstimos consignados que já constavam de seu Bilhete de Pagamento na Marinha do Brasil: quais sejam: CAPEMISA EMP com parcelas mensais no valor de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos); e CCCPM EI com parcelas mensais de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Que foi procurado por duas empresas uma de nome Equatorial, que realizou proposta para portabilidade dos empréstimos para diminuir os valores pagos mensalmente para CAPEMISA de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), para R$ 882,28 (Oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos, para o valor de R$ 1.514,14 (Hum mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos).
Relata que depois foi procurado por uma segunda empresa corretora (Primeira requerida Lidera), que cobriu essas condições e propôs a portabilidade com valores ainda menores.
Que a primeira Ré também lhe fez proposta de portabilidade de seus empréstimos consignados, afirmando que os valores das suas parcelas seriam reduzidos ainda mais, com a seguinte proposta: 1) CAPEMISA de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), a parcela mensal baixaria para R$ 812,25 (Oitocentos e doze reais e vinte e cinco centavos); 2) CCCPM EI com parcelas mensais de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), a parcela mensal baixaria para R$ 1.456,24 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, após receber cópia do contrato é que foi perceber que acabou por gerar para si um crédito novo, junto ao banco ITAÚ S/A, banco diverso do que se tinha sido informado pela LIDERA, no valor original de R$ 46.600.00 (Quarenta e sei mil, e seiscentos reais), a ser pago em 72 prestações de R$ 1.078,13 (Um mil, setenta e oito reais e treze centavos), crédito este que não foi contratado pelo requerente.
Aduz que solicitou que lhe fosse indicada uma conta bancária da primeira requerida LIDERA, para que o requerente pudesse realizar a devolução do valor acima informado, o que foi feito pela LIDERA, que lhe informou a conta bancária para devolução do valor.
Que em 05/04/2021, procedeu à devolução do valor de R$ 46.667,05 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme comprova o extrato bancário do banco ITAÚ Uniclass, AG 6078, conta corrente 28496-2, do requerente, com a concordância da primeira requerida.
Que chegou a se deslocar para a cidade do Rio de Janeiro, na Sede da LIDERA para tentar solucionar o problema, onde fora atendido pelo Sr.
Douglas Silva de Freitas que lhe informou que o desconto realizado no mês de abril de 2021 seria ressarcido em sua conta bancária.
Que a requerida LIDERA providenciou então o depósito no valor de R$ 2.105,00 no dia 19.05.2021, que foi um valor a maior do que o valor da parcela descontada, em face das despesas que o requerente teve.
Menciona que assim pensou que a sua situação teria sido resolvida definitivamente, pois a LIDERA tinha reconhecido o erro, se comprometido a rescindir o contrato, tendo inclusive informado a conta bancária para a devolução dos valores recebidos, no entanto, não tomou nenhuma providência.
Que ao mês de maio/2021, o Bilhete de Pagamento do requerente teve um segundo desconto consecutivo do valor de R$ 1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos), no entanto, teve depositado em sua conta bancária pela LIDERA o valor de R$ 2.243,13 (Dois mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos), que também foi devolvido pelo requerente no dia 02/06/2021.
Que restou o prejuízo do desconto de R$ 1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos) em seu Bilhete de Pagamento do mês de maio de 2021, que é o valor pretendido a título de dano material.
Assim é que requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos sob a rubrica de “emp itau uni” do soldo do requerente, que se encontra no valor de R$ 1.078,13 (hum mil, setenta e oito reais e treze centavos), bem como que os Réus se abstenham de negativar o seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar aos Requeridos que suspendam os descontos sob a rubrica de “emp itau uni” do soldo do Requerente, no valor de R$1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos), bem como que se abstenham de negativar o seu nome perante os cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré, LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS EIRELI, apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência do interesse de agir; a inexistência de responsabilidade da parte ré.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
Citada, a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação alegando, em síntese: a não participação do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a primeira ré; a liberação de valor em favor da parte autora; a regularidade do contrato de empréstimo firmado com a parte autora; o pedido contraposto; a inexistência de dano material; a excludente de responsabilidade.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
Requer ainda a procedência e determinação para que a parte Autora deposite judicialmente a quantia de R$ 34.740,57, equivalente a diferença entre o valor creditado em sua conta e valor debitado pelo banco.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão majorando a multa aplicada em decisão liminar em razão do descumprimento da tutela provisória deferida.
No mais, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
A parte autora requereu a juntada de novos documentos; a realização da audiência de instrução e julgamento; a perícia grafotécnica sobre o contrato original de ID: 56268025.
A parte ré, ITAÚ UNIBANCO S/A., requereu o depoimento pessoal da parte autora.
O juízo proferiu decisão majorando novamente a multa para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão de ato atentatório a dignidade da justiça.
Ademais, afastou as preliminares arguidas, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a juntada de novos documentos e a prova pericial, devendo a parte ré, para tanto, juntar o contrato original para perícia.
O juízo julgou preclusa a prova pericial requerida e determinou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos existentes nos autos são suficientes para a resolução do presente litígio judicial, não havendo necessidade de dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) Inicialmente, julgo improcedente a preliminar de inépcia da inicial apontada pela parte ré em sua contestação, visto que a exordial vem acompanhada de todos os documentos necessários e suficiente para resolução do mérito.
Ademais, a parte autora questiona todos os eventuais contratos firmados com as partes rés.
Julgo improcedente também a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora demonstra necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a utilidade da ação judicial manejada para obter seu escopo.
Por fim, julgo improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o documento de ID: 27648409 - Pág. 1, que indica a devolução do valor recebido, aparece a logomarca do réu ITAU UNIBANCO S.A, além de no contracheque da parte autora aparecer descontos feitos por esta.
DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DA (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Analisando os autos do processo verifica-se que a parte autora requer a apresentação do suposto contrato entabulado com a parte ré que autoriza os descontos realizados em sua conta bancária.
Neste sentido, a parte requerida foi citada apresentando o contrato firmado com a parte autora.
De acordo com a doutrina, é preciso, em primeiro lugar, para que se conheça bem o sistema de distribuição do onus probandi no CDC, saber que a regra geral a incidir nos processos que versam sobre relações jurídicas de consumo é a mesma do processo civil comum, estabelecida no art. 333 do CPC.
Assim sendo, caberá ao demandante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante.
Há, porém, alguns casos em que o CDC inverte o ônus da prova em favor do consumidor (inversão ope legis), ou autoriza o juiz da causa a fazê-lo (inversão ope iudicis). É destes casos de inversão que se passa a tratar.
O primeiro tipo de inversão do onus probandi que se manifesta no CDC é a inversão ope legis.
Em outras palavras, é a própria lei que inverte o ônus da prova.
E isto se dá através de três dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira regra a ser examinada trata do ônus da prova nos casos em que se busca reparação de dano por fato do produto.
Neste caso, a existência do defeito é fato constitutivo do direito do consumidor à reparação do dano.
Apesar disso, incumbe ao fornecedor a prova de que não existe defeito (art. 12, § 3°, II).
O segundo caso de inversão ope legis do ônus da prova é o da hipótese em que se busca reparação de dano por fato do serviço, hipótese em que também se opera a inversão, nos mesmos moldes do caso anterior (art. 14, § 3°, I).
A última regra a ser examinada é a constante do art. 38 do CDC, segundo o qual “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Diante deste raciocínio, o art. 14, CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O referido diploma legal dispõe ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, CDC).
O Código Consumerista esclarece ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Denota-se que para o defeito na prestação do serviço o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova ope legis.
Portanto, caberia a parte ré trazer comprovar que a assinatura constante no contrato pertence a parte autora e que esta de fato recebeu o valor do empréstimo, provas estas não evidenciadas nos autos.
Neste sentido, temos a jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2.
Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) É ônus da instituição financeira comprovar a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou o efetivo recebimento do valor disponibilizado na operação.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido.
Caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do credor, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Neste sentido, decidiu o STJ: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNADO.
FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZA TÓRIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. É ônus da instituição financeira comprovar a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou o efetivo recebimento do valor disponibilizado na operação. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
Caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do credor, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 4.
O só desconto indevido de beneficio previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 5.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para easos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença. 6.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com os parâmetros legais. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 0037719-43.2012.8.10.0001 MA 2017/0318336-0 Assim, com a inversão do ônus da prova ope legis cabia a parte ré comprovar que as alegações da parte autora são destituídas de fundamento através da apresentação de provas, o que não foi feito.
Pise-se aqui que com a concessão da inversão ou não do ônus da prova, a parte ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Neste aspecto, destaque-se que a jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que a responsabilidade das instituições financeiras neste caso é objetiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Neste sentido temos também a Súmula n. 479-STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além do mais, o STJ possui o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil (Súmula n. 638-STJ).
Ressalte-se que mesmo depois de informada sobre a devolução do valor recebido o banco requerido nada fez para que cessasse os descontos da conta bancária da parte autora.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as partes rés serem submetidas a tal sanção civil.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida (ID: 29606393) e condeno as partes rés a devolverem em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta da parte autora relativo ao suposto empréstimo objeto da lide, com base no art. 42, parágrafo único, CDC.
A atualização monetária deve ser pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir da data em que a parcela foi descontada, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as parte rés serem submetidas a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico causado a parte autora ao ver uma parte relevante de sua renda sendo subtraída indevidamente pela instituição financeira é característica necessária e suficiente para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré.
Tomando por base tais parâmetros, condeno as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DAS MULTAS JUDICIAIS APLICADAS Condeno ainda os réus ao pagamento de multa no valor R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015, bem como a multa de 10% sobre o valor da causa em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 12, 14, 42, parágrafo único, do CDC, Súmulas n. 638, 479 do STJ, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida (ID: 29606393); 2. condenar as partes rés a devolverem em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta da parte autora relativo ao suposto empréstimo objeto da lide, com base no art. 42, parágrafo único, CDC.
A atualização monetária deve ser pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir da data em que a parcela foi descontada, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar os réus ao pagamento de multa no valor R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015, bem como a multa de 10% sobre o valor da causa em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC; 5. condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:35
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:17
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos. 1- Indefiro o pedido formulado no ID 79090880, uma vez que nenhuma justificativa plausível trouxe o réu para a não exibição do contrato original até a presente data, restando, portanto, preclusa a produção da prova pericial por ele requisitada; 2- Defiro a expedição de ofício à PAPEM –PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA E PAPEM-10 –Departamento de Sistemas de Pagamento, determinando-se a suspensão imediata dos descontos ora questionados do contracheque do Autor, conforme petição de ID 80269567; Defiro também, em tempo, a justiça gratuita ao autor; 3- Não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:15
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:07
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:07
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 20:11
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:42
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2022 13:28
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 05:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:05
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:23
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CRAVO PINHEIRO em 06/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 12:33
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 11:35
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0831092-34.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: ANTONIO CRAVO PINHEIRO Endereço: Rua da Mata, 1008, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 RÉU/ENDEREÇO: Nome: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Endereço: Conjunto Dom José, Sala 802, Rua Vinte e Quatro de Maio 188, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01041-903 RÉU/ENDEREÇO: Nome:BANCO ITAU S/A ENDEREÇO:Rua Dr.
Alfredo Backer, nº 536 Lojas A, B E C - Alcântara - CEP: 24452-005 - São Goncalo/RJ, DECISÃO/ CARTA PRECATÓRIA 1- ANTÔNIO CRAVO PINHEIRO, qualificado nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS – EIRELI e BANCO ITAÚ S/A, também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Alega haver solicitado dois empréstimos consignados que já constavam de seu Bilhete de Pagamento na Marinha do Brasil: quais sejam: CAPEMISA EMP com parcelas mensais no valor de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos); e CCCPM EI com parcelas mensais de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinqüenta e um centavos).
Que foi procurado por duas empresas uma de nome Equatorial, que realizou proposta para portabilidade dos empréstimos para diminuir os valores pagos mensalmente para CAPEMISA de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), para R$ 882,28 (Oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinqüenta e um centavos, para o valor de R$ 1.514,14 (Hum mil, quinhentos e quatorze reais e quatorze centavos).
Que depois foi procurado por uma segunda empresa corretora (Primeira requerida Lidera), que cobriu essas condições e propôs a portabilidade com valores ainda menores.
Que a primeira Ré também lhe fez proposta de portabilidade de seus empréstimos consignados, afirmando que os valores das suas parcelas seriam reduzidos ainda mais, com a seguinte proposta: 1) CAPEMISA de R$ 1.260,40 (Hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), a parcela mensal baixaria para R$ 812,25 (Oitocentos e doze reais e vinte e cinco centavos); 2) CCCPM EI com parcelas mensais de R$ 2.161,51 (Dois mil, cento e sessenta e um reais e cinqüenta e um centavos), a parcela mensal baixaria para R$ 1.456,24 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e vinte e quatro entavos).
Contudo, após receber cópia do contrato é que foi perceber que acabou por gerar para si um crédito novo, junto ao banco ITAÚ S/A, banco diverso do que se tinha sido informado pela LIDERA, no valor original de R$ 46.600.00 (Quarenta e sei mil, e seiscentos reais), a ser pago em 72 prestações de R$ 1.078,13 (Um mil, setenta e oito reais e treze centavos), crédito este que não foi contratado pelo requerente.
Que solicitou que lhe fosse indicada uma conta bancária da primeira requerida LIDERA, para que o requerente pudesse realizar a devolução do valor acima informado, o que foi feito pela LIDERA, que lhe informou a conta bancária para devolução do valor.
Que em 05/04/2021, procedeu à devolução do valor de R$ 46.667,05 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme comprova o extrato bancário do banco ITAÚ Uniclass, AG 6078, conta corrente 28496-2, do requerente, com a concordância da primeira requerida.
Que chegou a se deslocar para a cidade do Rio de Janeiro, na Sede da LIDERA para tentar solucionar o problema, onde fora atendido pelo Sr.
Douglas Silva de Freitas que lhe informou que o desconto realizado no mês de abril de 2021 seria ressarcido em sua conta bancária.
Que a requerida LIDERA providenciou então o depósito no valor de R$ 2.105,00 no dia 19.05.2021, que foi um valor a maior do que o valor da parcela descontada, em face das despesas que o requerente teve.
Assim, o Requerente pensou que a sua situação teria sido resolvida definitivamente, pois a LIDERA tinha reconhecido o erro, se comprometido a rescindir o contrato, tendo inclusive informado a conta bancária para a devolução dos valores recebidos, no entanto, não tomou nenhuma providência.
Que ao mês de maio/2021, o Bilhete de Pagamento do requerente teve um segundo desconto consecutivo do valor de R$ 1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos), no entanto, teve depositado em sua conta bancária pela LIDERA o valor de R$ 2.243,13 (Dois mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos), que também foi devolvido pelo requerente no dia 02/06/2021.
Que restou o prejuízo do desconto de R$ 1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos) em seu Bilhete de Pagamento do mês de maio de 2021, que é o valor pretendido a título de dano material.
Assim é que requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos sob a rubrica de “emp itau uni” do soldo do requerente, que encontra-se no valor de R$ 1.078,13 (hum mil, setenta e oito reais e treze centavos), bem como que os Réus se abstenham de negativar o seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, requisitos estes que se fazem todos presentes dado que o Autor afirma não haver firmado novo contrato de empréstimo com a parte Ré, tanto é que procedeu a devolução dos valores que lhe foram concedidos, conforme documentos juntados no ID 27648409, 27648410 e 27648412, o que demonstra não haver se beneficiado dos valores supostamente “emprestados”.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar aos Requeridos que suspendam os descontos sob a rubrica de “emp itau uni” do soldo do Requerente, no valor de R$1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos), bem como que se abstenham de negativar o seu nome perante os cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do Autor em relação aos Réus; 3- Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 14 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 8 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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