TJPA - 0805912-19.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 14:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 15:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2025 00:46 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:31 Decorrido prazo de POLYON DOS SANTOS FREIRE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
 
 FÓRUM – Av.
 
 Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0805912-19.2023.8.14.0051 AUTOR: POLYON DOS SANTOS FREIRE, ELESSANDRA SANTOS DA SILVA REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM-SE AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. 2 – Havendo pedido de produção de provas, encaminhem os autos para conclusos para decisão saneadora. 3 - Se não houver pedido de produção de provas, certifique-se e, após a verificação da regularidade das custas, encaminhe-se conclusos para julgamento.
 
 Santarém/PA, 08/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
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                                            08/04/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 03:04 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
 
 FÓRUM – Av.
 
 Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0805912-19.2023.8.14.0051 AUTOR: POLYON DOS SANTOS FREIRE, ELESSANDRA SANTOS DA SILVA REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo legal, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, se houver pendência de análise de liminar, dê-se o andamento devido. 3 - Não havendo pendência de análise de liminar, expeça-se o respectivo ato para provas.
 
 Santarém/PA, 12/03/2025 LAURIVANE PENA DE SOUZA Documento Assinado de forma Digital
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                                            12/03/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 11:33 Expedição de Informações. 
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                                            11/03/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 08:50 Expedição de Carta precatória. 
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                                            21/01/2025 08:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 13:06 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/10/2024 02:30 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 17:42 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            26/09/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:10 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            25/09/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 12:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/08/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 02:13 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO I – Nos autos consta a decisão a qual indeferiu a liminar requerida, de modo que eventual delonga na tramitação deste feito, segundo declarações da própria parte autora, não são de responsabilidade deste juízo.
 
 II – Renove-se a missiva, após o recolhimento das custas.
 
 III – Por fim, este magistrado não possui competência para isentar a taxa judiciária de outro Estado da Federação quando a parte não goza de assistência beneficiária gratuita.
 
 Int.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém
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                                            29/05/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 06:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 13:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 02:09 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:09 Decorrido prazo de POLYON DOS SANTOS FREIRE em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:09 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:09 Decorrido prazo de POLYON DOS SANTOS FREIRE em 11/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 20:31 Decorrido prazo de POLYON DOS SANTOS FREIRE em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 20:02 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:03 Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:03 Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:54 Decorrido prazo de ELESSANDRA SANTOS DA SILVA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 23:54 Decorrido prazo de POLYON DOS SANTOS FREIRE em 15/05/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 01:50 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação DECISÃO Rh.
 
 Em acréscimo à decisão anterior, uma vez que houve omissão quanto ao pleito liminar.
 
 Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
 
 Pois bem.
 
 Sem delongas desnecessárias, não há elementos suficientes nos autos a embasar a concessão de liminar, tanto que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ou seja, inexiste a probabilidade do direito vindicado.
 
 Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Int.
 
 Santarém, 15 de junho de 2023.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial
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                                            16/06/2023 05:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 05:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 05:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/06/2023 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2023 00:11 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023 
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                                            25/05/2023 10:15 Expedição de Carta precatória. 
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                                            25/05/2023 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 10:02 Expedição de Carta precatória. 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0805912-19.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVIL REQUERENTE: POLYON DOS SANTOS FREIRE, brasileiro, autônomo, união estável, inscrito no CPF sob o nº *44.***.*83-34, no RG sob o nº 12331740 SSP MT, e sua companheira ELESSANDRA SANTOS DA SILVA, brasileira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº *59.***.*67-81, no RG sob o nº 16271467 SSP MT, ambos residentes e domiciliados na BR 163 KM 33, 1063, Comunidade do Amapá, Bairro: Zona Rural, Município: Belterra, [email protected], CEP 68030-991 REQUERIDO: e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 28.***.***/0001-03, com sede na AV 136, no 761, Sala B-73, Edifício Nasa Business Style, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP 74.093-250, [email protected] DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATORIA I - Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco provável, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos ou solicitação de audiência exclusiva para tanto.
 
 II - Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 III - Decorrido o prazo para contestação, autos cls para a apreciação da liminar, uma vez que a postergo para após a formação do contraditório.
 
 IV - Por fim, a relação declinada nestes autos é de natureza de consumo, notadamente porque o autor é consumidor, na forma do art. 2°, do CDC e o requerido é fornecedor, nos termos do art. 3°, do mesmo código, de modo que se aplica o previso no art. 101, do CDC, não valendo a cláusula de eleição de foro prevista no contrato acostado aos autos.
 
 Destarte, reconheço a nulidade da eleição de foro.
 
 Int.
 
 SERVE COMO MANDADO E CARTA PRECATORIA Santarém, 23 de maio de 2023.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial
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                                            23/05/2023 20:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 20:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 19:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/05/2023 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2023 00:26 Publicado Decisão em 20/04/2023. 
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                                            22/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
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                                            19/04/2023 18:13 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            19/04/2023 10:01 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/04/2023 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação DECISÃO I – INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, uma vez que, pelo próprio objeto da ação (compra e venda de unidade imobiliária em Resort), verifica-se a plena possibilidade financeira do Autor em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
 
 Intime-se.
 
 II – Não obstante, de modo a não acarretar maiores prejuízos ao Requerente e nem cercear seu direito de acesso ao Judiciário, faculto-lhe o parcelamento das custas processuais (iniciais) em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017. À UNAJ para as providências devidas.
 
 III - Após, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias.
 
 Cientifique-se de que o não recolhimento de qualquer das parcelas dentro do prazo implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
 
 IV - Comprovado o pagamento da primeira parcela, autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Santarém, 18 de abril de 2023.
 
 CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
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                                            18/04/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 14:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/04/2023 20:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/04/2023 20:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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