TJPA - 0811793-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Juntada de despacho
-
17/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
06/01/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 13:10
Juntada de despacho
-
12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 14:08
Cadastro de :
-
08/08/2024 14:06
Cadastro de :
-
08/08/2024 14:02
Cadastro de :
-
03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811793-62.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 120921792, uma vez preenchidos os pressupostos de sua interposição, em especial a tempestividade. 2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, onde serão apresentadas as razões do recurso, conforme prevê o art. 600, § 4° do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:19
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811793-62.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém em que se imputa a Iran Rodrigo Brito Miranda, qualificado na exordial, a prática do crime de roubo previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em concurso formal e forma tentada.
O fato delituoso está assim narrado: "Consta da peça informativa inclusa que, no dia 07/agosto/2021, por volta das 14h30min, Vanessa Caroline dos Santos Pereira e Elem Cristiane Albuquerque dos Santos estavam sentadas no ônibus Icoaraci/Paracuri I, próximo Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, quando IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA, utilizando um simulacro de arma de fogo (apreensão de fl. 17 – ID nº. 31928870), exigiu que Vanessa Caroline e Elem Cristiane entregassem seus aparelhos celulares.
Após a subtração, o ora denunciado empreendeu fuga, mas foi detido logo em seguida pela Guarda Municipal.
Bens apreendidos (fl. fl. 17 – ID nº. 31928870) e integralmente recuperados (fl. 18 - ID nº. 31928870).
A denúncia (ID 32314534) veio acompanhada dos autos do inquérito policial n° 00006/2021.100599-7 e foi recebida em 23/08/2021 (ID 32493151).
O réu foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação constante de ID 33177220.
Na instrução criminal foram inquiridas as vítimas e as testemunhas arroladas pelo parquet, bem como interrogado o acusado.
Em memoriais finais, o órgão ministerial requereu a condenação do acusado pela prática do crime de roubo simples consumado em concurso formal (ID 114212934).
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu com fundamento no art. 367, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a diminuição das penas pela tentativa, o afastamento do crime continuado e a fixação da pena-base no limite legal mínimo (ID 116001473). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova da imputação.
Tenho que materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos trazidos aos autos na instrução criminal.
A vítima Vanessa Caroline dos Santos Pereira disse que estava no interior de um ônibus e pegou o telefone celular para enviar uma mensagem.
Disse a ofendida que apenas sentiu um objeto na cintura e, a princípio, não prestou atenção, porém a pressão se acentuou e o agente lhe disse para entregar o telefone celular, tomando-o de sua mão.
Relatou que o agente fez o mesmo com uma moça que estava ao seu lado, de quem também subtraiu o celular.
Declarou a vítima que o agente desembarcou do ônibus e mostrou a arma de fogo, segurando-a como se fosse atirar, para que não gritassem ou fizessem escândalo.
Disse ainda que logo após isso chegaram policiais em uma viatura e as levaram à delegacia da Marambaia, onde o agente já estava detido, e os telefones celulares haviam sido recuperados.
Por fim, esclareceu que não procedeu ao reconhecimento do suspeito na polícia, e que não lembra da fisionomia do agente.
Elem Cristine Albuquerque dos Santos disse que estava de cabeça abaixada e notou algo que pareceu-lhe ser uma arma de fogo, instante em que o agente pegou o telefone celular da mulher que estava a seu lado e, em seguida, apontou a arma em sua direção dizendo que ia atirar, por isso a ofendida entregou-lhe o telefone.
Declarou ainda que o agente desembarcou do ônibus, porém prosseguiu dirgindo-lhe ameaças.
Relatou que o agente foi detido cerca de trinta minutos depois do roubo, quando ainda estava à procura dele na companhia da outra vítima e dos policiais.
Disse que reconheceu o acusado na delegacia de polícia, e também o identificou em audiência, confirmando que os telefones celulares estavam em seu poder e foram recuperados.
Os guardas municipais Wesley de Miranda Silva, João Sebastião da Costa Neto e Joelma de Miranda Varela prestaram declarações harmônicas.
Disseram que estavam em patrulhamento pela Avenida Augusto Montenegro e foram informados por populares sobre um roubo em um ônibus.
Relataram ter avistado o acusado desembarcando de um ônibus, dando início à perseguição com a ajuda de populares, e conseguiram deter o réu, que trazia um simulacro de arma de fogo e dois ou três telefones celulares.
O acusado negou a autoria.
Disse que foi confundido pelas vítimas porque também usava uma roupa branca, e alegou que as coisas apreendidas não estavam em seu poder.
A prova oral é consistente e permite concluir que o acusado praticou o delito.
As declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, associados à prisão em flagrante do réu - que foi detido na posse de um simulacro de arma de fogo e dos telefones celulares das ofendidas - poucos minutos após a subtração são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo.
Esse é o entendimento da jurisprudência: PENAL.
ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de abordarem mulher que saiu do supermercado e lhe tomaram o automóvel, ameaçando-a com facas. 2 A palavra vitimária assume especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, mostrando-se apta a embasar a condenação se mostra em harmonia e coerência com os demais elementos colhidos, tais como a prisão dos agentes na posse da res furtiva. 3 Carece de interesse o pedido de expedição de alvará de soltura se a liberdade provisória já assegurada pelo Juízo sentenciante. 4 Apelações conhecidas em parte e desprovidas. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4398-22 DF 0028379-19.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/03/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2015 .
Pág.: 113) A defesa alega que houve tentativa de roubo. É importante ressaltar que os telefones celulares das ofendidas foram recuperados após expressivo intervalo de tempo desde a subtração.
O Superior Tribunal de Justiça editou sobre essa matéria a Súmula 582, segundo a qual a consumação do roubo prescinde da posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída.
Eis o teor da súmula: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Depreende-se dos autos que o réu chegou a arrebatar os telefones celulares mediante emprego de grave ameaça, e até teve tempo de embarcar em outro ônibus, de sorte que consumou, nos termos da súmula, o delito patrimonial.
Está configurado o concurso formal de crimes.
Houve duas vítimas, submetidas a grave ameaça e ao dano patrimonial, com afetação de bens jurídicos tutelados pela norma do art. 157 do Código Penal (patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo), circunstância que caracteriza a hipótese do art. 70 do Código Penal, conforme reconhece a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.EMPREGO DE ARMA BRANCA.DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
CONCURSO FORMAL.
UM ATO.
DUAS VÍTIMAS.
PENA DE MULTA.
APLICAÇÃO DISTINTA E CUMULATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os depoimentos prestados pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, não havendo nada que revele a intenção do agente de imputar ao réu falsamente a conduta delituosa. 3.
Presentes os elementos que configuram o crime de roubo circunstanciado por emprego de arma, inviável a absolvição do acusado. 4.
Se o crime é praticado contra vítimas distintas, mediante idêntica conduta, incide na hipótese o concurso formal, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP. 5.
Na hipótese de concurso formal, a fixação da pena de multa deve ser realizada de acordo com o art. 72 do CP.
Todavia, equívoco em favor do réu deve ser mantido, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, na ausência de recurso do Ministério Público. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0003-27, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016.
Pág.: 161) Apelação Criminal.
Roubo.
Pena.
Concurso formal.
Redução.
Impossibilidade. - O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes, mantendo-se a Sentença.
Vv.
APELAÇÃO.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
DOIS CRIMES COMETIDOS.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a participação do apelante na prática delituosa. 2.
A escolha da fração de aumento decorrente da incidência da regra do concurso formal leva em conta a quantidade de infrações praticadas. 3.
Sendo dois os crimes praticados, há de se fazer incidir o aumento do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005636-86.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015. (TJ-AC - APL: 00056368620138010001 AC 0005636-86.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016) Desta forma, tenho por configurado o crime de roubo simples consumado em concurso formal.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para efeito de condenar Iran Rodrigo Brito Miranda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, em concurso formal.
Fixo as penas.
A culpabilidade é indiscutível dado o livre arbítrio da conduta do réu, mas nada que implique juízo de censura mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes relevantes, nos termos da Súmula 444 do STJ (certidão de ID 116277279).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da pena.
Motivos não esclarecidos.
O comportamento das ofendidas não teve relevância para o cometimento do delito.
Assim valorados os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, e sendo todos eles favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com as guias de recolhimento de ID 116277281, o acusado é reincidente, uma vez que cometeu outro delito após sentença condenatória que transitou em julgado em 23 de setembro de 2013.
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo princípio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Por fim, aplico aumento na proporção de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal, fixando definitivamente as penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do crime.
Pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas.
O denunciado constituiu defensor.
Não está configurada situação que permita presumir pobreza no sentido da lei.
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se a deliberação proferida em audiência relativamente a coisas apreendidas (ID 113969823).
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, diligencie-se a execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
19/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:01
Decorrido prazo de IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811793-62.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se o defensor constituído pelo denunciado IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se segue promovendo a defesa do réu, oportunidade em que deverá, se for o caso, apresentar memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Caso não haja manifestação do advogado, intime-se o réu pessoalmente para que constitua novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou declare não ter condições financeiras de fazê-lo - o que deverá ser certificado - caso em que lhe será nomeado defensor. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os encargos de defesa do denunciado. 4) Oportunamente, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:10
Decorrido prazo de IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0811793-62.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 26 de abril de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 19:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
13/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/01/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Informações
-
12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
11/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/09/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
29/04/2023 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1) Em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, REMARCO a audiência para o dia 05/09/2023 às 11h30.
Cientes os presentes.
Informo que as vítimas desejam participar de maneira virtual.
Belém, 20 de abril de 2023 Dennis Pinheiro Secretaria da 9ª Vara Criminal -
25/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/04/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 03:48
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811793-62.2021.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Intime-se o advogado Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro, OAB/PA nº 14599 para que informe o endereço do réu Iran Rodrigo Brito Miranda ou meio eletrônico, inclusive telefônico, em que possa ser intimado da audiência designada. 2) Havendo informação proveitosa, intime-se, com urgência, pelos meios disponíveis para a audiência. 3) Disponibilizar no PJe o link da audiência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal, em exercício -
13/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
31/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 17:25
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 23:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2021 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:10
Juntada de Alvará
-
01/09/2021 12:16
Revogada a Prisão
-
31/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 03:07
Decorrido prazo de IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:48
Recebida a denúncia contra IRAN RODRIGO BRITO MIRANDA - CPF: *10.***.*70-81 (REU)
-
20/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2021 12:17
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/08/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 05:32
Declarada incompetência
-
18/08/2021 01:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 01:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2021 11:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2021 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2021 10:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802203-48.2019.8.14.0040
Francinasio Carvalho Costa
D. A. F. Ramos Imobiliaria - ME
Advogado: Brunna Nazareno Escobar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 15:11
Processo nº 0805534-96.2023.8.14.0040
Abc I Fundo de Investimento em Direitos ...
Casa Gourmet Organizacao e Eventos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:40
Processo nº 0001895-76.2008.8.14.0801
Haroldo Alves de Sousa
Banco Safra S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2010 05:28
Processo nº 0803467-55.2021.8.14.0000
Aparecido Paulo Cardoso
Adriana Eleonor Bueno Rofino
Advogado: Geanny Mariano Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:53
Processo nº 0802660-49.2023.8.14.0005
Ricardo Javier Gonzales Vester
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05