TJPA - 0803467-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:54
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de APARECIDO PAULO CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NIRA REIS COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MULLER VALADAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VILSON JOAO RECKZIEGEL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA ELEONOR BUENO ROFINO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803467-55.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVANTE: APARECIDO PAULO CARDOSO; NIRA REIS COSTA; CARLOS MULLER VALADÃO; VILSON JOÃO RECKZIEGEL AGRAVADO: ADRIANA ELEONOR BUENO ROFINO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA que, nos autos da “Ação Reivindicatória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória” (processo eletrônico nº. 0800142-10.2021.8.14.0053), deferiu pedido de tutela de urgência, para “determinar a retirada dos requeridos e/ou de quem quer que esteja no Imóvel Fazenda Lote 12, Setor E, sob a matrícula nº 2502, às fls. 200, livro 2-M, situada na zona rural de São Félix do Xingu/PA (...)”.
Compulsando os autos originários, verifiquei que os agravantes atravessaram petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, afirmando a perda do objeto da demanda.
Nesse espeque, determinei a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestassem seu interesse no prosseguimento do presente recurso.
Cumprida a determinação, não houve manifestação, nos termos da certidão de ID num. 13.843.190.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de primeiro grau, constato que os requerentes afirmaram a perda do objeto da ação originária.
Ademais, intimados para expressar seu interesse no prosseguimento deste Agravo de Instrumento, permaneceram inertes.
Assim, entendo que restou prejudicado este Agravo, diante da falta de interesse no prosseguimento do recurso, tacitamente manifestado pelos recorrentes.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 28 de abril de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:13
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de APARECIDO PAULO CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de NIRA REIS COSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MULLER VALADAO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VILSON JOAO RECKZIEGEL em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803467-55.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVANTE: APARECIDO PAULO CARDOSO; NIRA REIS COSTA; CARLOS MULLER VALADÃO; VILSON JOÃO RECKZIEGEL AGRAVADO: ADRIANA ELEONOR BUENO ROFINO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA que, nos autos da “Ação Reivindicatória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória” (processo eletrônico nº. 0800142-10.2021.8.14.0053), deferiu pedido de tutela de urgência, para “determinar a retirada dos requeridos e/ou de quem quer que esteja no Imóvel Fazenda Lote 12, Setor E, sob a matrícula nº 2502, às fls. 200, livro 2-M, situada na zona rural de São Félix do Xingu/PA (...)”.
Pois bem.
Em consulta aos autos originários, constata-se que os ora agravantes atravessaram petição endereçada ao Juízo a quo, afirmando a perda do objeto da demanda, uma vez que todos os peticionantes adquiriram a propriedade em litígio.
Assim sendo, considerando os fortes indícios da ocorrência de perda do interesse recursal neste Agravo de Instrumento, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de seu interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 14 de abril de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:14
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de NIRA REIS COSTA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de VILSON JOAO RECKZIEGEL em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de APARECIDO PAULO CARDOSO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ELEONOR BUENO ROFINO em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MULLER VALADAO em 20/05/2021 23:59.
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27/04/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:19
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2021 14:26
Conclusos ao relator
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21/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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