TJPA - 0825792-48.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CPB.
FATO: Apelante que fazendo uso de uma arma branca, faca, exigiu que a vítima lhe entregasse seu aparelho celular, tendo esta reagido segurando a mão armado do assaltante e gritado por socorro, tendo o agente se evadido sem obter a posse do bem.
Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto uma vez que não há provas do uso de arma ou de qualquer tipo de violência pelo réu, que tão somente tentou arrebatar o aparelho celular da mão da vítima; tese subsidiária para decote da majorante uma vez que a suposta arma branca não foi apreendida e periciada, bem como para alteração do regime de cumprimento da pena em razão do quantum cominado.
NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em desclassificação da conduta quando esta se dá com violência e utilização de arma, cuja apreensão e perícia e prescindível à sua configuração, bastando a tanto a palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros meios.
De igual forma não se configura qualquer ilegalidade na determinação de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele cominado em sentença quando o agente é reincidente e o magistrado devidamente fundamenta sua decisão, como no caso dos autos.
Dosimetria analisada de ofício, ante o reconhecimento de que o crime se deu na forma tentada, mas que a causa de diminuição não foi aplicada na sentença.
Pena do apelante alterada, passando a ser de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, se promovendo, de ofício, uma nova análise da dosimetria, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Lyra.
Belém/PA, 07 de julho 2025.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de MEICK DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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