TJPA - 0825792-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:34
Juntada de despacho
-
17/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825792-48.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
30/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825792-48.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: MEICK DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 14/05/1983, RG nº 4195808 – PC/PA, filho de Maria Antônia dos Santos Ferreira e Antônio de Jesus Carvalho Ferreira, residente na Rua Santa Fé, n°20 (próximo ao Albatroz), Bairro Centro, no município de Marituba/PA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MEICK DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 22h, a vítima JOYCE MICHELE DOS SANTOS MUNIZ estava em uma parada de ônibus localizada na Av.
Almirante Barroso, Bairro São Brás, em frente à Casa de Shows Monte Líbano, quando foi abordada pelo denunciado, que empunhava uma faca com o gume de cerca de um palmo de comprimento, o qual disse para a vítima não reagir e tentou subtrair o telefone celular que estava na mão dela.
A ofendida não entregou o celular e pediu por socorro, neste momento, outras pessoas que estavam no ponto de ônibus, dentre elas JORGE LUIS DA PAIXÃO SILVA, foram socorrê-la, momento em que o denunciado empreendeu fuga.
Logo em seguida, a vítima relatou os fatos a policiais militares que passaram em viatura pelo local, informando as características do assaltante, sendo que, minutos depois, eles retornaram trazendo o indivíduo que havia tentado a prática do roubo.
Os agentes públicos responsáveis pela prisão do acusado relataram que foram informados pela vítima sobre a tentativa de roubo, tendo ela informado que o agente delitivo estava de boné, blusa e bermuda pretas.
Empreenderam diligências e o acusado foi abordado na Av.
Almirante Barroso, próximo ao cruzamento com a Trav.
Curuzú.
Ele foi seguramente reconhecido pela vítima como o autor da tentativa de roubo.
A faca utilizada na ação delitiva não foi encontrada.
A denúncia foi recebida em 14/04/2023 (Id. 90933947).
Citado (Id. 104365716), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (Id. 107272587).
Em audiência realizada em 05/06/2024, foram ouvidas vítima JOYCE MICHELE DOS SANTOS MUNIZ e a testemunha LUAN VITOR QUEIROZ DO ROSÁRIO, bem como foi realizado o réu (Id. 116856294).
Certidão de antecedentes juntada em Id. 117538768.
Em memoriais, a acusação pediu a condenação do acusado às penas do art. 157, §§1º e 2º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, do CPB (roubo impróprio na modalidade tentada, com a incidência da majorante pelo emprego de arma branca) (Id. 128911676).
Por sua vez, a Defensora Pública ressaltou a confissão espontânea do acusado, a desclassificação do crime de roubo majorado por tentativa de furto por arrebatamento (Id. 130104658). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, II, do CP.
A materialidade e a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência perante este Juízo, a vítima JOYCE MICHELE DOS SANTOS MUNIZ alegou o que segue: havia acabo de sair de seu trabalho e estava na parada de ônibus aguardando o seu marido, em frente ao Monte Líbano; quando pegou seu aparelho celular para responder uma mensagem do marido, quando o acusado pulou em cima da depoente e disse para não reagir; mas ela reagiu; ele estava com uma faca, ficou segurando a mão dele e começou a gritar, ele se espantou e correu; não entregou o celular, pois gritou e ele fugiu; ficou segurando as duas mãos dele, a mão com o celular e a outra com a faca.; não chegou a se machucar; foram para outra parada e lá encontraram o acusado; apareceu uma viatura e ele saiu correndo, e jogou a faca embaixo de uma banca de revista; a depoente mostrou aos policiais o acusado e eles conseguiram pegá-lo; que ficou traumatizada com os fatos e não consegue pegar transporte público sozinha; as pessoas que estavam na parada no momento do assalto também indicaram o acusado para os policiais.
A testemunha LUAN VITOR QUEIROZ DO ROSÁRIO, PM/PA, relatou o que segue: que recorda da ocorrência; estavam vindo pela Almirante Barroso, quando foram chamados por duas vítimas que haviam acabado de sofrer tentativa de assalto por um suspeito de preto com uma faca; conseguiram capturar o acusado e o levaram até as vítimas, que o reconheceram; ele estava com a faca; reconhece o acusado na sala de audiências como o autor dos fatos; após as vítimas apontarem o suspeito, conseguiram logo encontra-lo mais adiante; as vítimas e o acusado foram conduzidos para a delegacia na viatura, mas o acusado no camburão da viatura.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o seguinte: que confessa o crime denunciado; mas que não estava armado com nada; que tentou puxar o celular da mão da vítima, mas não conseguiu; que cometeu o crime por passar por problemas financeiros, para conseguir compra comida.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
A vítima e a testemunha descreveram de forma coerente toda a execução do roubo perpetrado pelo denunciado.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que o réu foi capturado logo após o crime.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, constata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado não foi consumado, pois da vítima não conseguiu subtrair o aparelho diante da reação dela ao crime e este fugiu sem levar o bem, tendo sido abordado e capturado momentos após por policiais militares em ronda.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, o que não ocorreu nos autos.
A majorante de uso de arma branca prevista no inciso VII do §2º do artigo 157 do CPB também restou devidamente demonstrado, conforme apurado em audiência, com o depoimento da vítima, que descreveu as características do objeto utilizado para fins de grave ameaça.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar MEICK DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, nascido em 14/05/1983, RG nº 4195808 – PC/PA, filho de Maria Antônia dos Santos Ferreira e Antônio de Jesus Carvalho Ferreira, residente na Rua Santa Fé, n°20 (próximo ao Albatroz), Bairro Centro, no município de Marituba/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; é reincidente, mas tal circunstância será analisada na fase adequada; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, a certidão criminal (Id. 127753824) mostra que o réu é reincidente em crime da mesma espécie, pois ele foi condenado nos autos do processo 00056518920048140401, por crime de roubo, por sentença condenatória transitada em julgado em 25/05/2012, e com pena ainda em execução; consequentemente, em atenção ao disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, AGRAVO as sanções em 9 (nove) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Havendo circunstância atenuante, uma vez que o réu confessou espontaneamente o crime (artigo 65, III, d, do CPB), ATENUO a pena em 9 (nove) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, mantendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com emprego de arma branca, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, diante da reincidência, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado. 4- O réu não ficou preventivamente preso pelos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia cautelar a ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 5- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Int.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MEICK DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0825792-48.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando manifestação do Ministério Público ao final das alegações finais, converto julgamento em diligência para que se junte aos autos a mídia com a oitiva da testemunha LUAN VÍTOR QUEIROZ DO ROSÁRIO, e, após, vista sucessiva à acusação e à defesa para ciência e ratificação das alegações finais.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MEICK DOS SANTOS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:12
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0825792-48.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares (Id. 107272587). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2024, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, na impossibilidade de se realizar remotamente, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
30/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 04:45
Decorrido prazo de MEICK DOS SANTOS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MEICK DOS SANTOS FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:05
Recebida a denúncia contra MEICK DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
14/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 18:41
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:16
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 10:14
Declarada incompetência
-
16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2022 20:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:55
Concedida a Liberdade provisória de MEICK DOS SANTOS FERREIRA (FLAGRANTEADO).
-
08/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 06:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000448-58.2012.8.14.0948
Vania Maria Carvalhais Marques
Tim - para
Advogado: Nubia Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2012 09:10
Processo nº 0000448-58.2012.8.14.0948
Vania Maria Carvalhais Marques
Tim Celular S.A.
Advogado: Thayane Ferreira de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2012 09:10
Processo nº 0865686-74.2021.8.14.0301
Alice de Lima Correa
Estado do para
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 09:56
Processo nº 0865686-74.2021.8.14.0301
Alice de Lima Correa
Advogado: Cilene Raimunda de Melo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2021 19:03
Processo nº 0801580-50.2023.8.14.0005
Andrey Araujo dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05