TJPA - 0801839-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2025 10:49
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:22
Juntada de Informações
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:21
Expedição de Informações.
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14/04/2025 11:47
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 14:15
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/02/2025 23:42
Decorrido prazo de UBIRAJARA BARRETO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:42
Decorrido prazo de JAMILLY FERREIRA OLEGARIO em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801839-21.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra UBIRAJARA BARRETO SANTOS, brasileiro, sergipano, nascido em 11/11/1962, filho de Egmar Barreto Santos e José Raildo Santos, RG n° 1455913 SSP/SE, CPF n° *54.***.*28-20, residente na Rua Laudicea Ferreira Andrade, 82, Lot.
P.
Coqueiros, Inácio Barbosa, 49040730, Aracajú – SE; e JAMILLY FERREIRA OLEGÁRIO, brasileira, nascida em 30/01/2004, filha de Evailce Ferreira da Costa, inscrita no CPF sob n.° *63.***.*00-26, residente na Avenida José Torquato da Silva, n.º 837, Cuiabá/MT, CEP 78055-731 OU Qd. 02, n.º 113, Cuiabá/MT, CEP 78048-000; pela prática do crime tipificado no art. 171, § 2°-A, do CPB, fato ocorrido em setembro e outubro de 2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:35
Recebida a denúncia contra JAMILLY FERREIRA OLEGARIO - CPF: *63.***.*00-26 (REU) e UBIRAJARA BARRETO SANTOS - CPF: *54.***.*28-20 (REU)
-
05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 10:45
Declarada incompetência
-
05/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2024 01:52
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
26/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801839-21.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:41
Declarada incompetência
-
24/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 10:13
Declarada incompetência
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:47
Prorrogado prazo de conclusão
-
31/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:12
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:20
Prorrogado prazo de conclusão
-
03/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 23/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:42
Apensado ao processo 0820898-29.2022.8.14.0401
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08/08/2023 10:10
Apensado ao processo 0801546-51.2023.8.14.0401
-
02/08/2023 08:16
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:43
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 07/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 04/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:24
Declarada incompetência
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24/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801839-21.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 14 de abril de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:04
Declarada incompetência
-
13/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 11:48
Declarada incompetência
-
01/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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