TJPA - 0803262-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:46
Baixa Definitiva
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FRONTIN CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA TITAN DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRONTIN CUNHA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de HELOISA HELENA TITAN DE AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:43
Desentranhado o documento
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17/04/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRONTIN CUNHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (PROC Nº. 0704722-83.2016.8.14.0301), deferiu pedido liminar, a fim de determinar a imissão da autora na posse do imóvel, nos termos do art. 37, §2º, do Decreto-Lei 70/66, determinando ainda que o requerido se abstenha de alugar o imóvel ou vender, e proceda a consignação das chaves do bem, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como ora agravada HELOÍSA HELENA TITAN DE AZEVEDO.
Alega o contrato firmado entre as partes não se trata de locação, mas sim de comodato, onde o agravante se comprometeu em realizar as reformas necessárias no imóvel, uma vez que a autora não tinha meios de promover os reparos.
Aduz que requereu o reembolso pelas benfeitorias realizadas no imóvel, salientando que a autora se nega a pagar, tendo o requerido retido o bem por ser o único meio que este tem de ter de volta o valor investido no imóvel.
Salienta que o negócio jurídico se firmou de forma verbal, tendo sido tratado diretamente com a Sra.
Heloísa, sendo pactuado por período indeterminado, com aplicação do art. 581 do CC.
Sustenta que o direito de retenção é garantido ao possuidor de boa-fé do imóvel que realizou benfeitorias necessárias e úteis no bem, conforme previsão do artigo 1.219 do CC.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, a revogação da liminar concedida, a fim de que seja garantido o direito de retenção ao agravante e assegurado o acesso às benfeitorias realizadas no imóvel.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.
Em análise preliminar, observa-se que a ora recorrente não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora vergastada, considerando a ausência de prova inequívoca que demonstre ser de comodato a relação jurídica firmada entre as partes.
Ademais, ainda que se considere contrato de comodato verbal, a posse se torna injusta a partir da notificação judicial do possuidor para desocupá-lo.
Assim, a investigação da boa-fé é matéria que comporta dilação probatória e pode ser relevante para aferir a possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias, de modo que tal assunto ainda não se mostra elucidado a ponto de revogar a liminar deferida, conforme pretende o recorrente, mostrando-se temeroso, no atual momento processual, prejudicar ou até mesmo postergar o direito de propriedade da autora, ora agravada.
Assim, entendendo não restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 09:05
Conclusos ao relator
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14/04/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:16
Conclusos ao relator
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05/04/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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