TJPA - 0010264-12.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2023 20:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2023 20:57
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL. 157, §2º, INCISO II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE RECHAÇADA.
SÚMULA 500/STJ.
CRIME FORMAL.
DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA.
IRRELEVÂNCIA.
EFETIVO EMPREGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima, em sede policial, e das testemunhas, em Juízo, elementos esses que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do réu.
Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima, ainda que colhida em sede extrajudicial, é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, especialmente com a confissão do apelante, como ocorre no presente caso. 2.
Igualmente, não procede a alegada não configuração do crime de corrupção de menores praticado, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, em pleno vigor, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. 3.
A assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma para a implementação da causa de aumento de pena a ela relativa é totalmente descabida, visto que é entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Estadual Justiça e por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a captação de tal artefato ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento (prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB), quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime, como na hipótese, na qual a vítima é enfática quanto emprego do instrumento bélico na empreitada criminosa. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de março e finalizada aos três dias do mês de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:23
Conhecido o recurso de ADMILSON LUIZ FIGUEIREDO GOMES (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015500-93.2017.8.14.0051
Felipe Santos Barros
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:44
Processo nº 0015500-93.2017.8.14.0051
Felipe Santos Barros
Felipe Santos Barros
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2017 08:30
Processo nº 0870172-39.2020.8.14.0301
Antonio Jose Rodrigues de Souza
Estado do para
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 12:02
Processo nº 0002293-47.2008.8.14.0017
Mauro Rodrigues da Silva
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0814115-93.2023.8.14.0301
Augusta Ricardina Godinho Gomes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 14:48