TJPA - 0904964-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/02/2024 23:59.
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07/12/2023 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904964-48.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESULINA DE SENA PRESTES REU: IGEPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA JESULINA DE SENA PRESTES em face de IGEPREV, partes qualificadas.
Pretende a autora discutir sua aposentadoria deferida em 11 de novembro de 1994.
O processo foi ajuizado em 2022.
II – Contestação no Id. 86946537.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade do IGEPREV; no mérito sustenta a prescrição do fundo de direito.
Discute a impossibilidade de se obter progressão funcional; III – Réplica no Id. 88664787.
IV – As partes ofereceram memoriais.
V – Instado a se manifestar o Ministério Público posicionou-se pela declaração da prescrição do fundo de direito (Id. 95866347). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Passados mais de 5 anos do ato impugnado, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Atente-se que em se tratando de aposentadoria, a revisão do critério em que esta foi deferida, há prescrição do fundo de direito, sentido em que estabelece a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) O seguinte acórdão é ainda mais elucidativo ao tratar da prescrição do fundo de direito para vantagens reportadas à concessão da aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
Destacamos.
Assim, impõe-se declarar a prescrição do fundo de direito.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, II do CPC.
Sem custas.
Honorários em 10 (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade do direito material e do procedimento.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, atento aos parcos rendimentos da autora.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904964-48.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESULINA DE SENA PRESTES REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID 90823471 e 91548943, entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
03/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904964-48.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESULINA DE SENA PRESTES REU: IGEPREV DESPACHO R.h.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
FIXO o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2023.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) -
14/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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