TJPA - 0838035-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 13:28 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            10/11/2024 01:05 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:05 Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            03/11/2024 01:34 Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 05:03 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 01:36 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            10/10/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838035-96.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS RÉU: EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
 
 Alega a embargante que o título executivo é inexigível, que há erros de digitalização que inviabiliza a análise judicial, que deveria encaminhar o processo para Ananindeua por ser o foro competente, dentre outros.
 
 Alega excesso de execução, carência da ação por inexigibilidade do título, descaracterização de mora, nulidade de ato jurídico, necessidade de dilação probatória etc.
 
 Ao final pugnou pela procedência dos embargos extinguindo a execução de título extrajudicial.
 
 Junta documentos.
 
 O embargado apresentou impugnação colocando-se contra as arguições do embargante, que o título executivo é lícito e exigível.
 
 Não havendo erro de digitalização nos autos, que não há que se falar em incompetência pelo lugar da ação, posto ser a mesma de natureza relativa e o embargante jamais arguiu tal incompetência nos autos principais da execução, dentre outros.
 
 Junta documentos.
 
 Manifestação do embargante em ID. 99479308 reafirmando os termos da inicial.
 
 Autos conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Sergio Montenegro Vieitas, em face da Execução por Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia sob o n° 0005997-12.1996.8.14.0301, cujo objeto é a execução de Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida com garantia Fidejussória.
 
 Primeiramente, entendo que o processo, por se tratar de Embargos à Execução, possui natureza célere com procedimento simplificado e, pelo que consta dos autos, entendo que a demanda está apta a julgamento, onde se analisará a exigibilidade do título nos autos da Execução Nº 0005997-12.1996.8.14.0301.
 
 Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação.
 
 O título executivo apresentado nos autos da Ação Executiva Processo Nº 0005997-12.1996.8.14.0301, funda-se em Confissão e Composição de Dívida por meio de Escritura Pública, em 13 de fevereiro de 1996 (ID.
 
 Num. 58965372 - Pág. 6/7 e Num. 58965373 - Pág. 1/2, nos autos da execução).
 
 Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO - CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Diante da comprovação acerca da confissão da dívida por parte da ré, impositivo é a sua condenação no pagamento do valor devido. 2. É ônus da parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, o que no caso em análise não restou comprovado. 3.
 
 Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10024133748830001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: 30/11/2015) EXECUÇÃO – ACORDO NÃO CUMPRIDO - Execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo pessoal) – Composição entre as partes – Suspensão do processo durante o prazo do acordo – Posterior extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento ou não do acordo – Impossibilidade - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso – Incidência do art. 922 do CPC – Sentença anulada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238853020178260002 SP 1023885-30.2017.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
 
 Cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
 
 Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
 
 A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
 
 Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
 
 Assim, no caso dos autos, ao embargante cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao embargado a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
 
 Analisando os autos, entendo que o embargante não comprovou com documentos sólidos o seu direito.
 
 As arguições são frágeis e completamente prescritas, uma vez que estamos lidando com uma dívida de 1996, assim, não há que se falar em incompetência do lugar, posto ser essa relativa e deveria ter sido arguida à época da ação principal.
 
 Ademais, o embargante nada junta de substancial que faça entender ser o título executivo inexigível, o que igualmente não fez.
 
 Argui excesso de execução e cláusulas abusivas, o que não se coaduna com a natureza da ação visto ser de procedimento especial e mais célere.
 
 Deveria o embargante, à época, ter ingressado com a ação revisional cabível.
 
 Logo, rejeito de planos as demais arguições do embargante, por serem meramente protelatórias visando protelar ainda mais a satisfação do crédito do exequente.
 
 Da sua parte, o embargado trouxe elementos que levaram este magistrado entender lícito o contrato celebrado, bem como a inadimplência da contratada, motivo que deve ser reconhecido sim o título executivo como extrajudicial e com força executiva apta a instruir a demanda.
 
 Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO - CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Diante da comprovação acerca da confissão da dívida por parte da ré, impositivo é a sua condenação no pagamento do valor devido. 2. É ônus da parte ré comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, o que no caso em análise não restou comprovado. 3.
 
 Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10024133748830001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: 30/11/2015) EXECUÇÃO – ACORDO NÃO CUMPRIDO - Execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo pessoal) – Composição entre as partes – Suspensão do processo durante o prazo do acordo – Posterior extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento ou não do acordo – Impossibilidade - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso – Incidência do art. 922 do CPC – Sentença anulada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238853020178260002 SP 1023885-30.2017.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) O Termo de Confissão de Dívidas também é considerado pela jurisprudência um título extrajudicial a partir do momento de sua assinatura.
 
 Assim, este acordo por escrito dá ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação. É o ensinamento sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
 
 O Termo de Confissão de Dívidas é considerado pela jurisprudência um título extrajudicial a partir do momento de sua assinatura.
 
 Como já mencionado, este acordo por escrito dá ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação.
 
 Colaciono: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
 
 A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
 
 Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
 
 De fato, a confissão de dívida vale por si só, bem como o acordo extrajudicial não cumprido.
 
 O artigo 784, inciso III, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
 
 Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida.
 
 Portanto, há titulo executivo, confirmada com a simples leitura da súmula supramencionada, estando pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
 
 Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente os embargos.
 
 Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em 10%, sobre o valor dado a causa.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 7 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            07/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/07/2024 13:10 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 07:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/04/2024 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 15:07 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/03/2024 06:46 Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 01:56 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2023 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 01:31 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/09/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 02:33 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 03:42 Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 03:19 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838035-96.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Recebo os Embargos de Declaração sem efeito suspensivo, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0005997-12.1996.8.14.0301.
 
 Como já há manifestação do embargado, manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
 
 Intimar e cumprir.
 
 Belém, 31 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041316342440100000086122190 Procuração Procuração 23041316342494100000086122197 Documentos pessoais Documento de Identificação 23041316342561400000086122200 1-pdf Documento de Comprovação 23041316342589200000086122202 2-pdf Documento de Comprovação 23041316342701500000086122203 3-pdf Documento de Comprovação 23041316342824800000086122204 Despacho Despacho 23041414000979200000086172334 Petição Petição 23051102042797700000087646678 Custas EE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051102042835300000087647480 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051102042866500000087647481 Petição Petição 23061517391807200000089744956 1.
 
 Citação Paulo Sergio Execução Documento de Comprovação 23061517391836700000089744957 2. certidao digitalizaçao Documento de Comprovação 23061517391913100000089744958 3. manifestação 10.04 Documento de Comprovação 23061517391935800000089744959 BASA X Paulo Sergio - 0005997-12.1996 - juntada de procuração_compressed Documento de Comprovação 23061517391962100000089744962 SUBSTABELECIMENTO - TOSTES & DE PAULA - PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS embargos Substabelecimento 23061517392008900000089744960 BASA-Procuracao e Substabelecimentos_compressed Procuração 23061517392033000000089744961 Certidão Certidão 23071018305323600000091161927
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                                            31/07/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2023 03:12 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:11 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:28 Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS em 15/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:54 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/05/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2023 18:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 02:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 01:14 Publicado Despacho em 18/04/2023. 
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                                            19/04/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838035-96.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: PAULO SERGIO MONTENEGRO VIEITAS Endereço: Avenida Professor Nilton Lins, Flores, MANAUS - AM - CEP: 69058-030 RÉU: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Determino a intimação da parte embargante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
 
 A simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
 
 Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
 
 Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
 
 Intimar e cumprir.
 
 Belém, 14 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            14/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 16:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/04/2023 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 16:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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