TJPA - 0904964-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:13
Publicado Ementa em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora inativa visando à implementação de progressões funcionais com base no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/86), sob alegação de omissão administrativa. 2.
A decisão agravada reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao considerar como termo inicial a data da aposentadoria (11/11/1994), sendo o ajuizamento da ação posterior ao prazo quinquenal (19/12/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à revisão de proventos de aposentadoria para inclusão de progressões funcionais automáticas prescreve em cinco anos contados da data da aposentadoria, ou se incide a prescrição apenas das parcelas vencidas, conforme a Súmula 85 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ato de aposentadoria configura o marco inicial do prazo prescricional, por ser ato administrativo que consolida os direitos funcionais do servidor inativo. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da Súmula 85 nos casos de revisão de aposentadoria, incidindo a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a prescrição do fundo de direito às ações que visam à revisão de aposentadoria, iniciando-se o prazo de cinco anos na data do ato de aposentadoria. 2.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ a pedidos de reenquadramento funcional formulados após a inativação do servidor.
Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1251291/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de MARIA JESULINA DE SENA PRESTES - CPF: *23.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
02/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0904964-48.2022.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: MARIA JESULINA DE SENA PRESTES (ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA – OAB/PA 18.238) APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA - OAB/PA 9.762) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O C.
STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação, como no presente caso, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do TJPA. 2 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JESULINA DE SENA PRESTES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, sustentando que não se aplica a prescrição, pois o direito à progressão funcional é de trato sucessivo, e não houve ato formal negando esse direito.
Argumenta que a omissão do Estado deve ser entendida como uma recusa tácita, o que, de acordo com a Súmula 85 do STJ, afasta a prescrição.
Além disso, o recorrente defende que, ao ingressar no serviço público como professor, nunca recebeu a progressão funcional horizontal por antiguidade, conforme a Lei nº 5.351/86 e o Decreto nº 4.714/87.
Alega que deveria ter sido enquadrado na Referência IV e recebido um acréscimo de 24,5% em seu salário, com os respectivos reflexos.
Também sustenta que seu direito à progressão deve ser garantido com base na legislação vigente quando ele cumpriu os requisitos, ou seja, sob a Lei nº 5.351/86, pois a Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil asseguram a proteção do direito adquirido, não sendo aplicável a Lei nº 7.442/2010, que alterou as regras de progressão, para retroagir e prejudicar o direito já conquistado.
Cita decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceram o direito à progressão funcional em casos semelhantes, reforçando seu pedido de revisão da sentença.
Assim, requer que a sentença seja reformada para reconhecer seu direito à progressão funcional, com os devidos acréscimos e pagamentos retroativos, conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo IGEPREV ao Id. 18885794.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 20589842), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 20930035). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, a parte autora/apelante possui a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com o reconhecimento do acúmulo de 03 (três) progressões não realizadas, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o salário base.
A autora se aposentou em 11/11/1994 (Id. 18885705).
Com efeito, observo que a autora/apelante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula n° 85/STJ.
Compulsando os autos, verifico que a autora se aposentou em 11/11/1994 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 19/12/2022.
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 1994.
Nesse sentido, a presente demanda ajuizada em 2022 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática, enquanto nos pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o apelante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ou, como no presente caso, o reenquadramento/equiparação funcional, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:35
Conhecido o recurso de MARIA JESULINA DE SENA PRESTES - CPF: *23.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057566-90.2012.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Francisco Edivaldo da Silva e Souza
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2012 09:33
Processo nº 0028375-63.2013.8.14.0301
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Antonio Jose Barbosa de Souza
Advogado: Victor Bibiano Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2013 11:13
Processo nº 0807891-14.2019.8.14.0000
Yanna Kaline Wanderley de Azevedo
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Waleria Macedo Zago Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 00:02
Processo nº 0801000-46.2023.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Janaina Silva dos Santos
Advogado: Gabriela Tigre de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 16:13
Processo nº 0904964-48.2022.8.14.0301
Maria Jesulina de Sena Prestes
Igeprev
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:16