TJPA - 0820513-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 04:00
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DIANY DE LIMA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:47
Decorrido prazo de DIANY DE LIMA BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
21/04/2023 03:56
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0820513-81.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: DIANY DE LIMA BEZERRA, residente na Passagem Batista, nº 30, complemento: Rua da Marinha, CEP: 66623-010, bairro da Marambaia, Belém/PA.
Fone: (91) 98582-0233.
Requerido: JOEL MAIA CAVALHEIRO, residente na Alameda Kubitschek, Residencial Kikushi, nº 31, bairro do Tapanã, Belém/PA.
Fone: (91) 98193-3492.
A Requerente DIANY DE LIMA BEZERRA, em 14/10/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOEL MAIA CAVALHEIRO, sob a alegação de que vem sofrendo violência psicológica praticada por seu companheiro, com quem convive em união estável há 20 anos; possuem uma filha de 18 anos.
O requerido sempre foi ignorante, diminuía e desqualificava a requerente, xingando-a de: “burra, preguiçosa.
Você não vai conseguir viver sem mim porque você não tem emprego”.
Há um ano, o relacionamento passou a ter várias brigas e discussões, principalmente porque a requerente se negava a fazer sexo com ele; isso o irritava e só a deixava sair após servi-lo sexualmente, muitas vezes contra sua vontade.
A requerente relatou que, desenvolveu um quadro de ansiedade, tristeza constante, pensamento suicida.
O requerido também já agrediu a filha com socos e tapas no ano de 2020, após descobrir que havia perdido a virgindade, passou a xingá-la de: “puta. vagabunda, fudida tu não vai ter nada na tua vida, teu destino é virar puta dentro de casa”.
Em Decisão, datada de 15/10/2022, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 3) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 4) Proibição de frequentar a residência da ofendida. 5) Recondução da requerente e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do requerido.
Em manifestação, o requerido alegou que tiveram uma união estável com a requerente aproximadamente 20 (vinte) anos.
Dessa união, o casal teve uma filha chamada Ana Luiza de Lima Cavalheiro com 18 anos de idade.
No dia 06/10/2022 não havia nada de diferente no comportamento da requerente que pudesse ser notado pelas pessoas de fora e pelo próprio requerido.
Sobre a requerente afirmar que há um ano a relação piorou, porém o que colaborou para isso foi o período que ela ficou desempregada, foi demitida da Unimed.
Ao ficar desempregada, a requerente ficou em casa direto.
Isso fez com que o requerido chamasse a atenção para alertá-la que o tempo estava passando e que a requerente poderia estar se reciclando, estudando, fazendo cursos, se capacitando para o mercado de trabalho.
Chamava a atenção para o seu próprio bem, para o crescimento profissional da companheira.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas, tendo em vistas os fatos acima expostos, ou a relativização das mesmas, de modo que o requerido seja reconduzido ao lar do casal, uma vez que a requerente não está residindo no local, não quis ser reconduzida ao lar.
Em Réplica À Contestação, a requerente pleiteou pela procedência do pedido para manter as medidas protetivas já deferidas em sede liminar.
Apresentado o Relatório do Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, afirmou que de conflito principal das partes durante o relacionamento foi a respeito do tipo de educação que cada um achava ser o correto para a filha, de modo que ambos tinham pensamentos e direcionamentos opostos.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se o Estudo Social produzido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, confirmam o conflito familiar, como também, em que pese negar a violência, a narrativa do requerido reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que a situação de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida é matéria a ser dirimida pelo juízo de jurisdição da família, que poderá alterar e relativizar essa medida, sendo que as demais medidas protetivas de urgência não ensejam qualquer prejuízo ao requerido.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer, nem consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar a requerida ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, revogando a medida de comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de; 1) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 50 (ciquenta) metros; 3) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.), excluindo-se a prole do casal; 4) Proibição de frequentar a residência da ofendida. 5) Recondução da requerente e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do requerido, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir, se for o caso, a partilha de bens.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/01/2023 09:08
Juntada de Relatório
-
17/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 18:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
01/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 03:55
Decorrido prazo de JOEL MAIA CAVALHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/10/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899150-55.2022.8.14.0301
Edilson Correa Lima
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 13:23
Processo nº 0801322-67.2021.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Wilton Cesario dos Reis
Advogado: Luciana de Macedo Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2021 03:57
Processo nº 0871376-50.2022.8.14.0301
Ana de Oliveira Miranda
Estado do para
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0871376-50.2022.8.14.0301
Ana de Oliveira Miranda
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:17
Processo nº 0805067-50.2022.8.14.0009
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Mirlene Pereira do Rosario
Advogado: Adrielly de Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:41