TJPA - 0805067-50.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de MIRLENE PEREIRA DO ROSÁRIO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, incluo o feito na pauta paralela.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, às 10:30 horas.
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE5NmE5ZGYtZTFmZC00ZjI2LTk4NTAtYmE5YTg0ZDI0YWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); A defesa não arrolou testemunhas Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
17/07/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
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15/01/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MIRLENE PEREIRA DO ROSÁRIO em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:24
Decorrido prazo de MIRLENE PEREIRA DO ROSÁRIO em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:48
Decorrido prazo de MIRLENE PEREIRA DO ROSÁRIO em 09/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:50
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
09/05/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2023 04:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2023, às 10:00 horas. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: 4) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q1NTcyNzEtMTBlNC00NjVkLWI4ZTktZDM3YTllYTM2MTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 5) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 6) Considerando a manifestação do Ministério Público constante no ID: 90248289, reservo-me a apreciar o pedido de revogação de prisão após a diligência requerida. 7) Intime-se a defesa para apresentar certidão do filho menor no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança, 04 de abril de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
18/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:52
Intimado em Secretaria
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:49
Intimado em Secretaria
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
04/04/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/12/2022 11:21
Recebida a denúncia contra MIRLENE PEREIRA DO ROSÁRIO (AUTOR DO FATO)
-
18/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:56
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/12/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 12:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/12/2022 10:03
Desentranhado o documento
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02/12/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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