TJPA - 0899150-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899150-55.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Verificada a necessidade de produção de prova pericial, nomeio perito judicial o Sr.
Adalberto Messias Pezzot, cadastrado no CAPJUS, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Intime-se o perito judicial, por email, cujo endereço pode ser encontrado por meio de acesso ao Cadastro acima mencionado, para designar dia e hora em que a perícia será realizada, bem como para informar inscrição no INSS e o número de sua conta bancaria.
Destarte, havendo necessidade de realização de prova pericial em demanda com assistência judiciária, o valor dos honorários deve ser pago pelo Poder Judiciário na forma prevista pelo Portaria Conjunta n°03/2022- GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a perícia for realizada.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal conforme determinada o art. 2° da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Ademais, intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1° do CPC), bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:42
Decorrido prazo de EDILSON CORREA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899150-55.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Sem prejuízo do expendido, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0899150-55.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de setembro de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de EDILSON CORREA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de EDILSON CORREA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:11
Decorrido prazo de EDILSON CORREA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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01/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899150-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CORREA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 1.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC; 3.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120213233302600000078878590 Procuração-13 Procuração 22120213233320200000078878594 Declaração de pobreza-13 Documento de Comprovação 22120213233347300000078878599 CNH Documento de Identificação 22120213233369100000078878600 ENDEREÇO Documento de Identificação 22120213233394100000078878601 historico-creditos - 2022-09-21T113404.070 Documento de Comprovação 22120213233415600000078878604 extrato_emprestimo_consignado_completo_210922 (7) Documento de Comprovação 22120213233440500000078878605 -
13/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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