TJPA - 0803974-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:42
Processo Reativado
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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22/10/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803974-06.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: VARLINDO DOS SANTOS SOUZA Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 14 de abril de 2023, em desfavor de VARLINDO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a Denúncia (ID 90972450) que no dia 05/03/2023, policiais militares que estavam de plantão no referido dia foram acionados pelo CIOP e informados que dois elementos haviam pulado o muro de uma casa abandonada no Residencial Cote D’Azur, localizado na Trav.
Apinagés, entre Trav.
Quintino Bocaiuva e Rua Nova II, no bairro da Condor, CEP 66045110.
Ao chegar no local supracitado, visualizaram o acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUZA, enquanto Robson Ramos Sodré tentou fugir ao ver a guarnição, pulando para o apartamento ao lado, porém foi capturado.
No local em que VARLINDO estava, encontraram uma bolsa preta contendo 03 (três) embrulhos de cocaína pesando no total 138,600g (cento e trinta e oito gramas e seiscentos miligramas), assim como a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em diversas cédulas, e com ROBSON encontraram 01 (uma) peteca, pesando 1,100g (um grama e cem miligramas), assim como a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
Também, em revistas pelo local puderam encontrar R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) dentro de uma vasilha.
Dessa forma, foram conduzidos à Seccional Urbana de São Brás.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde se constatou tratar-se de substância entorpecente.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado ROBSON RAMOS SODRÉ negou que estivesse praticando tráfico de drogas, informando que a peteca que estava em seu poder era para seu uso.
Disse que estava no local para comprar entorpecentes, e assumiu que fugiu ao ver os policiais se aproximando.
Informou que o restante das pessoas que estavam no local correu antes da polícia chegar.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado VARLINDO DOS SANTOS SOUSA negou que estivesse vendendo drogas no local, informando que foi até lá para comprar, e que não sabe o nome da pessoa que estava vendendo, porém afirma que esta correu ao ver os policiais.
O acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUZA foi notificado, ID 91501444, e sua defesa apresentou defesa preliminar requerendo a rejeição da denúncia, ID 95804000.
O acusado Robson Ramos Sodré foi notificado, ID 95569990.
A defesa do acusado Robson Ramos Sodré apresentou requerimento de alteração da imputação penal atribuída do art. 33 para o art. 28 da lei 11.343/06, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ID 97119708.
O Ministério Público emitiu Parecer contrário quanto aos requerimentos formulados pelas defesas dos acusados, ID 102288475.
Decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado ROBSON RAMOS SODRÉ, com a competente remessa a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, ID 115342058.
A Denúncia, em relação ao acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUSA, foi recebida em 13 de maio de 2024, ID 115342058.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação - Josias Piedade Gurjão, Daniel da Silva Lima, Marcus Andrey Oliveira Pinheiro, bem como o interrogatório do acusado, ID 125145487.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a absolvição de VARLINDO DOS SANTOS SOUZA com relação à acusação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ID 127459138.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu a sua absolvição com fulcro no que dispõe o art. 386, incisos II, IV, VI e VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no seu mínimo legal com fixação de regime menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa, ID 128022247.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 128021905. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de fl. nº s/n/IPL, informando a apreensão de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais), bem como Laudo Toxicológico de Constatação Provisório, o qual concluiu que o material apreendido se tratava de 03 (três) sacos plásticos com petecas, contendo em seu interior material pulverulento branco, pesando no total 138,600g (cento e trinta e oito gramas e seiscentos miligramas), além de 01 (uma) peteca, confeccionada em saco plástico verde, com material pulverulento branco, pesando no total 1,100g (uma grama e cem miligramas), todas tendo resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha DANIEL DA SILVA LIMA, policial militar, informou que a guarnição recebeu uma denúncia, via CIOP, de que meliantes haviam ingressado em um residencial na Apinagés.
Chegando no local, os moradores começaram a apontar os apartamentos vazios e os meliantes se esconderam neles.
Que foi encontrado o VARLINDO e o outro que estavam fugindo de uma operação na Rua Nova e se esconderam lá.
Com o VARLINDO foi encontrado três trouxinhas de drogas dentro de uma bolsinha que estava perto dele e uma quantidade de dinheiro, aproximadamente mil reais.
Que não tinham certeza qual edifício era, que por fora não havia movimento.
A bolsa com as três trouxinhas e o dinheiro encontrado estava no banheiro do apartamento, que a bolsa não estava com Varlindo, que estava próxima a ele.
Não sabe informar a quem pertencia a bolsa, que se recorda que a ocorrência foi no final da tarde.
A testemunha MARCUS ANDREY OLIVEIRA PINHEIRO, policial militar, informou que estava no plantão e houve uma chamada pelo CIOP na qual foi informado que um apartamento foi invadido por duas pessoas.
Desse modo, se dirigiram ao condomínio, e com a ajuda dos moradores adentraram no local e em um dos apartamentos encontraram o VARLINDO e o ROBSON pulou para o outro apartamento.
Que encontraram uma bolsa que havia três pacotes de substância análogo a entorpecentes próxima de VARLINDO.
Que não sabe a quem pertencia a bolsa encontrada por sua guarnição.
Que o apartamento estava vazio.
Na abordagem de VARLINDO foi encontrado uma quantia de aproximadamente mil reais.
A testemunha JOSIAS PIEDADE GURJÃO, policial militar, relatou que já conhecia o acusado.
Que o encontrou “na parte de lavar roupa” do condomínio.
Que a bolsa com entorpecentes encontrada não estava na posse física do acusado, e sim no local, que não sabe a quem pertencia.
Que estava próximo deles.
Que após a denúncia recebida pelo CIOP, se dirigiu até o local e encontrou os dois rapazes, supondo que eram os autores, porém não tinha certeza.
Em seu interrogatório, o acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUZA negou a prática do crime, alegando que a droga encontrada não lhe pertence e não sabe quem era o dono, e que não estava no Residencial onde ocorreu a abordam policial, que foi preso na rua, que estava a caminho para comprar.
Que não estava com o ombro deslocado, mas foi levado ainda assim para o hospital pelos policiais.
Não sabe informar por que foi indicado como traficante.
Não conhecia o Sr.
Robson, que os policiais já estavam com Robson quando foi abordado.
Foi levado para a delegacia, que informou na delegacia que era usuário de drogas.
Que muita gente vende drogas no local.
Assim, diante do acervo produzido em Juízo, acrescido dos elementos informativos trazidos pela investigação policial, se pode concluir que restou insuficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes em relação ao acusado.
As únicas testemunhas inquiridas em juízo foram os policiais militares, apresentando a narrativa de que receberam informações via CIOP sobre dois indivíduos que teriam invadido um apartamento, e ao chegarem no local foi encontrado o acusado e próximo a ele estava uma bolsa que continha três trouxinhas de drogas e uma quantia de dinheiro.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos contidos na Denúncia, alegando que não estava comercializando entorpecentes, que foi até o local para comprar os entorpecentes pois é usuário, que nem chegou a ingressar no local pois fora abordado pelos policiais ainda na rua, sendo que durante a abordagem os policiais já haviam efetuado a prisão de Robson.
Além disso, extrai-se dos depoimentos dos policiais, os quais informaram que o acusado estava no apartamento e que fora encontrado próximo a ele uma bolsa com três trouxinhas de drogas.
Desse modo, este juízo entende que, de acordo com os próprios policiais, os objetos ilícitos que foram encontrados com o acusado, em verdade, não foram encontrados em posse dele, mas sim no local próximos a ele, pelo que não se pode afirmar de modo inequívoco que os entorpecentes de fato pertenciam ao acusado.
Dessa forma, o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva do acusado, tendo inclusive os policiais mencionado que o acusado estava no apartamento, sem maiores esclarecimentos acerca de uma conduta que justificasse a abordagem policial.
A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável que autoriza o decreto absolutório, eis que no Estado Democrático de Direito o valor liberdade deve ser resguardado de intervenções penais desnecessárias, tanto mais tirânicas quanto mais incapazes de aduzir cabalmente a prática delituosa imputada ao acusado.
Destaque-se ainda o fato de que não foram apreendidos nenhum outro instrumento relacionado à fabricação e/ou preparação para o delito de tráfico de drogas, como cadernos, baldes, dentre outros, fato este que não fora rechaçado pelo Ministério Público.
Desta feita, entendo que a absolvição é medida que se impõe, haja vista que o ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta ao acusado, não podendo se utilizar como base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, sendo o acervo probatório frágil e insuficiente para a condenação por não existir provas suficientes, nos termos do que estabelece o art. 386, VII do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Em situações semelhantes, assim vem decidindo nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06), imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 161537420158090158, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 17/04/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2530 de 22/06/2018) “APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. - Se não subsistirem elementos probantes (orais e documentais) seguros a embasar o édito condenatório, a Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal (Princípio do In Dubio pro Reo), é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10042150021626001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017) Ex positis, este Juízo julga IMPROCEDENTE a Denúncia formulada contra o acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUZA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0803974-06.2023.8.14.0401 REU: VARLINDO DOS SANTOS SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUZA(ADVOGADOS: RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA - OAB PA30256 - E ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA - OAB PA30417 ), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 23 de setembro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:29
Juntada de Informações
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803974-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROBSON RAMOS SODRE Endereço: Travessa Monte Alegre, 987, prox. praça Monte Alegre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Nome: VARLINDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Nova Segunda, 473, entre Tv.
Tupinambás e Tv.
Apinagés, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 ID: R.H.
Preliminarmente, ante a petição ID 106394553, determino a exclusão das advogadas peticionantes.
Através de sua defesa habilitada, o acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUSA apresentou resposta escrita à acusação, ID 95804000, ocasião em que requereu a rejeição da Denúncia.
Através da Defensoria Pública, o acusado ROBSON RAMOS SODRÉ apresentou requerimento, pleiteando pela desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária aos pleitos, ID 102288475.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pleito formulado pela defesa de VARLINDO SOUSA não merece prosperar.
Em resumo, percebe-se que a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, descrevendo sua conduta, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, bem como dos indícios de autoria, representados pelos próprios depoimentos testemunhais e os competentes laudos juntados aos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese em exame, a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime (art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/06 - o ora agravante permitiu que seu filho e terceiro utilizassem imóvel de sua propriedade/posse para a prática de tráfico ilícito de drogas, assim como para ocultar produtos objeto do cometimento de crimes, tendo sido ele, no momento do flagrante, quem franqueou a entrada dos policiais no imóvel), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Outrossim, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 98.315/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) Contudo, quanto ao acusado ROBSON RAMOS SODRÉ, o requerimento apresentado merece prosperar.
O acusado fora detido em posse de apenas 1g de material entorpecente, afirmando ser usuário de entorpecentes, alegando ainda que não sabia a quem pertencia o material apreendido, posto que vários indivíduos que ali se encontravam empreenderam fuga.
Assim, as circunstâncias de sua prisão não permitem concluir que o acusado se encontrava praticando o delito de tráfico de entorpecentes.
Neste ponto, urge ressaltar que a diferença entre os dispositivos do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/06 é o dolo.
Não houve a demonstração de que as drogas apreendidas em poder do referido acusado se destinavam à comercialização, não havendo nos autos nenhum elemento que leve à conclusão de que as drogas seriam traficadas, uma vez que, além da ausência de utensílios relacionados ao tráfico (balança de precisão, papel filme, fita adesiva, embalagens, caderno com a anotações etc.), a quantidade de entorpecente apreendido fora pequena.
Sobre o assunto, transcrevo a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 2.
A concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 3.
Em nenhum momento, o paciente foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros.
Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades.
Ademais, os próprios policiais ouvidos em juízo afirmaram que "não foi encontrado qualquer outro apetrecho que comprovasse o comércio da droga".
Some-se a isso o fato de o Tribunal de origem haver negado a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sem nenhuma justificativa concreta (fl. 228).
Ainda, o paciente, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Assim, não havendo sido presenciada situação de mercancia, remanescem somente as condutas de guardar e trazer consigo, ambas previstas no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4.
A apreensão de apenas 0,7 g de crack e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação do delito imputado ao paciente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via estreita do habeas corpus.
O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6.
Habeas corpus concedido, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, declarou extinta a sua punibilidade, diante do cumprimento de medida mais severa do que a pena aplicável.
Ainda, confirmada a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC 373.364/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017) Assim, data vênia o entendimento do Parquet, entendo que a conduta do acusado ROBSON RAMOS SODRÉ se amolda ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, qual seja, “trazer consigo” droga para uso pessoal, bem como diante das circunstâncias do caso concreto, as quais não indicam que o mesmo era traficante, razão pela qual desclassifico o delito contido na Denúncia para o art. 28 da Lei nº 11.343, determinando o desmembramento do feito com relação ao mesmo, e a competente remessa a uma das Varas do Juizado Especial Criminal, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 48, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUSA, acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os requerimentos concernentes à rejeição da Denúncia formulados por sua defesa.
Assim, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, RECEBO a Denúncia formulada contra o acusado VARLINDO DOS SANTOS SOUSA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 03 de setembro de 2024, às 10:30hs, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado acerca da audiência, bem como para que tome ciência da renúncia de suas advogadas, informando ainda que poderá dispor da assistência da Defensoria Pública se assim desejar.
Intime-se as testemunhas de acusação arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
13/05/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:35
Desmembrado o feito
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:57
Recebida a denúncia contra VARLINDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *23.***.*94-02 (REU)
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803974-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROBSON RAMOS SODRE Endereço: Travessa Monte Alegre, 987, prox. praça Monte Alegre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Nome: VARLINDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Nova Segunda, 473, entre Tv.
Tupinambás e Tv.
Apinagés, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 RH Ante a manifestação de vontade contida no ID 95569990, referente ao denunciado ROBSON RAMOS SODRÉ, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Após, conclusos para decisão.
INT.
Belém/PA, 15 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
15/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 02:17
Decorrido prazo de VARLINDO DOS SANTOS SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:17
Decorrido prazo de VARLINDO DOS SANTOS SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:24
Entrega de Documento
-
31/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:23
Juntada de Informações
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:05
Entrega de Documento
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803974-06.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ROBSON RAMOS SODRE Endereço: Travessa Monte Alegre, 987, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Nome: VARLINDO DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Nova Segunda, 473, entre Tv.
Tupinambás e Tv.
Apinagés, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-576 ID: R.H.
Notifiquem-se os acusados ROBSON RAMOS SODRÉ e VARLINDO DOS SANTOS SOUZA, EXPEDINDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para que ofereçam Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Através de Advogado habilitado, o acusado ROBSON RAMOS SODRÉ requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 90557930.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao oferecer Denúncia, emitiu manifestação favorável, ID 90972450.
Preliminarmente, este Juízo julga prejudicado o requerimento formulado no ID 91007148, ante o sepultamento de sua genitora ter ocorrido na data de hoje, às 10h da manhã, conforme fora informado por sua defesa.
Analisando a tipificação penal imposta ao acusado, constata-se que o mesmo faz jus ao direito de responder o presente processo em liberdade, posto que essa medida se mostra incompatível para a presente situação.
O acusado não representa perigo à ordem pública, tampouco há nos autos comprovação de que em liberdade venha a comprometer a instrução processual, uma vez que possui identificação civil e endereço fixo, destacando neste ponto que a mesma está em seu nascedouro, entendimento este que poderá ser alterado, caso o denunciado gere entraves à marcha processual.
Assevere-se ainda o fato da pequena quantidade de material entorpecente apreendido com o mesmo, não sendo encontrado nenhum material relacionado ao fabrico de entorpecentes, cabendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, este Juízo acompanha o Parecer favorável do Ministério Público, REVOGANDO a prisão preventiva do denunciado ROBSON RAMOS SODRÉ, mediante a aplicação da medida cautelar do art. 319, IX (pelo prazo de 30 dias) do CPP, valendo esta decisão como Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se baixa no BNMP.
Após apresentação das Defesas Prévias, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:18
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 07:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:07
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 11:06
Declarada incompetência
-
11/03/2023 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ROBSON RAMOS SODRE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 05:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:59
Audiência Custódia realizada para 07/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/03/2023 08:01
Audiência Custódia designada para 07/03/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:12
Expedição de Mandado de prisão.
-
06/03/2023 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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