TJPA - 0819119-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 19:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0819119-14.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIMAR ROCHA LADEIRA Nome: LUCIMAR ROCHA LADEIRA Endereço: Avenida Dom José Gaspar, 197, Ap. 401, Coração Eucarístico, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30535-610 REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES REPRESENTANTE DA PARTE: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, Ed.
Olavo Bilac, Conj 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Rua Paraíso (Rua Central), 303, Passagem São João. tel (91) 98888-3277, Central, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda Maria de Freitas Guimarães, s/n, PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 DESPACHO É sabido que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.
Igualmente, o § 4º do mesmo artigo prevê que, em condomínios, a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências é válida.
Essa disposição visa facilitar o processo de citação em condomínios, onde o destinatário nem sempre está presente para receber a carta pessoalmente, o que não é o caso dos autos.
Cite-se por Oficial de Justiça, ficando autorizada a citação por WhatsApp, devendo o senhor Oficial de Justiça certificar-se da identidade do recebedor, considerando o posicionamento no STJ sobre o tema "(...) 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (....) REsp n. 2.045.633/RJ, agosto de 2023".
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031012492781500000084003960 Identidade Lucimar Documento de Identificação 23031012492831100000084003963 Lucimar comprovante endereço Documento de Comprovação 23031012492887900000084003965 procuração Lucimar Instrumento de Procuração 23031012492919800000084003966 Contrato Wolf Lucimar Documento de Comprovação 23031012492982800000084003969 comprovante deposito Wolf Lucimar Documento de Comprovação 23031012493070700000084003971 Termo aditivo_LUCIMAR_WOLF Documento de Comprovação 23031012493109300000084003974 Comprovante de Renda_2 Documento de Comprovação 23031012493160900000084003977 Comprovante de Renda_3 Documento de Comprovação 23031012493189900000084003978 Decisão Decisão 23041914120433500000086466868 Certidão Certidão 23062111490492500000090057316 Decisão Decisão 23062713422980400000090136959 Despacho Despacho 24030409315540800000103413594 Petição Petição 24032720210711600000105275358 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210743100000105275359 boleto (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210773300000105275360 2024-03-26_144909 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210832800000105275361 Certidão Certidão 24060711302626000000109762414 Despacho Despacho 24092522581077300000119642590 Petição Petição 24092610213942300000119712791 Expedir cartas postais p/ citação dos Requeridos - novo endereço Certidão 25010917304348100000125525684 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 25010917304364500000125525685 Citação Citação 25011311571303500000125641811 Citação Citação 25011311571343200000125641812 AR Identificação de AR 25012308075500300000126233016 AR Identificação de AR 25012308075512300000126233017 AR Identificação de AR 25012808044261700000126497723 AR Identificação de AR 25012808044269100000126497724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013012493498700000126694605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013012493498700000126694605 Petição Petição 25020710333063400000127224352 Certidão Certidão 25040409003595800000130835203 -
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0819119-14.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIMAR ROCHA LADEIRA Nome: LUCIMAR ROCHA LADEIRA Endereço: Avenida Dom José Gaspar, 197, Ap. 401, Coração Eucarístico, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30535-610 REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Passagem Almeida, 416-1100, PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III - PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Passagem Almeida, Presidio Metropolitano de Marituba, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 - DESPACHO - 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, Inciso I, do CPC. 2.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação do Requerido, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, para no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeito a atualização na data do efetivo pagamento, mas isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, par. 1º), ou opor embargos no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo- se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do já mencionado diploma legal. 3.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE. (PROVIMENTO Nº 003 e 011/2009 – CJRMB) Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031012492781500000084003960 Identidade Lucimar Documento de Identificação 23031012492831100000084003963 Lucimar comprovante endereço Documento de Comprovação 23031012492887900000084003965 procuração Lucimar Instrumento de Procuração 23031012492919800000084003966 Contrato Wolf Lucimar Documento de Comprovação 23031012492982800000084003969 comprovante deposito Wolf Lucimar Documento de Comprovação 23031012493070700000084003971 Termo aditivo_LUCIMAR_WOLF Documento de Comprovação 23031012493109300000084003974 Comprovante de Renda_2 Documento de Comprovação 23031012493160900000084003977 Comprovante de Renda_3 Documento de Comprovação 23031012493189900000084003978 Decisão Decisão 23041914120433500000086466868 Certidão Certidão 23062111490492500000090057316 Decisão Decisão 23062713422980400000090136959 Despacho Despacho 24030409315540800000103413594 Petição Petição 24032720210711600000105275358 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210743100000105275359 boleto (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210773300000105275360 2024-03-26_144909 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032720210832800000105275361 Certidão Certidão 24060711302626000000109762414 -
25/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0819119-14.2023.8.14.0301 - Despacho - Cuidam os presentes autos de ação monitória.
Preliminarmente, verifica-se possível inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, inclusive considerando a natureza contratual do caso concreto (negócio jurídico envolvendo investimento financeiro).
Em verdade, parece pretender a demandante a rescisão contratual e ressarcimento do valor pago, o que demanda a adoção de outra via processual.
Entretanto, antes da análise da referida condição da ação, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:34
Decorrido prazo de LUCIMAR ROCHA LADEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Antes de proferir a decisão, necessário um breve esclarecimento.
Vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo, em um primeiro momento, suscitou conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Pois bem, verifica-se que foi julgado o referido conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, onde foi determinado o seguinte (ID 93280197): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Declarada incompetência
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0819119-14.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIMAR ROCHA LADEIRA Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Passagem Almeida, 416-1100, PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III - PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Passagem Almeida, Presidio Metropolitano de Marituba, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Diante do pedido na inicial de distribuição por prevenção dos autos de nº 0838264-95.2019.8.14.0301, encaminhem-se os presentes autos ao juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 19 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:12
Declarada incompetência
-
10/03/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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