TJPA - 0828467-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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25/12/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:15
Recebidos os autos.
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27/11/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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27/11/2024 02:01
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0828467-56.2023.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
V - Restando infrutífera a tentativa de conciliação, conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém R -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MAZZINI DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828467-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO MAZZINI DA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032211400886400000084758324 RG e CPF Documento de Identificação 23032211400926100000084758328 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23032211400972400000084761133 Documentos Médicos-1 Documento de Comprovação 23032211401007200000084761138 Documentos Médicos-2 Documento de Comprovação 23032211401090100000084761140 Decisão Decisão 23041914115825500000086464752 Decisão Decisão 23041914115825500000086464752 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23042621455134200000086876540 mandado unimed 91458572 Devolução de Mandado 23042621455169800000086876541 Petição Petição 23042817551737000000087024726 Tramitação Documento de Comprovação 23042817551771900000087024728 João Lúcio Mazzini da Costa Documento de Comprovação 23042817551804100000087025729 Ata da AGE da Unimed Belém de 22-01-2023 registrada Documento de Comprovação 23042817551885600000087025731 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 23042817551950700000087025732 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23042817551995400000087025733 Petição Petição 23050214031279100000087125186 Procuração Procuração 23050214031292200000087125199 Habilitação nos autos Petição 23050517533482200000087373159 08284675620238140301 Petição 23050517533496500000087373161 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23050517533525800000087373162 Contestação Contestação 23051718293292000000088072287 Doc. 01 - Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 23051718293334200000088072288 Doc. 01.1 - Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 23051718293447800000088072289 Certidão Certidão 23081808504778400000093330459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808513970100000093330462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808513970100000093330462 Réplica Petição 23083111130133600000094126354 Certidão Certidão 23090109094092100000094183106 -
30/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0828467-56.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Autor, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de agosto de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828467-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO MAZZINI DA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 R.h. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, entendo prudente a oitiva da Requerida.
Diante disso, em observância ao §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, determino que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da citação/intimação, manifeste-se especificamente sobre o pedido antecipatório.
Decorrido o prazo supramencionado, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Na mesma oportunidade, querendo, desde já, pode apresentar eventual proposta de acordo.
Intime-se. 3.
CITE(M) -SE a Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032211400886400000084758324 RG e CPF Documento de Identificação 23032211400926100000084758328 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23032211400972400000084761133 Documentos Médicos-1 Documento de Comprovação 23032211401007200000084761138 Documentos Médicos-2 Documento de Comprovação 23032211401090100000084761140 -
19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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