TJPA - 0821253-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:32
Processo Reativado
-
08/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 11:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:28
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:05
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 11:25
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0821253-14.2023.814.0301 Exequente: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Executada: ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente se manifestou pela inexistência de bens da executada ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA para satisfação da execução, em ID 123805810.
Isso posto, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado da presente, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte exequente, para o levantamento do valor vinculado a subconta judicial, bem como eventuais rendimentos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito em relação ao valor remanescente, caso haja requerimento.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0821253-14.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA EXECUTADO: ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO as partes da audiência de conciliação designada para 03/06/2024 09:00, ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, o executado terá até a data da audiência para apresentar embargos à execução.
ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento pessoal do reclamante à Audiência, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I da Lei n. 9.099/95, podendo o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais. 2- O não comparecimento do reclamado importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 3-Comparecendo a(s) parte(s) e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4-Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação. 5-Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação;-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova. 6-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 30 de abril de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 13:27
Mandado devolvido cancelado
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30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:28
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Diante do bloqueio via Sistema SISBAJUD, determino a penhora da quantia de R$922,37(novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), independente de lavratura de termo de penhora e o desbloqueio dos valores excedentes.
Nada foi encontrado junto ao Sistema RENAJUD. À secretaria para transferência das quantias penhoradas para conta única do Tribunal de Justiça, conforme relatório abaixo.
Tendo em vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que foi realizada somente penhora do valor parcial da execução, intimem-se as partes da penhora, podendo o exequente indicar outros bens para garantia da execução e para o executado, caso entenda, manifeste-se acerca da penhora.
Quanto pedido de inclusão e execução dos bens em relação ao reclamado Miraci Brasil de Oliveira, verifico que o ilustre sr.
Oficial de Justiça ao comparecer na residência da Sra.
Miraci, deixou de citá-la em razão de constatar que a mesma se encontra em situação de severa debilidade da saúde, ressaltando ainda que além de perceber que a mesma possui severo tremor em seus membros superiores, sequer conseguiu responder quando questionado qual seria o seu nome.
Desta forma, em que pese não haver laudo aferindo o estado de saúde da demandada, esta não possui condições de responder pessoalmente em juízo, o que para efeitos de processo que tramita em Juizados, é essencial.
Desta feita, determino a exclusão da reclamada MIRACI BRASIL DE OLIVEIRA do pólo passivo da execução, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a esta executada, devendo o processo prosseguir apenas em relação a executada Adriana Maria Brasil de Oliveira. À secretaria para as providências cabíveis em relação a exclusão determinada.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:59
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 10 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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