TJPA - 0800299-30.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB) e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte requerida por meio de seus advogados, para recolhimento das Custas Finais, no prazo de 15 dias.
Novo Repartimento, 5 de julho de 2023 Francisca Silva Sousa -
05/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800299-30.2022.8.14.0123 REQUERENTE: JONAS LEANDRO SILVA SANTOS Nome: JONAS LEANDRO SILVA SANTOS Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 90, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Certifique-se o Transito em Julgado da sentença de id 91265298.
Após o transito em julgado a Requerida comparece os autos e efetua o pagamento da condenação id 94519664.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os Autos a UNAJ para calculo das custas e posterior intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de instauração do PAC.
Acaso postulada, fica desde logo autorizado a expedição de alvará da quantia já recolhida (inclusive em favor do a advogado que possui poderes para receber e dar quitação - id 55057188), uma vez que incontroversa.
Expedido alvará, ou transcorrido in albis o prazo e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE os autos, com as pertinentes baixa processual.
Novo Repartimento/PA, 26 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
26/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800299-30.2022.8.14.0123 AUTOR: JONAS LEANDRO SILVA SANTOS Nome: JONAS LEANDRO SILVA SANTOS Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 90, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JONAS LEANDRO SOLVA SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2019, o que lhe acarretou lesões membros inferior, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 11.137,50, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros inferiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 2.362,50).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membro inferior), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 75% sobre esse montante, por se tratar de perda de intensa repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta em grau intenso ocasionando lesão no membro inferior esquerdo com valor indenizável de 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 75% (setenta e cinco por cento) por se tratar de repercussão intensa, o que corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia – R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). - e o montante que fora pago administrativamente – R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) - o que resulta na importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 19 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 05:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:04
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO SILVA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:57
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO SILVA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO SILVA SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:46
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO SILVA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 05:18
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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