TJPA - 0807303-26.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 22:49
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº. 0807303-26.2023.8.14.0401 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE: LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA RODRIGUES COSTA – AOB-PA 30.976 PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE SEIS MESES NA SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. 2-In casu, a presente Cautelar visava a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de violência doméstica, violência psicológica, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva. 3- Em 13/04/2023 fora concedido liminarmente a medida cautelar de proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. 4.
Após regular procedimento o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher proferiu sentença em 01/06/2023, no qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da referida data e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Considerando que não se têm notícias de que fora renovada tais proibições ou instaurada da ação penal, e que a vítima sequer alegou descumprimento da decisão liminar, além do transcurso do lapso temporal da medida aplicada; tem-se que não subsistem mais os requisitos legais respectivos; pelo que, o apelo perdeu o objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal. 6- Recurso não conhecido, pela prejudicialidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, não conhecer do recurso e no, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA (APELANTE)
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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16/05/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:30
Conclusos ao relator
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21/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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