TJPA - 0807303-26.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:50
Juntada de despacho
-
22/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 01:15
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2023 11:53
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:33
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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22/06/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES, em desfavor do agressor LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 90818551, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido apresentou contestação- ID 91097709.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
De outra parte, em sua réplica, a requerente junta inúmeros documentos médicos (receitas), buscando comprovar sua atual condição psíquica e, em atenção a este estado de fragilidade emocional que a requerente vem atravessando, teoricamente em razão ao relacionamento conturbado que mantinha com o requerido, hei por bem manter as medidas protetivas em relação ao Sr.
LEANDRO KELVIN, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 01 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0807303-26.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 28 de abril de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:15
Juntada de Informações
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17/04/2023 01:35
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0807303-26.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: HELLEM CRISTINA FERREIRA SOARES, residente e domiciliada na Passagem Caraparu nº 139, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 47 9991-7669 Agressor: LEANDRO KELVIN DOS SANTOS BARBOSA, residente e domiciliado na Rua Arara nº 1090, Aventureiro, Joinville-Santa Catarina.
Contato: 91 98236-9101 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de sofrer violência psicológica por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:59
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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