TJPA - 0803868-96.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803868-96.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o Embargante para se manifestar sobre a Impugnação de id.102291764, no prazo legal.
Marabá, 26 de outubro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
30/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803868-96.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Nome: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Endereço: FOLHA 15, QUADRA 05, LOTE 55, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-350 EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de embargos a execução fiscal sem oferta de garantia.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
O autor menciona provas que não tem acesso ainda, as quais estariam em poder do réu..
Não formulado pedido liminar.
Pois bem.
Determino que seja intimado o embargando para que. querendo, apresente manifestação no prazo de 30 dias, juntando a documentação que entender pertinente.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803868-96.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
19/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803868-96.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Nome: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Endereço: FOLHA 15, QUADRA 05, LOTE 55, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-350 EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos os autos.
O embargo à execução é um procedimento autônomo previsto como mecanismo de defesa apropriado para impugnar uma execução.
Ainda que se tenha em mente a celeridade processual que informa o processo cível, isso não justifica que o procedimento de embargo à execução seja desobedecido, para que um embargo sirva para impugnar várias execuções, especialmente em razão disso causar tumulto processual.
Em sendo assim, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, adequar sua peça vestibular indicando qual execução pretende impugnar com esta demanda de embargo.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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