TJPA - 0000402-34.2019.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 11:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 0000402-34.2019.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: PAULO EDUARDO PEREIRA, SUED FARIAS GUIMARAES JUNIOR, ELISON MELO DUARTE ADVOGADO DATIVO: NEILA CRISTINA TREVISAN REU: PAULO EDUARDO PEREIRA, SUED FARIAS GUIMARAES JUNIOR, ELISON MELO DUARTE ADVOGADO DATIVO: NEILA CRISTINA TREVISAN A Doutora LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, JuÍza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respectivo Cartório do Único Ofício, os autos do processo Nº 0000402-34.2019.8.14.0072.
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (3608), que tem como Autor do fato: ELISON MELO DUARTE, SUED FARIAS GUIMARAES JUNIOR e PAULO EDUARDO PEREIRA , que pelo prazo de 20 (vinte) dias: a contar da data de sua publicação, fica INTIMADO o acusador PAULO EDUARDO PEREIRA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para que, fique ciente do inteiro teor da SENTENÇA a seguir transcrita: Autos n. 0000402-34.2019.8.12.0072 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público com assento neste juízo ofereceu denúncia em desfavor de SUED FARIAS GUIMARÃES JUNIOR, PAULO EDUARDO PEREIRA e ELISON MELO DUARTE, já qualificados nos autos às fls. 02 e 03, como incursos nas sanções punitivas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta das 14:30 horas, a polícia militar, em rondas pela cidade, avistou uma motocicleta parada em frente a uma residência e resolveu averiguar a situação.
Ocorre que quando as pessoas que estavam dentro da casa perceberam a chegada dos policiais, saíram em Fuga pela porta dos fundos, mas como os policiais de avião cercados à residência, rapidamente os capturaram.
A polícia militar solicitou a entrada e fez a abordagem padrão, bem como a revista no acusado e na sala, tendo encontrado substância aparentando ser crack e maconha.
Após capturar os elementos, todos foram conduzidos a DEPOL para os procedimentos de praxe.
Perante a autoridade policial os denunciados afirmaram que a droga seria para consumo próprio e que teriam feito uma vaquinha, a fim de comprar os entorpecentes.
O Laudo de Exame Químico-Toxicológico foi juntado às fls. 32, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina, vulgo cocaína, pesando no total 10g e Cannabis sativa L, pesando 32g.
Recebida a denúncia, em 27/02/2019, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Os acusados Sued Farias Guimarães Júnior e Paulo Eduardo Pereira foram devidamente notificados.
O acusado Elison Melo Duarte foi notificado por Edital.
Oferecida a defesa prévia as folhas 23/25 e 28/29.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2019 Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus.
Em relação ao réu Elison Melo Duarte, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o crime de uso e, alternativamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (ter em depósito substância entorpecente) é inconteste, conforme laudo TOXICOLÓGICO juntado às fls. 32, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina, vulgo cocaína, pesando no total 10g e Cannabis sativa L, pesando 32g.
Não existe motivo para discordar das conclusões exaradas no Laudo nem foi alegada pelas partes a sua nulidade.
II.2.
AUTORIA DELITIVA Os réus assumiram que compraram as droga, tendo o denunciado PAULO EDUARDO dito que compraram 750 reais de drogas.
O depoimento testemunhal fornece prova irrefutável da autoria delitiva.
As provas produzidas em audiência, portanto, corroboram com a maior parte das provas testemunhais produzidas em sede de inquérito policial. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
Não é o caso.
Aqui, as provas colhidas no inquérito estão sendo corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do CPP.
Ademais, destaque-se neste ponto, não existir nos autos, nenhum único indicativo de que os policiais ouvidos como testemunhas, tivessem a intenção de inculpar falsamente os acusados, de prejudicá-los deliberadamente, de incriminá-los, que tivessem interesse particular na prisão ou que tivessem prestado suas declarações de forma parcial.
As testemunhas ouvidas, policiais militares, não foram contraditadas, estando seu depoimento em conformidade com as demais provas constantes dos autos.
Ressaltamos os ensinamentos do renomado Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, extraído da obra TÓXICOS – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, NOVA LEI DE DROGAS, Editora Saraiva, 2008, pg. 213: O testemunho policial goza de presunção de credibilidade.
Para restar destituído de valor probante é necessária a demonstração de motivo sério e concreto, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos de convicção Permitimo-nos colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: Prova Criminal – Testemunhal – Insuficiência – Tóxico – Depoimento prestado por policiais militares – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria induvidosas – Inexiste prova no sentido de que tivessem a intenção de inculpar falsamente o réu – Recurso não provido.
Os agentes policiais não estão proibidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado no exercício de suas funções.
Seus depoimentos têm o mesmo valor de que outro qualquer (Relator: Gonçalves Nogueira – Apelação Criminal n. 136.927-3 – São Paulo – 28.03.94) Prova Criminal – testemunhal – Depoimento de policial.
Validade.
Recurso não provido.
O policial, como qualquer pessoa, pode servir de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade (Apelação Criminal n. 178.724-3 – São Paulo, 4ª Câmara Criminal, Relator Bittencourt Rodrigues – 26.05.95) Nesse aspecto, rejeito a tese apresentada pela defesa de ausência de provas da autoria delitiva.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido, estando sobejamente provado que as substâncias entorpecentes foram encontradas em poder dos réus.
II.4.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelos acusados amolda-se ao tipo previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Eis o que prescreve a norma em comento: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma suprarreferida, concluo que os réus praticaram o fato típico previsto no Art. 33 da lei 11.343/2006, mais especificamente nos verbos do tipo ter em depósito, dois tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha e crack.
Obedecido o preceito do art. 28 §2º, da Lei 11.343/2006, justifico a não-desclassificação do crime para o de uso de substância entorpecente diante da quantidade de droga apreendida, além da circunstância em que foram apreendidos: § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ademais, a referida adequação típica é confirmada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, os réus cometeram fato típico e ilícito, previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que os impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação dos réus, esses eram maiores de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEIS PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os acusados sabem ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de tráfico de drogas. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiram.
Logo, praticaram os réus fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.9.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Os réus confessaram a prática delitiva, devendo tal circunstância atenuante ser devidamente considerada.
II.10.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento a serem sopesadas.
Aplico a causa de diminuição do privilégio em relação a ambos os réus.
Eis o que determina a norma em comento: Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, são requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena: a) Primário; b) De bons antecedentes; c) Não se dedique às atividades criminosas; d) Nem integre organização criminosa; Ambos os réus satisfazem a todos os requisitos, devendo a pena ser reduzida em dois terços.
No que toca o crime do artigo 35, não restaram provados os requisitos, devendo ser os réus absolvidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito condenatório constante na denúncia de fls. 02/05, e: a) CONDENO os réus Sued Farias Guimarães Júnior e Paulo Eduardo Pereira, qualificados às fls. 02, nas penas do artigo 33, da lei 11.343/2006, por reconhecer a existência do crime na modalidade ter em depósito; b) com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus Sued Farias Guimarães Júnior e Paulo Eduardo Pereira, qualificados às fls. 02, da imputação penal prevista no artigo 35 da lei 11.343/2006.
Passo a aplicar as penas.
RÉU Sued Farias Guimarães Júnior III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social é circunstância normal, eis que possui emprego fixo e não existem indicativos de má conduta social; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências integram o tipo penal de outro crime, que serão valoradas em tempo oportuno; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade.
Em nenhum momento ad coletividade, que sofre com o câncer da proliferação do tráfico, tem qualquer participação para a prática do crime em comento. 9.
NATUREZA DO PRODUTO: os produtos apreendidos tratam-se de MACONHA e crack, drogas de elevada periculosidade social, diretamente ligadas à atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate.
Trata-se também de drogas com elevado potencial para o vício, o que corrobora para o aumento da reprovabilidade da conduta. 10.
QUANTIDADE DO PRODUTO: Foi apreendida quantidade razoável de substância, fato que não induz ao aumento de reprovabilidade da conduta Nesse sentido, fixo a pena base nos termos da recém aprovada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal).
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, reconheço em relação a esse réu a causa de diminuição do privilégio, reduzindo a pena em dois terços, e transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa fixados em 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, com fulcro no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 c/c art. 65, inciso III, alínea d, do CP.
III.4.
DETRAÇÃO Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não existir no processo dados exatos do tempo de prisão provisória.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea b, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, e ainda, forte na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: a) A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de um ano e oito meses, duas horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo Ministério Público em audiência admonitória; b) A pena de multa para reparação dos danos ocasionados à coletividade deve ser revertida na compra de materiais de limpeza e/ou cestas básicas, para Instituição a ser designada pelo Ministério Público em Audiência Admonitória a ser designada; O descumprimento injustificado das penas restritivas de direito acarretará na imediata quebra do benefício e decretação da prisão do condenado.
RÉU Paulo Eduardo Pereira III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social é circunstância normal, eis que possui emprego fixo e não existem indicativos de má conduta social; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências integram o tipo penal de outro crime, que serão valoradas em tempo oportuno; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade.
Em nenhum momento ad coletividade, que sofre com o câncer da proliferação do tráfico, tem qualquer participação para a prática do crime em comento. 9.
NATUREZA DO PRODUTO: os produtos apreendidos tratam-se de MACONHA e crack, drogas de elevada periculosidade social, diretamente ligadas à atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate.
Tratase também de drogas com elevado potencial para o vício, o que corrobora para o aumento da reprovabilidade da conduta. 10.
QUANTIDADE DO PRODUTO: Foi apreendida quantidade razoável de substância, fato que não induz ao aumento de reprovabilidade da conduta Nesse sentido, fixo a pena base nos termos da recém aprovada Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal).
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, reconheço em relação a esse réu a causa de diminuição do privilégio, reduzindo a pena em dois terços, e transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa fixados em 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, com fulcro no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 c/c art. 65, inciso III, alínea d, do CP.
III.4.
DETRAÇÃO Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não existir no processo dados exatos do tempo de prisão provisória.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea b, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, e ainda, forte na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: c) A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de um ano e oito meses, duas horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo Ministério Público em audiência admonitória; d) A pena de multa para reparação dos danos ocasionados à coletividade deve ser revertida na compra de materiais de limpeza e/ou cestas básicas, para Instituição a ser designada pelo Ministério Público em Audiência Admonitória a ser designada; O descumprimento injustificado das penas restritivas de direito acarretará na imediata quebra do benefício e decretação da prisão do condenado.
DISPOSIÇÕES FINAIS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS III.7.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Decreto a perda, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea a, do CP, de todos os objetos apreendidos e determino o encaminhamento à Polícia Civil para destruição das drogas e/ou outra destinação legal para os demais objetos, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei 11.343/2006), se for o caso.
III.8.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.9.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, pelo fato de se tratar de crime Vago, ou seja, que não tem sujeito passivo determinado.
III.10.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Deixo de condenar os denunciados pelo pagamento de custas, uma vez que demonstrada sua hipossuficiência durante o trâmite processual, bem como por estarem assistidos por defensor dativo.
III.11.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução a cargo do Ministério Público do Estado do Pará.
III.12.
PRISÃO PREVENTIVA Diante da reprimenda aplicada, entendo estarem ausentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 312 do CPP, razão pela qual devem os réus recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se as guias de execução (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, e encaminhando para a Vara de Execuções Penais; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item b), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, 24 de maio de 2021.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Medicilândia, Estado do Pará, aos 19 de abril de 2023.
Eu, Fabiana Lima Silva, servidora cedida/matrícula 209970, o digitei e assino.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
19/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:09
Expedição de Edital.
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19/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:10
Processo migrado do sistema Libra
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 12:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/03/2022 12:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/03/2022 12:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/03/2022 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2022 08:10
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2022 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : WENDEL DE CASTRO LOBATO
-
24/02/2022 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2022.00232950-92 de MEDICILÂNDIA, para ZONA 1 DE MARABÁ. Justificativa: Correção de zona.
-
23/02/2022 11:10
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/02/2022 11:10
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
23/02/2022 11:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/02/2022 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2022 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 11:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/02/2022 10:52
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/02/2022 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2022 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2022 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
16/02/2022 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2022 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/02/2022 11:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Endereço demasiadamente genérico.
-
16/02/2022 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2022 13:38
MANDADO EXPEDIDO
-
07/01/2022 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, : LUCAS ASSIS NUNES
-
17/12/2021 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2021 09:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/12/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2021 09:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 11:48
OUTROS
-
29/11/2021 12:05
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas à Dr. Neila Cristina Trevisan.
-
19/11/2021 13:54
OUTROS
-
15/10/2021 09:12
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
07/10/2021 11:21
OUTROS
-
06/10/2021 13:46
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas à Dra. Neila Cristina Travisan
-
01/10/2021 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2021 12:10
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/09/2021 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2021 08:04
VISTAS AO ADVOGADO
-
14/09/2021 11:51
OUTROS
-
14/09/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2021 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1220-89
-
14/09/2021 11:04
Remessa
-
14/09/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2021 11:46
OUTROS
-
02/07/2021 08:21
OUTROS
-
28/06/2021 13:12
OUTROS
-
21/06/2021 14:01
OUTROS
-
15/06/2021 08:11
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/06/2021 14:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 15:03
Condenatória - Condenatória
-
28/10/2020 11:27
OUTROS
-
28/10/2020 11:26
OUTROS
-
25/09/2020 11:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
24/09/2020 07:12
OUTROS
-
23/09/2020 13:02
OUTROS
-
23/09/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2020 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9429-89
-
23/09/2020 11:29
Remessa - alegações finais
-
23/09/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 10:49
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/09/2020 17:41
AGUARDANDO ADVOGADO
-
03/09/2020 12:41
OUTROS
-
03/09/2020 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0081-43
-
02/09/2020 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3818-02
-
02/09/2020 12:28
Remessa
-
02/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2020 00:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2020 00:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2020 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0081-43
-
27/02/2020 11:36
Remessa - solicita informações se o nacional responde preso ou solto o execução
-
27/02/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2020 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2356-38
-
16/01/2020 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2356-38
-
16/01/2020 09:00
Remessa
-
16/01/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9612-52
-
15/01/2020 10:53
Remessa - OF 26/2020 SRX DPMED LAUDO QUIMICO/ 138/2019.100018-4/; laudo: 2019.06.000085 QUI;
-
15/01/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2020 10:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/01/2020 23:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/12/2019 12:07
OUTROS
-
04/12/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2019 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5037-14
-
02/12/2019 16:10
Remessa - Informação de transferência de Custodiado.
-
02/12/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2019 16:43
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
21/10/2019 13:31
OUTROS
-
10/10/2019 08:15
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
09/10/2019 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
09/10/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 09:55
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
08/10/2019 19:29
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
08/10/2019 18:44
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
08/10/2019 18:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/10/2019 18:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 16:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2019 16:43
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
02/10/2019 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2019 12:05
OUTROS
-
30/09/2019 10:45
A SECRETARIA
-
27/09/2019 16:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2019 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2019 16:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/09/2019 10:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
05/09/2019 13:25
OUTROS
-
05/09/2019 13:25
OUTROS
-
28/08/2019 12:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/08/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 12:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/08/2019 15:04
AGUARDANDO ADVOGADO
-
14/08/2019 11:12
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
09/08/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 12:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/08/2019 12:53
OUTROS
-
07/08/2019 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2019 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 14:07
OUTROS
-
05/08/2019 14:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9722-18
-
05/08/2019 14:04
Remessa
-
05/08/2019 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2019 16:44
VISTAS AO PROMOTOR
-
02/08/2019 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 16:40
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2019 16:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2019 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2019 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7123-39
-
02/08/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7123-39
-
02/08/2019 09:55
Remessa
-
02/08/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
01/08/2019 09:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/08/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/08/2019 09:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/08/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 09:55
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/07/2019 09:54
OUTROS
-
30/07/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 12:34
OUTROS
-
26/07/2019 08:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/07/2019 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
15/07/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3581-73
-
02/07/2019 13:33
Remessa - oficio nº 243/2019 encaminha laudo toxicológico
-
02/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 15:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 15:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1581-87
-
18/06/2019 15:42
Remessa
-
18/06/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 11:40
VISTAS AO ADVOGADO
-
12/06/2019 11:13
AGUARDANDO ADVOGADO
-
06/06/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7938-78
-
03/06/2019 14:28
Remessa - oficio nº 197/2019, solicitação de transferência de preso
-
03/06/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2019 06:20
OUTROS
-
29/05/2019 14:41
OUTROS
-
29/05/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2019 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4212-26
-
29/05/2019 12:46
Remessa
-
29/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 11:31
VISTAS AO ADVOGADO
-
23/05/2019 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEILA CRISTINA TREVISAN (55929), que representa a parte ELISON MELO DUARTE (13075863) no processo 00004023420198140072.
-
23/05/2019 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEILA CRISTINA TREVISAN (55929), que representa a parte PAULO EDUARDO PEREIRA (26269527) no processo 00004023420198140072.
-
23/05/2019 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NEILA CRISTINA TREVISAN (55929), que representa a parte SUED FARIAS GUIMARAES JUNIOR (9489424) no processo 00004023420198140072.
-
22/05/2019 08:58
OUTROS
-
21/05/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 14:24
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2019 14:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2019 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2019 12:11
OUTROS
-
02/05/2019 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
30/04/2019 08:15
OUTROS
-
25/04/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2019 14:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2019 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2019 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9152-13
-
17/04/2019 08:55
Remessa
-
17/04/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2019 12:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/04/2019 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 11:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 15:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/04/2019 15:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/04/2019 15:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/04/2019 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, : ALVARO FERREIRA DE SIQUEIRA
-
13/03/2019 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/03/2019 15:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2019 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2019 15:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/03/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 15:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2019 15:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2019 15:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/03/2019 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
01/03/2019 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
01/03/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 09:36
OUTROS
-
28/02/2019 12:25
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/02/2019 12:25
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - NOTIFICAR CRRALT
-
28/02/2019 12:25
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
28/02/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 12:23
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/02/2019 12:23
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - NOTIFICAR NO CRRALT
-
28/02/2019 12:23
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
28/02/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/02/2019 12:19
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
28/02/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:16
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - notificar no crralt
-
28/02/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2019 12:12
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - NOTIFICAR NO CRRALT
-
28/02/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 16:09
Mero expediente - Mero expediente
-
27/02/2019 16:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2019 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2019 08:26
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
27/02/2019 08:26
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/02/2019 08:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/02/2019 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ TITULAR: ANDRE MONTEIRO GOMES
-
27/02/2019 08:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000402-34.2019.8.14.0072 em distribuição por continuidade
-
22/02/2019 07:28
VISTAS AO PROMOTOR
-
22/02/2019 06:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/02/2019 13:58
OUTROS
-
20/02/2019 14:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/02/2019 14:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/02/2019 14:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/02/2019 14:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000402-34.2019.8.14.0072 em distribuição por continuidade
-
20/02/2019 14:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ TITULAR: ANDRE MONTEIRO GOMES
-
12/02/2019 14:06
OUTROS
-
12/02/2019 09:04
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
12/02/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 08:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2019 18:52
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
11/02/2019 14:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/9815-88 para Cumprido.
-
11/02/2019 14:11
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
11/02/2019 14:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para assinatura
-
11/02/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 13:26
A SECRETARIA
-
09/02/2019 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/02/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 13:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
09/02/2019 13:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004023420198140072: - Nr inquerito alterado de 00138/2019.100018-4 para 0013820191000184. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de C
-
09/02/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2019 12:26
Remessa
-
09/02/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2019 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2019 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2019 10:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/02/2019 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MEDICILÂNDIA, Vara: VARA UNICA DE MEDICILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MEDICILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANO DANTAS JERONIMO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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