TJPA - 0807872-53.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0807872-53.2020.8.14.0006) Requerente: Maria do Rosário Albuquerque Rodrigues Adv.: Dr.
Francimar Bentes Gomes - OAB/PA nº 4.577 Requerido: Banco Olé Consignado Adv.: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG nº 91.567 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao contrato questionado, bem como para condenar a instituição financeira requerida a restituir em dobro à postulante o valor referente aos descontos implementados em seu benefício previdenciário e, ainda, a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de seus consectários legais, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 91152917.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, a requerente ingressou com incidente de cumprimento de sentença, sustentando ser credora de seu adversário na quantia de R$ 8.431,79 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), importe este que corresponderia ao valor atualizado da condenação.
O banco demandado, antes de ser intimado para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença condenatória, depositou os valores de R$ 3.248,00 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais) e R$ 5.183,79 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), nos dias 18/05/2023 e 12/06/2023, respectivamente, na subconta nº 2023014673, perfazendo o montante de R$ 8.431,79 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), quantia essa que corresponde aquela que foi indicada pela postulante como devida.
A pleiteante, por sua vez, ao se manifestar nos autos, reputou o valor depositado como suficiente para a satisfação da dívida reclamada, bem como informou os dados bancários de seu patrono para o levantamento, via alvará judicial, do valor acima mencionado, conforme se observa na petição juntada no Id nº 95847845.
Em sendo o depósito realizado, segundo o declarado pela postulante, suficiente para a quitação da dívida exequenda, é evidente que o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
A pretensão da postulante de que o alvará judicial para o levantamento do valor depositado seja expedido em nome de seu advogado, por sua vez, merece guarida, já que o seu patrono, por possuir os poderes de dar e receber quitação, conforme procuração carreada no Id nº 51718760, está autorizado a receber o crédito pertencente a sua cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor atualizado da condenação, que se encontra depositado na subconta nº 2023014673, na conta corrente nº 085.463-8, da agência 327, do Banco Bradesco, de titularidade do patrono da requerente, isto é, do Dr.
FRANCIMAR BENTES GOMES, portador do CPF/MF nº *87.***.*90-25, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:57
Processo Reativado
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29/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:33
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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21/04/2023 03:15
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo n. 0807872-53.2020.8.14.0006 Requerente: MARIA DO ROSÁRIO ALBUQUERQUE RODRIGUES Requerido: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DO ROSÁRIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que no ano de 2020, ao consultar o saldo bancário, tomou conhecimento de descontos mensais na quantia de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes a empréstimo vinculado à parte requerida no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), o qual alega não ter realizado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 20623776.
A decisão de ID 24510704 deferiu a tutela antecipada e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 25972613), arguindo questão preliminar.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regular, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência, o Juízo rejeitou a questão preliminar, colheu os depoimentos da parte autora e da preposta da parte requerida, bem como determinou a apresentação de documentos pelas partes.
Manifestações da parte autora nos IDs 53332790 e 85007902.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação em relação à parte requerida no ID 66402646.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
De início, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débito, bem como pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de restituição de valores, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição de contrato vinculado à requerida no extrato de benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) A parte autora alega que a parte requerida vem realizando descontos indevidos relacionados a contrato que alega desconhecer, tendo apresentado o extrato com a inscrição do contrato no ID 20623776.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de “cartão de crédito consignado” foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual (ID 25972613, p. 10/12), documento pessoal (ID 25972613, p. 14/15), declaração de residência (ID 25972613, p. 13) e comprovante de disponibilização do valor (ID 25972613, p. 18).
Saliente-se que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal no art. 6o da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015), “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A questão também é regulamentada pela Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como pela Instrução Normativa nº 28/2008 (alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009) do INSS.
Os documentos apresentados pela parte requerida foram devidamente impugnados pela parte autora no ID 51717460, tendo o Juízo determinado a realização de perícia (ID 53200427).
No entanto, embora devidamente intimada para apresentar os documentos originais (ID 53200427), a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de ID 66402646, o que inviabilizou a produção da prova técnica.
Destarte, cabia à parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura que consta do documento, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013).
Assim, considerando a não realização da prova técnica, o fato de o correspondente bancário estar localizado na cidade de Pirapozinho-SP, localizada a 2.883km da cidade de Belém-PA (v.
GoogleMaps), bem como a indicação do local “São Paulo” no atestado de residência (ID 25972613, p. 13), torna-se verossímil a versão apresentada pela parte autora quanto à não realização da contratação, nos termos do entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJ-SP - AC: 10039438320208260009 SP 1003943-83.2020.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021; TJ-SP - RI: 10353277520218260576 SP 1035327-75.2021.8.26.0576, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022).
Nesse passo, deve prevalecer a versão da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato questionado, o que resulta no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, com a consequente suspensão dos descontos.
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, a requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, os valores das parcelas mensais e os descontos realizados.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Sendo assim, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, com juros e correção monetária, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC/02.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, verifica-se que a parte requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento, o que decorreu de possível fraude na contratação do negócio jurídico.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico resulta no seu desfazimento e, por conseguinte, no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, o documento de ID 25972613, p. 18, demonstra que houve a transferência do valor de R$ 1.401,79 (mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos) para a conta corrente de titularidade da parte autora, montante que foi efetivamente por ela recebido e utilizado, conforme informando na manifestação de ID 51717460.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da relação contratual, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo inexistente o negócio jurídico, o montante deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação eventualmente imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Assim, mostra-se plenamente possível a compensação de valores devidos entre as partes (art. 386 do CC/02), a fim de evitar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/02).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao contrato de ID 25972613; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de ID 25972613, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e os valores devidos a título de condenação.
Por conseguinte, CONFIRMO a decisão de ID 24510704 que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Promova-se a exclusão da causídica Dra.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) do cadastro do feito, conforme solicitação de ID 88783172.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALBUQUERQUE RODRIGUES em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:54
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2022 14:14
Juntada de
-
08/03/2022 13:51
Juntada de
-
04/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2021 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/05/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/04/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/04/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 10:03
Juntada de
-
24/11/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/10/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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