TJPA - 0806378-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1318 foi incluído.
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29/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:15
Baixa Definitiva
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29/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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24/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:04
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE DEVE SER CONSIDERADA NA FASE DE EXECUÇÃO E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. 1.
Consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, nos termos do art. 111; da Lei de Execução Penal; 2. "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1957657/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo em Execução Penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. -
13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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