TJPA - 0802057-67.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 02:21
Publicado Alvará em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ALVARÁ JUDICIAL A Doutora EDNA MARIA DE MOURA PALHA, Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc...
Pelo presente ALVARÁ, indo por mim assinado, passado a requerimento de IRACEMA SILVA DE SENA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 4584145 PC/PA, inscrita no CPF nº *86.***.*64-49, residente e domiciliada a Passagem Belém, 36, Outeiro, Belém - PA, CEP 66840-510; e de acordo com a sentença prolatada de ID nº 106124271 dos Autos Cíveis de ALVARÁ JUDICIAL (Proc. nº 0802057-67.2023.8.14.0201), cuja cópia segue anexa e integra o presente Alvará, como se aqui estivesse bem e fielmente transcrita, HEI POR BEM AUTORIZAR o(a) requerente acima citado(a), a receber(em) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores atualizados de saldos bancários, respectivamente, depositados em nome do(a) “de cujus” CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, portador do CPF nº *08.***.*27-90 e RG nº 4224560 PC/PA, falecido em 16.01.2023.
Podendo para isso o(a)(s) autorizado(a)(s), praticar(em), promover(em) e assinar(em) todos os atos necessários ao cabal cumprimento do presente Alvará.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci(PA), aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Ranielson Ofir Trindade Moraes, Diretor de Secretaria o digitei.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
29/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:17
Juntada de Alvará
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA e outros SENTENÇA REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA e outra, devidamente qualificadas nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do seu falecido irmão CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA.
Juntou documentos.
A requerente formulou emenda da inicial para inclusão no polo ativo da demanda da genitora do falecido, a senhora IRACEMA SILVA DE SENA .
Feita a requisição de informação bancária via Sisbajud, restou comprovada a existência de saldo em conta bancária de titularidade do falecido no Banco Caixa Econômica Federal, conforme ID Num. 105270947 - Pág. 1. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). (Grifei) 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Inicialmente, verifico que a irmã do falecido, ora requerente, carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, mostrando-se esta, desta feita, parte ilegítima para pleitear o presente alvará, sendo, apenas a genitora do de cujus legitimada a pleitear o direito sobre os valores deixados pelo falecido na conta bancária.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes, conforme preceitua o art. 1836 do CC, na medida em que o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
No caso, existem valores depositados em contas bancárias de titularidade do extinto, conforme ID Num. 105270947 - Pág. 1.
Há nos autos certidão expedida pelo INSS demonstrando inexistir dependentes habilitados a receber benefício previdenciário perante a instituição (ID 97518150) e inexistem de igual modo bens a inventariar (ID 91084417), o que conduz a requerente Iracema, na qualidade de genitora e herdeira necessária do extinto (ID 91084401), a ser parte legítima a requerer a importância depositada em nome do de cujus Carlos Alberto Gomes da Silva.
Ademais, está comprovado o óbito (ID Num. 91889783 - Pág. 4).
Portanto, a requerente faz jus ao levantamento do valor integral dos valores depositados, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN’S, atualizado consoante o critério adotado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, em anexo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente IRACEMA SILVA DE SENA, RG Nº 4584145 e CPF Nº *86.***.*64-49, para que receba os valores, atualizados, relativos aos saldos bancários deixados pelo de cujus junto à Caixa Econômica Federal, extinguindo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
De outro lado, declaro a autora REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA, carecedora de ação por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/12/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:00
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:04
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA DE SENA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:38
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA DE SENA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0802057-67.2023.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A):ROBERTO SANTOS ARAUJO, OAB/PA2708.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre a os valores apurados no ID nº 105270947.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:18
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando a juntada do espelho da requisição de afastamento de sigilo bancário efetuada via SISBAJUD, bem como para que seja realizada a requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos.
Com a juntada das informações, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 03:46
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando a juntada do espelho da requisição de afastamento de sigilo bancário efetuada via SISBAJUD, bem como para que seja realizada a requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos.
Com a juntada das informações, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 23:29
Juntada de
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29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA DE SENA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:52
Decorrido prazo de IRACEMA SILVA DE SENA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA IRACEMA SILVA DE SENA ADVOGADO(A)(S): VITOR GUSTAVO DA COSTA ARAUJO – OAB PA30361 ROBERTO SANTOS ARAUJO – OAB PA2708 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 96773517 e 96773518.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
11/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:32
Juntada de
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03/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 485, I c/c 320 c/c 321 parágrafo único, todos do CPC, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração expedida pelo INSS, atestando a existência ou inexistência de dependentes do extinto habilitados para a percepção de pensão por morte. 2 - Declaração de hipossuficiência da requerente IRACEMA SILVA DE SENA.
Proceda-se a retificação na autuação e registro para constar a retificação do polo ativo da demanda realizada na emenda de ID 94105063, assim como seja efetuada REQUISIÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES, via Sisbajud, de valores depositados em conta de titularidade do falecido cujo resultado será oportunamente juntado aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *66.***.*48-49 (REQUERENTE).
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09/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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09/07/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Extrai-se dos autos que a requerente não está agindo como mandatária da genitora do extinto, mas sim em seu nome próprio.
No entanto, a norma cogente prevista no art. 18 do CPC é clara: "ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
E no caso em exame, não há esta autorização.
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para que a autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), regularize o polo ativo da ação, bem como colacione aos autos o instrumento do mandato a si conferido pela genitora do falecido e o mandato judicial outorgado ao patrono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802057-67.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 485, I c/c 320 c/c 321 parágrafo único, todos do CPC, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração expedida pelo INSS, atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício. 2 - Comprovante atualizado do saldo que se deseja levantar. 3 - Observando os fatos narrados e e os documentos apresentados, noto que não há informação sobre a genitora do falecido, Sr.ª Iracema Silva de Sena, conforme certidão de nascimento ID Num. 91084401 - Pág. 1.
Desta forma, deve ser feito tal esclarecimento com a devida juntada de prova, imprescindível para a comprovação da legitimidade da requerente em postular o presente alvará.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/04/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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