TJPA - 0800104-32.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:13
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0800104-32.2023.8.14.0116 RECURSO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: OURILÂNDIA DO NORTE RECORRENTE: ENILDO LIMA ALVES ADVOGADO (A): RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROC.
DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DR.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
O presente recurso não se presta a alegação de análise de pedido de liberdade.
Conforme o art. 30, inciso I, alínea “a” do regimento interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o órgão competente para análise de tal pedido e o órgão fracionário desta Corte, no caso a Seção de Direito Penal, através de remédio constitucional de habeas corpus.
PRELIMINAR: PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO PELA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO EFETUADA DILIGÊNCIA SOLICITADA AINDA NA FASE INQUISITIVA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
O exame pericial poderá ser substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica, além do que, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo sofrido pelo recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA QUE O RECORRENTE POSSA SER IMPRONUNCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE LHE ESTÁ SENDO IMPUTADO, EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA OU DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Verifica-se, ao compulsar o processo, a existência de indícios suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente.
Na fase da pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri Popular.
Aplicação do in dubio pro societate, devendo naquele órgão julgador ser sanada qualquer dúvida que existir em relação não só ao crime de homicídio tentado, quanto também em relação a qualquer pretensão desclassificatória.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:04
Conhecido o recurso de ENILDO LIMA ALVES (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/12/2023 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:01
Conclusos ao relator
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17/10/2023 05:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 05:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/10/2023 22:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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