TJPA - 0805663-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:23
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE CIRIO RAMOS MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por LUCCAS RODRIGUES DA SILVA, em favor do paciente JOSE CIRIO RAMOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora VARA DISTRITAL PENAL DO MOSQUEIRO, nos autos do processo nº 0000325-24.2004.8.14.0501.
O impetrante informa, em suma, que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 213 c/c art. 224 e 226, II, todos do Código Penal.
Aduz que interpôs Apelação Penal, sendo a mesma julgada parcialmente procedente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2021.
Infere que em 14/03/2022 foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, em desfavor do paciente, estando o suplicante recolhido no Centro de Recuperação do Coqueiro.
Assevera que o paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso do que deveria, ocorrendo constrangimento ilegal.
Dessa forma, requer a medida liminar, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, para que aguarde a instauração do processo de execução, com a necessária verificação da existência de vagas no regime semiaberto e/ou a possibilidade de que a pena seja observada de forma diversa, com recolhimento domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Os autos vieram à minha relatoria, onde foi solicitado informações à autoridade coatora, que as prestou em 17.04.2023, conforme documento de Id 13668312.
Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Segundo Grau que se manifestou pelo não conhecimento do writ, ante a perda superveniente do objeto. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em breve síntese, o presente mandamus pede a liberdade do paciente, para que aguarde a instauração do processo de execução, com a necessária verificação da existência de vagas no regime semiaberto.
Observa-se nos autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora que em decisão proferida em 18.04.2023 o paciente foi posto em liberdade, tendo o alvará de soltura sido cumprido, esvaziando assim por completo o objeto do presente mandamus.
Diante a perda do objeto do habeas corpus, eis que já fora concedida a liberdade ao paciente, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO HABEAS CORPUS CRIMINAL Proc. nº 0805663-27.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Luccas Rodrigues da Silva PACIENTE: José Cirio Ramos Monteiro IMPETRADO: Vara Distrital Penal do Mosqueiro PROCESSO DE ORIGEM: 0000325-24.2004.8.14.0501 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Criminal que tem por IMPETRADO o Juízo da Vara Distrital Penal do Mosqueiro, em razão do cumprimento de decisão exarada nos autos do Proc. nº 0000325-24.2004.8.14.0501.
Em sede de Apelação, foi determinada a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2°, ‘b’ do Código Penal, em decisão publicada em 03/12/2022.
O Mandado de Prisão foi cumprido em 21/03/2023, tendo sido encaminhado o Paciente ao Centro de Recuperação do Coqueiro, conforme indica a Guia de Execução Definitiva.
Houve audiência de custódia em 24/03/2023 e, no ato, a d.
Magistrada determinou o envio do feito para a Vara de Execuções Penais.
Alega o Impetrante que, até o momento, não foi realizado tal encaminhamento, de modo que o Paciente estaria recolhido sem amparo pelo devido processo de execução.
Além disso, o regime semiaberto de cumprimento de pena estaria sendo desrespeitado, razões pelas quais pleiteou a revogação do mandado de prisão.
Vistos, passo a decidir: O deferimento de medida liminar em habeas corpus resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora, respectiva e cumulativamente.
Cabe ressaltar que se trata de um processo originário com caráter sigiloso, tendo o Impetrante trazido as devidas cópias dos autos em anexo à inicial.
Mediante análise deste material, identificou-se, mais precisamente na Ficha do Preso (ID 13560773, pg. 21), que consta como regime de cumprimento de pena o semiaberto.
Do mesmo modo, não se pôde verificar indicativos de aplicação de modalidade diversa do cumprimento de pena, já que o Centro de Recuperação do Coqueiro, onde o Paciente cumpre pena, é uma casa penal de população carcerária mista - havendo apenados tanto do regime fechado quanto do semiaberto.
No entanto, a despeito da afirmação de que o Paciente está cumprindo pena há 25 dias sem correspondente processo de execução, não foi possível confirmar a instauração ou não deste feito junto à Vara de Execuções Penais.
Para a caracterização em absoluto do fumus boni iuris, neste caso, necessária seria a demonstração inconteste de que não foi realizado, até o momento, o encaminhamento do processo à VEP, e que não há procedimento de execução ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, sem adiantamento quanto ao mérito, reservando-me a apreciá-lo após o envio e recebimento de informações pela autoridade coatora, em específico: Quanto ao envio do feito à Vara de Execuções Penais, e se existe processo de execução de pena ativo; Esclarecimentos sobre a regular aplicação do regime SEMIABERTO ao Paciente, que está acautelado em casa penal de população carcerária mista.
Oficie-se a autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003 TJPA.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos à minha relatoria.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
17/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-77.2023.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil do Pau D'Arco
Maria Sousa Delvecchio
Advogado: Jucimar Guimaraes Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 13:56
Processo nº 0019108-04.2012.8.14.0301
Hidro Engenharia Ambiental
Cs Ferreira Industria e Comercio de Alim...
Advogado: Hugo Pinto Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2012 11:39
Processo nº 0800398-24.2022.8.14.0018
Fabricio Naciff de Jesus Franco
Niurleia Almeida de Amaral
Advogado: Fabricio Naciff de Jesus Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 17:13
Processo nº 0800338-59.2019.8.14.0017
Nilson Pereira da Silva
Advogado: Nubia Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 17:43
Processo nº 0803392-59.2022.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Luiz Antonio Pereira Santos
Advogado: Renata Sarah Miranda Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 14:29