TJPA - 0800057-77.2023.8.14.0045
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ARIOMAR MARCOS DELVECCHIO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:48
Decorrido prazo de ARIOMAR MARCOS DELVECCHIO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA REDENÇAO - ARAGUAIA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CUMARU DO NORTE-PA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAU D'ARCO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM REDENÇAO - ARAGUAIA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM REDENÇAO - ARAGUAIA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO PAU D'ARCO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CUMARU DO NORTE-PA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA REDENÇAO - ARAGUAIA em 05/05/2023 23:59.
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02/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 03:06
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Autos n.º 0800057-77.2023.814.0045 Aos 12 de abril de 2023, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, no Prédio do Fórum, na sala de Audiências do Juizado Especial Criminal Ambiental, na Vara Agrária, cuja audiência gravada via sistema TEAMS, onde encontrava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo assessora do juiz, abaixo assinada.
PRESENTE a representante do Ministério Público, Dra.
ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN.
PRESENTE os autores dos fatos, MARIA SOUSA DELVECCHIO E ARIOMAR MARCOS DELVECCHIO, acompanhados dos advogados, Drs.
Clidean Ferreira Chaves - OAB/PA 31.173-B e Jucimar Guimarães Rocha OAB/PA 25.782.
Dada a palavra ao Ministério Público, manifesta-se pela atipicidade da conduta – conforme manifestação em mídia.
Em seguida, com a palavra advogado da defesa, que alega que as condutas dos requeridos não se amoldam ao tipo penal, portanto, acompanhando o parecer do ministério público, requerem o arquivamento do TCO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Trata-se de TCO de nº00208/2022.100029-5, imputando aos autores a infração penal capitulada no art. 51, da Lei 9.605/98.
A D.
R. do Minsitério Público diante dos fatos relatados e da documentação apresentada, manifestou-se pela extinção do feito, por atipicidade, considerando que o art. 51, reza que o fato é de comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
E, pelos relatos dos fatos, a motossera foi utilizada apenas para cortar pedaços de madeira secas e caídas ao chão, não a utilizando em área de Floresta ou qualquer outra vegetação, com a unica intenção de apagar/controlar um fogo em sua propriedade.
Dispensado o relatório na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95.
No presente caso, salientou o Ministério Público que se trata de fato atípico, cuja conduta descrita não se amolda a configuração típica do art. 51, da Lei 9.605/98, o que impossibilita a deflagração da ação penal.
Não havendo elementos suficientes para deflagrar a ação, impõe-se o arquivamento.
Estando ausente no caso os requisitos do fato típico, estabelecidos pelo CP, tais como, enquadramento legal à conduta dos autores, insubsistente qualquer aplicação de pena, ainda, nenhuma periculosidade social da ação, acolho a manifestação ministerial, e determino o arquivamento dos autos, diante da manifesta atipicidade penal, determino o arquivamento do presente procedimento, com a devida baixa na distribuição.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expeça-se Ofícios Instituições que zelam pelo meio ambiente, principalmente: a DECA, IBAMA, SEMMA, ADEPARÁ E DEMAIS DELEGACIAS REGIONAIS, para que encaminhem/distribuam corretamnente para este Juizado Especial do Meio Ambiente (Criminal) de Redenção-PA e/ou Ministério Público Ambiental, os atos que sejam flagrantemente considerados situações de crimes ao meio ambiente, especificamente aqueles capitalados na Lei 9.605/1998 e no código florestal, do âmbito de procedimento da Lei 9.099/95, considerando que este juizado especializado não está recebendo tais TCO’s, BOs’ e Autos Infracionais, o que causa estranheza, pois tais crimes são corriqueiros e notórios em nossa região, tais como queimadas ilegais, maus tratos de animais, transporte ilegal de madeiras e de animais, dentre outros”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu ______ (Camila da Silva Lobo), Assessora do Juiz, o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Autor do fato: Advogado: -
18/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:19
Juntada de Ofício
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18/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:16
Juntada de Ofício
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18/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:13
Juntada de Ofício
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18/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:10
Juntada de Ofício
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18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:26
Determinado o Arquivamento
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14/04/2023 09:48
Audiência Preliminar realizada para 12/04/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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31/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:29
Juntada de Carta
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25/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:57
Audiência Preliminar designada para 12/04/2023 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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24/01/2023 15:50
Juntada de Informações
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24/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 09:26
Juntada de Carta
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24/01/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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