TJPA - 0800455-51.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:40
Juntada de despacho
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26/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0800455-51.2023.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA DESPACHO 1.
Da análise dos autos, verifico que foi apresentado requerimento de renúncia do advogado do acusado, entretanto, deixou de juntar a defesa comprovante de comunicação ao denunciado.
Ressalto que a comunicação ao réu deve ser pessoal nos termos do art. 112 do CPC, portanto, intime-se o Dr Beidson Rodrigues Couto OA/PA 24024 para a juntada do documento mencionado. 2.
Considerando ainda que a defesa deve representar o denunciado pelos 10 dias seguintes à renúncia (art. 112, §2 do CPC), intime-se para que se manifeste sobre a certidão de ID 92809277 que informa acerca do interesse do acusado sobre o recurso. 16 de maio de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:40
Decorrido prazo de MONICA LUCIA DOS SANTOS LUZ em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:40
Decorrido prazo de ELDEL DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:40
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:21
Publicado MANDADO em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA / MANDADO Processo nº: 0800455-51.2023.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Intimando: ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA, infopen 195284, atualmente custodiado no CTM IV, devendo, após a intimação da sentença condenatória, ser indagado se deseja recorrer e, em caso positivo, se o fará através de advogado particular ou se necessita do patrocínio da Defensoria Pública.
Natureza: art. 157, § 2º VII, e art. 70, do Código Penal Brasileiro Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA, qualificado nos autos, pelos crimes previstos art. 157, § 2º, VII, e art. 70, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 31.01.2023, por volta das 23h00, as vítimas M.M.O.D.S e L.E.L.S estavam retornando para a sua residência, na companhia dos adolescentes T.M.L.B e F.C.C.C, quando foram surpreendidos pelo denunciado portando uma arma branca do tipo faca, tendo este obrigado a vítima M.M.O.D.S a lhe entregar sua bolsa.
A denúncia foi recebida em 10.02.2023, ID 86421778.
O denunciado foi citado e apresentou Resposta à acusação, ID 87841256.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelo réu, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em sede de depoimento especial, foram ouvidas as vítimas M.M.O.D.S e L.E.L.S e a testemunha F.C.C.L.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação HELIELTON PEREIRA COSTA e interrogado o acusado.
Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, apresentadas em audiência, a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia.
Em alegações finais, ID 91623421, a Defesa do acusado requereu preliminarmente a nulidade quanto ao reconhecimento e no mérito a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARMENTE DA AUSENCIA DE NULIDADE Argumenta a defesa a nulidade do reconhecimento realizado em sede de Inquérito Policial.
Sobre a questão, importante mencionar a distinção feita pelo renomado doutrinador Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, 2020) em relação aos atos de prova e atos de investigação.
Segundo o autor, os atos de investigação servem para formar o juízo de probabilidade e não de certeza, por conta disso não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação.
Ademais, não estão destinados a sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar ou não o processo.
Diante disto, conclui-se que o Inquérito Policial possui atos de valor probatório limitado, em virtude da necessidade, de que as provas sejam produzidas em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Desse modo, este juízo tem por bem esclarecer que a decisão final será pautada apenas no material produzido ao longo da instrução criminal.
Não serão considerados para fins de análise do mérito da causa os atos de mera investigação, razão pela qual não se faz necessário perquirir acercar de quaisquer tipo de nulidade porventura verificada durante o procedimento policial, especialmente o reconhecimento realizado em sede administrativa.
Diante disto, não deve ser acolhida a preliminar alegada. 2.2 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo foi devidamente demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) termo de exibição e apreensão de objeto; iii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo 2.3 – AUTORIA: A vítima M.M.O.D.S declarou que estavam voltando da igreja e perceberam um movimento suspeito, um homem passou olhando.
Que atravessaram a praça o viram do outro lado olhando.
Que na rua de sua casa, os ameaçou com uma faca, pegou seu celular e sua prima e disse que se gritassem, ele iria voltar e dar um tiro.
Que ocorreu a noite.
Que ele correu, seu cunhado e irmã foram atrás e depois não sabe o que aconteceu, mas recuperou o celular.
Que estava com sua prima, a irmã dela, sua irmã e seu cunhado.
Que o acusado estava sozinho, andando.
Que seu cunhado disse que acionaram uma viatura e encontraram o denunciado.
Que a tela do celular estava quebrada, achou ele no chão na rua.
A vítima L.E.L.S afirmou que estavam voltando andando da Igreja.
Que viram um homem.
Que estavam na rua.
Que ele veio e já mostrou uma faca.
Que entregou seu celular.
Que ele falou que se gritassem, ou fizessem barulho, ele ia atirar.
Que foi a primeira vez que foi assaltada.
Que ele levou dois celulares.
Que recuperou o celular, os policiais lhe entregaram.
A testemunha T.M.L.B declarou que estavam saindo da igreja.
Que na rua ele já vinha seguindo.
Que ele mostrou uma faca.
Que somente suas primas estavam com o celular.
Que ele pegou o celular delas e correu.
Que acionou a viatura e seu namorado foi junto.
Que na delegacia o assaltante tinha algemado.
A testemunha F.C.C.L. declarou que houve um assalto.
Que estavam vindo da igreja.
Que levaram dois celulares.
Que o acusado fugiu, chamaram a policia e recuperaram dos bens.
Que acionaram uma viatura na rua.
Que deram as características da roupa e foi junto com os policiais.
Que conseguiu ver bem o acusado.
Que ele estava armado com uma arma branca, uma faca.
Que deu a direção para os policiais onde ele podia ter ido.
Que viu quando acharam o assaltante.
Que nesse momento estava dentro da viatura e reconheceu como sendo o mesmo que lhe assaltou.
Que ele levou dois celulares e foram recuperados.
Que ele estava com um celular, outro ele deixou cair.
Que ele foi encontrado umas duas ruas do local do assalto.
A testemunha de acusação HELIELTON PEREIRA COSTA afirmou que estavam em policiamento e foram acionados por uma jovem que tinham levado o celular dela, que um homem estava com uma faca e ameaçou.
Que se deslocaram e rapidamente o encontraram em outra rua próxima.
Que ele não resistiu a prisão e com ele encontraram um celular.
Que ele estava com uma faca.
Que um celular estava com ele o outro havia jogado.
Que as vítimas o reconheceram.
Em sede de interrogatório o denunciado fez uso de seu direito ao silêncio. 2.4- TIPIFICAÇÃO PENAL: No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157 §2, VII do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Com efeito, ficou sobejamente demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que o réu abordou o grupo de adolescentes, em via pública, durante a noite e deles subtraiu os celulares, valendo-se, para tanto, de grave ameaça produzida por intermédio de arma branca (faca), tendo se evadido logo em seguida.
Ademais, o acusado foi flagrado logo na sequencia do ato criminoso, ainda na posse da faca utilizada no delito, bem como de um dos celulares subtraído poucos momentos antes.
Ora, todas essas circunstâncias fáticas nos levam à conclusão de que o réu foi a pessoa que, efetivamente, tomou de assalto as vítimas, devendo, por essa razão, ser condenado pelo crime em referência.
MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito com uso de arma branca previsto no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações das vítimas prestadas em juízo e do auto de apreensão de objeto.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Tendo em vista que mediante uma única ação houve duas vítimas, fica plenamente caracterizado o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP, na modalidade própria, conforme entendimento do STJ, razão pela qual a pena deve ser elevada em 1/6.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS.
DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. 5.
Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa.
In casu, tais circunstâncias, por certo, denotam a necessidade de resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6.
A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor, desde que mediante fundamentação idônea.7.
Writ não conhecido. (HC 455.975/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA quanto ao crime previsto no art. 157, §2, VII c/c art. 70 do CP.
Passo à fixação da pena. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como inerente ao crime em questão. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstancia a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
Tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Com efeito, o crime foi praticado contra um grupo de adolescentes, o que demonstra que as vítimas foram escolhidas em virtude da sua maior vulnerabilidade.
Não creio que o réu teria a mesma obstinação caso se tratasse de quatro adultos.
Por isso, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, a pena deve ser majorada. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, considero como normais ao delito em questão.
Considerando que uma circunstância judicial prejudica o réu fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico ainda a causa de aumento do §2, VII (emprego de arma branca) do art.157 do CP e elevo, portanto, o quantum em 1/3, restando à sanção de em 06 anos e 04 mês de reclusão, e 72 dias-multa.
Aplico ainda a causa de aumento prevista no art. 70 do CP, no quantum de 1/6, restando o quantum de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 84 dias multa. d) PENA DEFINITIVA Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 84 dias multa e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena do réu e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do réu, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMI-ABERTO g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois se trata de crime cometido com grave ameaça, não preenchendo, assim, o requisito disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput). h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta do denunciado e seu envolvimento com outros delitos, tendo em vista que já e condenado em outro processo pelo mesmo crime que aqui foi julgado .
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens para se declarar o perdimento.
Em conclusão, fica o réu ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA definitivamente condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 84 dias multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial semiaberto, não podendo recorrer desta sentença em liberdade 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º); 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2 Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual os acusados estejam custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.3.1. fica suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.4.4. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.4.5. arquivar os autos, procedendo-se as anotações no LIBRA.
Marituba, 28 de abril de 2023.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
28/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800455-51.2023.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA.
Defesa: Adv.
Beidson Couto.
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (11/04/2023), às h00min nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
José Augusto Nogueira Sarmento.
Presente o réu com seu adv.
Beidson Couto.
Presente a testemunha PM Helielton Pereira Costa.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a TESTEMUNHA de acusação PM Helielton Pereira Costa.
Testemunha compromissada.
Inquirição acostada na mídia em anexo.
Em seguida, O Ministério Público desiste das demais testemunhas de acusação.
O que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar o réu ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA.
Qualificação acostada na mídia em anexo Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defensora na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que exerceu seu direito de ficar em silêncio. mídia em anexo.
O Ministério Público não requereu diligências.
A Defesa não requereu diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao MP para alegações finais.
Alegações finais acostadas na mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz deu a palavra à Defesa para alegações finais.
Oportunidade que pediu prazo para memoriais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Assino prazo de 5 dias para que a Defesa apresente memoriais escritos.
Com os memoriais, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada e conclusos para sentença.
PRESENTES INTIMADOS.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Réu: Testemunhas: -
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 00:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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14/04/2023 00:32
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 00:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 00:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 00:02
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 23:48
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELDEL DOS SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:58
Decorrido prazo de MONICA LUCIA DOS SANTOS LUZ em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:45
Decorrido prazo de MONICA LUCIA DOS SANTOS LUZ em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:06
Juntada de Ofício
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10/03/2023 10:51
Juntada de Ofício
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10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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09/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 12:06
Juntada de Ofício
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09/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 11:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 14:39
Desentranhado o documento
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14/02/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 11:15
Recebida a denúncia contra ANDERSON AUGUSTO FAVACHO VILHENA - CPF: *25.***.*82-08 (REU)
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09/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:04
Mantida a prisão preventida
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02/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 14:03
Audiência Custódia realizada para 02/02/2023 10:30 Vara Criminal de Marituba.
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02/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:57
Audiência Custódia designada para 02/02/2023 10:30 Vara Criminal de Marituba.
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01/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:48
Juntada de Ofício
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01/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/02/2023 07:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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