TJPA - 0807756-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 11:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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21/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:30
Juntada de termo de ciência
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24/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) RECORRIDOS: INDICIADOS EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 15243866), interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, SUSCITANTE DO CONFLITO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO, E JULGOU PARCIALMENTE NULOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM, ORA SUSCITADO. 1 – PLEITO PRINCIPAL DE REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM.
ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, TRATANDO-SE O CRIME NA ORIGEM DE SIMPLES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TESE DE AUSÊNCIA DE DENIFINÇÃO DE TAREFAS E ESQUEMA HIERÁRQUICO PIRAMIDAL.
IMPROVIMENTO.
EXISTÊNCIA DE GRUPO CRIMINOSO COMPLEXO E FORTEMENTE ESTRUTURADO COM A FINALIDADE DE REALIZAR O TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA VÁRIOS ESTADOS DO PAÍS, ALÉM DA PRÁTICA, EM TESE, DE OUTROS CRIMES CORRELATOS, LIGADOS A NARCOTRAFICÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE TAREFAS DEFINIDAS ENTRES OS RÉUS ENVOLVIDOS, CHEFIADOS PELO INDÍVÍDUO DE VULGO “GROTA”.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 1º, §1º DA LEI Nº. 12.850/2013.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 2 – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PROFERIAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM.
PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE PARA TODOS OS ATOS PRATICADOS.
REGRA GERAL APLICÁVEL AO PROCESSO CRIMINAL DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, AINDA QUE PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS/INSTRUTÓRIOS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA NOS AUTOS QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO PROFERIDA, RESTAURANDO A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO APARENTEMENTE INCOMPETENTE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTESPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA DE HEVERTON SOARES DE OLIVEIRA. 3 – AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA RETOMAR A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO SUSCITADO, ATÉ QUE SEJAM REAVALIDADOS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.
UNANIMIDADE." (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado.
Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas.
PRECEDENTES. 3.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME." (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha) Na origem, cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, após receber os autos do IPL nº. 0001122-30.2020.8.14.0051 (Operação Narcos Gold) do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, via declínio de competência em razão da matéria.
O Inquérito Policial em questão (nº. 0001122-30.2020.8.14.0051 - Operação Narcos Gold) trata de investigação de suposta organização criminosa de tráfico de entorpecente atuante nos municípios de Itaituba e Santarém, tendo sido deferidas várias medidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém (interceptação de dados telefônicos, suspensão de sigilo bancário, prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de bens...).
Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público do Estado (MPE), o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém se julgou incompetente, ex officio, para processar e julgar o feito em razão da matéria, por se tratar, em tese, de crime cometido com características de organização criminosa (ID n.º 9679308), ocasião em que encaminhou os autos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
Ocorre que o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém também se declarou incompetente depois da manifestação do representante do MPE, integrante do GAECO (Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado), no sentido de que os fatos narrados na denúncia não revelaram os requisitos necessários à caracterização de grupo criminoso organizado, diante da ausência de diversos elementos, como: estrutura/cadeia hierárquico-piramidal, divisão de tarefas predefinida, de modo que cada um membro do grupo responda pelo seu posto, e ainda, de uma maior complexidade das condutas atribuídas aos acusados, assim como uma estrutura empresarial.
Após a manifestação do Procurador Geral de Justiça pela procedência do conflito (ID n.º 10287318), o Relator, Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, julgou, por meio de decisão monocrática, improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém para julgar a demanda, por entender que restou evidenciada a estruturação ordenada e com fortes indícios de que formalmente constituída por via de empresas de fachada (exploração de garimpos, agropecuária e outras) para dissimulação e lavagem de dinheiro da organização criminosa nos moldes conceituais da Lei 12.850/2013 (ID n.º 10348773).
Sobreveio Agravo Regimental em Conflito Negativo de Competência interposto pela 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, para reformar a decisão monocrática registrada sob o ID n.º 10348773, para declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém competente para o processamento do Inquérito Policial n.º 0001122-30.2020.8.14.0051, tendo sido improvido nos termos do acórdão de ID n.º 13377689, sendo os Embargos de Declaração opostos posteriormente, também rejeitados (ID n.º 15072778), razão pela qual foi interposto o presente Recurso Especial (ID n.º 15243866) com pedido de efeito suspensivo (ID n.º 15595003).
Em sede de Recurso Especial, sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para evitar a continuidade dos trâmites processuais em 1º Grau, por se tratar de discussão de “matéria de fato a respeito da capitulação penal da conduta, apta a gerar dano de impossível ou difícil reparação no processo, uma vez que tanto o Ministério Público de 1º Grau, através do GAECO/MPPA, quanto o Ministério Público de 2º Grau, já se manifestaram acerca da ausência dos requisitos de ORCRIM”.
No mérito, em síntese, alega violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, V e VII, da Lei n.º 11.340/2006; no artigo 1º da Lei n.º 9.613/98; no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no artigo 69 ss. do Código de Processo Penal, em razão de erro na valoração das provas, uma vez que as provas indiciárias que serviram de substrato probante para os fatos descritos na exordial acusatória não preenchem os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a existência de uma Organização Criminosa acarretando equívoco na determinação da competência para tramitação do feito.
Aduz “que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA declinou de sua competência quando da análise acerca do recebimento da Denúncia, sem qualquer elemento probatório novo nos autos, tais como um novo depoimento ou algum novo documento que pudesse subsidiar mudança de entendimento (...)”.
Alega que o “GAECO (Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado), órgão interno do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), responsável por identificar, reprimir, combater, neutralizar e prevenir todas e quaisquer ameaças advindas de organizações criminosas, também entendeu pela inexistência de uma organização criminosa na espécie, ID’s. 9679313 / 9679314, não tendo vislumbrado mínimos elementos para a configuração da mesma, deixando de aditar a denúncia para alterar a exordial, incluindo o delito de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/13)”.
Relata que “o Ministério Público, tanto o de origem quando o GAECO, não vislumbraram a ocorrência de tal delito, vez que não denunciaram e nem aditaram a denúncia em face dos acusados quanto ao referido delito, sendo que o MP de origem sequer narrou, na referida exordial, os elementos constitutivos do tipo penal em comento (de organização criminosa), o que constitui em elementos suficientes para a devida revaloração jurídica dos fatos imprescindíveis ao afastamento do fundamento do Acórdão ID. 13377689, qual seja, que existem elementos de ORCRIM”.
Nos termos da decisão de ID n.º 15841977, foi deferido o efeito suspensivo requerido (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil), diante da possibilidade de alteração, no ato processual de recebimento da denúncia, da capitulação penal, para crime cujos requisitos são contestados pelo Órgão acusador.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 16062899, 16072619, 16076283 e 16158603). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. É razoável o fundamento recursal acerca da suposta violação ao disposto nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, V e VII, da Lei nº 11.340/2006; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 69 e ss. do Código de Processo Penal, evidentemente prequestionada no acórdão recorrido e cujo desenvolvimento das razões recursais apontam, também, a possível alteração da capitulação penal.
Nesse sentido: “(...) DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual.
Doutrina.
Jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual. (...) (RHC n. 56.259/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015)”. “(...) 3.
De acordo com reiterados precedentes desta Corte, o momento adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, é quando da prolação da sentença e não anteriormente no momento do recebimento da denúncia. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.555/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ainda, conforme mencionado, em razão da possibilidade de alteração do dispositivo penal inicialmente capitulado na denúncia, mantenho a suspensão outrora concedida, com base no art. 995 c/c art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil).
Em tempo, tendo em vista a existência do Ofício 2971/2023-GAB/SEGUP, juntado sob o ID n.º 17054520 / 17054526, o requerimento de homologação do acordo de cooperação técnica e entrega da aeronave (ID. n.º 18.020.037 / 18.020.038), bem como da manifestação da Relatora do feito registrada no ID n.º 17458279, apontando que estaria exaurida sua jurisdição, e, pelo fato de não competir a esta Vice-Presidência a análise dos mencionados documentos, por entender que versam sobre o mérito da demanda, determino que seja oficiado ao Juízo consignado como competente (Juízo da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado), a fim de que analise-os, independente do efeito suspensivo deferido.
Ressalta-se, ainda, que tais documentos se referem ao processo principal, não sendo a matéria neles debatida objeto do presente recurso especial, o qual se limita a discussão da competência para a tramitação do feito.
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), ratificando a decisão de concessão do efeito suspensivo registrada no ID n.º 15.841.977.
Cumpra-se o determinado.
Após, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 15:44
Recurso especial admitido
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14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:41
Conclusos ao relator
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13/12/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 12:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807756-94.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) RECORRIDOS: INDICIADOS EM APURAÇÃO DECISÃO Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho juntado sob o ID 17223844, e determinar que os autos sejam encaminhados ao gabinete da exma. desembargadora relatora, em razão da pendência de análise do Ofício 2971/2023-GAB/SEGUP, juntado sob o ID 17054520/1705426.
Proceda-se, por conseguinte, à reclassificação e à redistribuição do feito para Sua Excelência a Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Exaurida a instância ordinária, retornem os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto (ID 14717008 e 15090235), devendo a SIGCREE, previamente à conclusão para decisão, certificar eventual transcurso de prazo para apresentação das contrarrazões, bem como providenciar a obtenção de certidão a ser emitida pela Secretaria da Seção de Direito Penal acerca do resultado julgamento dos acórdãos juntados nos presentes autos sob os ID 13377689 e 15072778.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
11/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) RECORRIDOS: INDICIADOS EM APURACAO DESPACHO Certifique a Secretaria a apresentação ou não de contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 15243866), de acordo com o requerido no despacho de ID n.º 15243866.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) RECORRIDOS: INDICIADOS EM APURACAO DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID.
N.º 15.243.866 e 15.595.003), interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID.
N.º 15.072.778).
Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, em Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, para evitar a continuidade dos trâmites processuais em 1º Grau, por se tratar de discussão de “matéria de fato a respeito da capitulação penal da conduta, apta a gerar dano de impossível ou difícil reparação no processo, uma vez que tanto o Ministério Público de 1º Grau, através do GAECO/MPPA, quanto o Ministério Público de 2º Grau, já se manifestaram acerca da ausência dos requisitos de ORCRIM”.
A parte recorrida ainda não foi intimada para contrarrazões. É o relatório.
Dado o destaque de pedido de efeito suspensivo ao recurso, passo a decidir sobre ele.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pode ser formulado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil).
Para a concessão do aludido efeito é necessária a demonstração da presença dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido que a jurisprudência há muito não admite a discussão, em sede de recursos excepcionais, acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, tendo sido consolidado o entendimento no teor da súmula n.º 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”).
Entretanto, em situações excepcionais, cabe o debate na instância superior, como se observa da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021.
Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta instância. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.150/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)”.
Analisando superficialmente as razões recursais, em juízo precário, observa-se que é razoável o fundamento recursal acerca da suposta violação ao disposto nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, V e VII, da Lei nº 11.340/2006; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 69 e ss. do Código de Processo Penal, evidentemente prequestionada no acórdão recorrido e cujo desenvolvimento das razões recursais apontam, também, a possível alteração, no ato processual de recebimento da denúncia, da capitulação penal, para crime cujos requisitos são contestados pelo Órgão acusador.
Assim, diante das peculiaridades do caso, considerando o fator tempo, vislumbrando razoabilidade na argumentação e probabilidade de admissão e êxito recursal, impõe-se a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, ao menos, até que venham aos autos as contrarrazões recursais e possam ser analisadas quando do exame pormenorizado da admissibilidade recursal.
Sendo assim, defiro o efeito suspensivo requerido (art. 995 c/c art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes recorridas para que, caso queiram, ofereçam contrarrazões ao recurso especial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.030, caput, do CPC).
Após o prazo para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Comuniquem-se do teor da presente decisão a Exma.
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, relatora do acórdão combatido, e ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, para onde foi determinada a remessa dos autos, cuja decisão é objeto deste recurso especial, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, com a urgência que o caso requer.
A presente decisão serve como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 12:19
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado.
Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas.
PRECEDENTES. 3.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICO MARINHO MAIA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de A. R. T. TAXI AEREO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIROS EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal PROCESSO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: Érico Marinho Maia e A R T Táxi Aéreo LTDA ADVOGADO: Mailton M Silva Ferreira – OAB/Pa n. 9.206 EMBARGADO: V.
Acórdão (ID 13377689) RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por Érico Marinho Maia e A R T Táxi Aéreo LTDA, com fundamento no art. 130, inciso II do CPP[1], demandando em suma, pela suspensão imediata do bloqueio da aeronave CESSNA CARAVAN 208B, matrícula PT-MEX, para que os embargantes possam tomar a imediata posse da aeronave, por serem adquirentes de boa-fé.
Em análise atenta dos autos, muito embora sejam relevantes os argumentos suscitados pelos embargantes, verifica-se que o pleito deve ser direcionado e apreciado pelo Juízo de origem, considerando que o julgamento proferido nos autos, sob jurisdição desta instância ad quem, limita-se a análise acerca da competência para o processamento e julgamento da ação penal originária e das cautelares incidentais, bem como, a aferição superficial tão somente acerca da validade das decisões proferidas pelo juízo aparentemente competente.
Desse modo, o mérito das decisões deve ser apreciado pelo juízo competente, constando, inclusive, na parte dispositiva do v.
Acórdão, que o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado deverá se manifestar sobre a convalidação ou não dos atos praticados, dentre eles, a decisão que determinou o sequestro da aeronave objeto dos presentes embargos, cabendo a este juízo, decidir sobre a aquisição de boa fé do bem pelo terceiro ora recorrente, bem como sobre o levantamento do sequestro, aplicando-se de forma subsidiária ao processo penal, a disposição do art. 676 do CPC[2], sob pena de indevida supressão de instância julgadora, nos mesmo sentido, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
SEQUESTRO DE BENS - TERCEIRO DE BOA-FÉ - JULGAMENTO DO INCIDENTE CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS A MODO ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Quando os embargos de terceiros forem manejados por "terceiro de boa-fé", não se justifica diferir o seu julgamento para momento posterior ao trânsito em julgado da ação penal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É infactível a esta Corte proceder ao julgamento de mérito dos embargos de terceiros a modo originário, sob pena de supressão de instância. 3.
Recurso provido em parte. (TRF-4 - AG: 50599431020204040000 5059943-10.2020.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/04/2021, OITAVA TURMA) Ainda sobre a questão, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo, muito embora trate de conflito de competência na seara cível: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência perante o juízo que ordenou a constrição à qual se opõem (art. 676 do CPC).
Trata-se de hipótese de competência de natureza funcional, absoluta e improrrogável.
Precedentes do STJ e do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51772210620228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022) Nessa esteira de raciocínio, mostra-se inadmissível a análise dos embargos de terceiros de modo originário pela Seção de Direito Penal, devendo o pleito ser direcionado ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado, sob pena de indevida supressão de instância julgadora, nos termos da fundamentação.
Belém-Pa, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 130.
O seqüestro poderá ainda ser embargado: (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. [2] Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. -
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIROS EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal PROCESSO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: Érico Marinho Maia e A R T Táxi Aéreo LTDA ADVOGADO: Mailton M Silva Ferreira – OAB/Pa n. 9.206 EMBARGADO: V.
Acórdão (ID 13377689) RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por Érico Marinho Maia e A R T Táxi Aéreo LTDA, com fundamento no art. 130, inciso II do CPP[1], demandando em suma, pela suspensão imediata do bloqueio da aeronave CESSNA CARAVAN 208B, matrícula PT-MEX, para que os embargantes possam tomar a imediata posse da aeronave, por serem adquirentes de boa-fé.
Em análise atenta dos autos, muito embora sejam relevantes os argumentos suscitados pelos embargantes, verifica-se que o pleito deve ser direcionado e apreciado pelo Juízo de origem, considerando que o julgamento proferido nos autos, sob jurisdição desta instância ad quem, limita-se a análise acerca da competência para o processamento e julgamento da ação penal originária e das cautelares incidentais, bem como, a aferição superficial tão somente acerca da validade das decisões proferidas pelo juízo aparentemente competente.
Desse modo, o mérito das decisões deve ser apreciado pelo juízo competente, constando, inclusive, na parte dispositiva do v.
Acórdão, que o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado deverá se manifestar sobre a convalidação ou não dos atos praticados, dentre eles, a decisão que determinou o sequestro da aeronave objeto dos presentes embargos, cabendo a este juízo, decidir sobre a aquisição de boa fé do bem pelo terceiro ora recorrente, bem como sobre o levantamento do sequestro, aplicando-se de forma subsidiária ao processo penal, a disposição do art. 676 do CPC[2], sob pena de indevida supressão de instância julgadora, nos mesmo sentido, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
SEQUESTRO DE BENS - TERCEIRO DE BOA-FÉ - JULGAMENTO DO INCIDENTE CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS A MODO ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Quando os embargos de terceiros forem manejados por "terceiro de boa-fé", não se justifica diferir o seu julgamento para momento posterior ao trânsito em julgado da ação penal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É infactível a esta Corte proceder ao julgamento de mérito dos embargos de terceiros a modo originário, sob pena de supressão de instância. 3.
Recurso provido em parte. (TRF-4 - AG: 50599431020204040000 5059943-10.2020.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/04/2021, OITAVA TURMA) Ainda sobre a questão, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo, muito embora trate de conflito de competência na seara cível: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência perante o juízo que ordenou a constrição à qual se opõem (art. 676 do CPC).
Trata-se de hipótese de competência de natureza funcional, absoluta e improrrogável.
Precedentes do STJ e do TJRS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51772210620228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 04-11-2022) Nessa esteira de raciocínio, mostra-se inadmissível a análise dos embargos de terceiros de modo originário pela Seção de Direito Penal, devendo o pleito ser direcionado ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado, sob pena de indevida supressão de instância julgadora, nos termos da fundamentação.
Belém-Pa, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 130.
O seqüestro poderá ainda ser embargado: (...) II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. [2] Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. -
02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MEDINA MORAES em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SANDRA MEDINA MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal PROCESSO N.º: 0807756-94.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Pará EMBARGADO: V.
Acórdão (ID 13377689) RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar R.H.
Considerando o pedido de efeito modificativo formulado nos Embargos de Declaração (ID 1394901) oposto pela Procuradoria de Justiça, com fundamento no Parágrafo Único do art. 261 do Regimento Interno do TJEPA[1], determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das razões suscitadas pelo embargante.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, tudo certificado nos autos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém-Pa, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Parágrafo único.
Se houver pedido ou possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, o relator deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acercadas razões do embargante. -
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE SANTAREM (FISCAL DA LEI) e provido em parte
-
28/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 07:49
Conclusos ao relator
-
21/03/2023 07:48
Conclusos ao relator
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
16/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:46
Conclusos ao relator
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GRACIOSO MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MEDINA MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de INDICIADO EM APURACAO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2023 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:40
Conclusos ao relator
-
07/02/2023 12:39
Conclusos ao relator
-
03/02/2023 11:05
Conclusos ao relator
-
03/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 08:56
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
30/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 20:04
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
31/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:47
Conclusos ao relator
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:09
Apensado ao processo 0001148-28.2020.8.14.0051
-
28/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:24
Apensado ao processo 0807753-42.2022.8.14.0000
-
05/07/2022 10:24
Apensado ao processo 0807751-72.2022.8.14.0000
-
29/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:11
Conclusos ao relator
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:55
Denegada a prevenção
-
09/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:34
Denegada a prevenção
-
06/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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