TJPA - 0804424-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804424-46.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCICLEY BORGES DAMASCENO Endereço: Travessa Dois, 00, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-763 ID: R.H Ante a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, ID 100779147, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
Belém/PA, 02 de outubro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804424-46.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCICLEY BORGES DAMASCENO Endereço: Travessa Dois, 00, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-763 R.H Ante a certidão de tempestividade, ex vi art. 593 do CPP, ID 98134500, recebo a Apelação interposta, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Int.
Belém/PA, 04 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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01/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809037-80.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FRANCICLEY BORGES DAMASCENO Vítimas: F.S.R.
Imputação: Art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 04 de abril de 2023, em desfavor de FRANCICLEY BORGES DAMASCENO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 11/03/2023, na R.
Municipalidade, na praça Waldemar Henrique, neste município, o denunciado, em companhia de RODRIGO DA CONCEIÇÃO BORGES, tentou subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência da vítima E.
S.
D.
J., conforme constante dos autos.
Segundo o depoimento da vítima, a mesma estava na parada de ônibus localizada na praça Waldemar Henrique aguardando uma condução, quando os denunciados em uma bicicleta aproximaram-se da vítima deram uma tapa em seu pescoço e deram voz de assalto, usando de violência e grave ameaça tentaram subtrair a mochila da vítima, sendo que a mochila veio a cair no chão, momento esse que a vítima Flavia pegou de volta, impossibilitando o denunciado Rodrigo de apanhá-la, e por não obter êxito no objeto, o denunciado Rodrigo empurrou a vítima Flavia para rua.
Narra a inicial que a vítima Flávia veio a cair no chão por conta do empurrão, e quando lá estava, veio o denunciado Francicley, e a agrediu com um soco na barriga e tenta subtrair novamente a mochila, quando de repente, um motorista passa no exato momento, vê a situação e começa a buzinar, tendo os denunciados Francicley e Rodrigo se espantado e fugido em direções opostas.
Em seguida, os policiais militares Erick Patrick das Neves Nascimento e Kalena Batista da Cruz, em ronda, avistaram a movimentação e ao se aproximarem do local identificaram a vítima Flávia, que relatou o acontecido, tendo os policiais saído em perseguição aos denunciados, conseguindo capturá-los.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas de acusação, ID 90344444.
A Denúncia foi recebida em 05 de abril de 2023, ID 90396232.
A Defesa do acusado apresentou resposta escrita sem indicar testemunhas de defesa, ID 91104280.
O processo fora desmembrado com relação ao acusado RODRIGO DA CONCEIÇÃO BORGES.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de 01 (uma) vítima e 02 (duas) testemunhas de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 93315418.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do artigo art. 157, §2º, II c/c art. 14, II do CPB, ID 94148752.
A Defesa do acusado FRANCICLEY BORGES DAMASCENO, em alegações finais, requereu que o réu seja absolvido, consoante dispõe o art. 386, VII do CPP, ID 94934283.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 93351749. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado por concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima Flávia da Silva Ribeiro narrou que trabalha no comércio há muito tempo, e quando saiu do seu expediente, por volta das 16h de um sábado, foi para a parada de ônibus com sua mochila, quando se aproximaram os assaltantes RODRIGO e FRANCICLEY, e fizeram a abordagem, anunciando o assalto.
Contou que protegeu sua bolsa, quando um assaltante, de olho furado e com tornozeleira eletrônica, identificado como FRANCICLEY, deu um tapa próximo ao pescoço da vítima.
Afirmou que continuou resistindo, quando viu se aproximar do ponto de ônibus um carro preto, o qual passou a buzinar para os acusados, momento em que a vítima foi empurrada, caiu no chão e segurou sua mochila.
Sequencialmente, continuaram tentando subtrair o bem da vítima, agora no chão, quando Francicley voltou em direção à vítima segurando um objeto que ela não soube identificar com precisão, para intimidá-la, momento que ela começou a gritar, e todas as pessoas que estavam naquele local começaram a ajudar.
Afirmou que nesse instante em que os denunciados saíram correndo, uma viatura foi avistada do lado oposto da rua, optando a vítima por perseguir o acusado que havia lhe agredido, mas ambos foram detidos pela guarnição da Polícia Militar que passava pelo local.
Mais precisamente, a guarnição se dividiu, tendo em vista que os denunciados foram para lados opostos, tornando possível a captura dos criminosos.
A vítima estava na viatura auxiliando a captura de ambos os réus.
Por fim, esclareceu que após a captura dos dois responsáveis pela conduta criminosa, todos foram levados à Seccional de São Brás, destacando que foi capaz de identificar ambos os denunciados como responsáveis pelo delito.
A testemunha de acusação Erick Patrick das Neves Nascimento, policial militar, declarou que estava em rondas por volta das 16h quando se deparou com uma movimentação próximo à parada de ônibus em que se encontrava a Sra.
Flávia, momento em que ela informou que havia ocorrido uma tentativa de assalto em que figuraria como vítima.
Narrou que algumas pessoas que estavam na parada de ônibus e presenciaram o ocorrido informaram que um dos elementos, RODRIGO, havia se escondido atrás do coreto da praça, e ao lado da sua parceira de farda detiveram o denunciado.
Sequencialmente, tomaram conhecimento de que haveria outro responsável pela tentativa de roubo, o qual estava sendo perseguido pela própria vítima, quando outro policial, que estava nas proximidades da Estação das Docas, ajudou na captura do réu identificado como FRANCICLEY.
Nesse interim, foram encaminhados para a Seccional de São Brás para que fossem tomadas as providências cabíveis.
O policial lembra de tudo o que foi narrado pela vítima, principalmente acerca da violência empregada pelos réus, e corrobora a identificação dos acusados feita pela mesma, bem como lembra da característica física, concernente à deficiência ocular de FRANCICLEY, o qual foi apresentado em audiência, e identificado pela testemunha de acusação.
A testemunha de acusação Kalena Batista Da Cruz, policial militar, lembrou que estava em rondas pelo bairro do Reduto, quando populares acionaram a viatura afirmando estar ocorrendo uma tentativa de roubo, momento em que a vítima Flávia relatou que um dos denunciados estava escondido atrás de um coreto, se tratando do réu RODRIGO.
O denunciado FRANCICLEY foi capturado por outro sargento, trazendo o segundo elemento até a primeira guarnição em que estava a vítima, onde foi possível identificar sem sombra de dúvidas que ambos foram responsáveis pela tentativa de roubo em que figurava a Sra.
Flávia, como vítima.
A testemunha de acusação lembra ter ouvido da vítima que sofreu agressões, e que eles costumavam delinquir pelas redondezas, bem como foi possível identificar o réu que estava presente em audiência, como um dos capturados naquele dia.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado FRANCICLEY BORGES DAMASCENO negou a prática delitiva descrita na Denúncia.
Afirmou que que estava há um mês solto, com tornozeleira eletrônica, e por ser morador de rua foi se deitar após o almoço, quando foi abordado, por volta das 16h, por outro morador de rua que se identificou como ROGÉRIO.
Segundo ROGÉRIO, ele teria visto alguém esquecer uma bolsa na parada de ônibus, e por este motivo iria buscá-la.
Relatou que a vítima Flávia estava nas proximidades, se protegendo da chuva que estava caindo no momento, e deixou sua bolsa no banco da parada de ônibus, momento em que ROGÉRIO puxou o bem e a vítima impediu, se desvencilhando do denunciado, o qual voltou para o lado de FRANCICLEY.
Diz que foi abordado pelos policiais, agredido, e a vítima foi capaz de reconhecer ambos como responsáveis pela conduta criminosa de tentativa de roubo.
Assim, diante do depoimento da vítima, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a versão apresentada em seu interrogatório, restando os fatos narrados na Denúncia plenamente comprovados, não havendo controvérsia acerca da materialidade e autoria delitiva.
A vítima compareceu em Juízo e narrou a forma como fora abordada por dois indivíduos enquanto permanecia aguardando um ônibus, destacando que após sofrer a tentativa de subtração de sua bolsa, acabou por gritar e chamar a atenção dos que ali se encontravam, motivo pelo qual ambos os meliantes empreenderam fuga.
Esclareceu que ato contínuo, acionou uma viatura da polícia militar, a qual capturou primeiramente o indivíduo identificado como RODRIGO BORGES, e em seguida o ora denunciado FRANCICLEY BORGES DAMASCENO, pontuando que perseguiu este último em virtude de ter sofrido agressões de sua pessoa, tendo os policiais também efetuado sua prisão.
Destaque-se que nada fora subtraído da vítima, uma vez que a tentativa de roubo não obteve êxito.
Dois policiais que participaram da prisão do denunciado compareceram em Juízo e esclareceram a forma como efetuaram sua captura, após terem sido acionados em via pública por populares, capturando ambos os envolvidos na ação delituosa.
Ressalte-se que os agentes públicos corroboraram a versão da vítima acerca da agressão sofrida pelos meliantes envolvidos no delito, em especial por parte de FRANCICLEY, não havendo como prosperar a tese defensiva acerca da não participação do mesmo no delito.
Em seu depoimento, o acusado negou o delito, apresentando versão em dissonância com as provas carreadas aos autos, alegando a sua não participação no crime.
Contudo, este Juízo ressalta que a vítima fora categórica em reconhecer o denunciado FRANCICLEY como o indivíduo que lhe agrediu no momento da ação delituosa, destacando ainda que o perseguiu justamente por este motivo, razão pela qual outro não pode ser o caminho senão a prolação de édito condenatório.
Quanto à majorante contida na Denúncia, a mesma restou devidamente comprovada, haja vista que restou configurado que a tentativa do delito se deu por dois indivíduos, o ora denunciado e seu comparsa RODRIGO BORGES, o qual teve seu processo desmembrado por se encontrar em local incerto e não sabido, devendo seu patamar de aumento de pena incidir na dosimetria.
Na mesma esteira, o delito ora em apuração não se consumou, ocasião em que a defesa do acusado requereu a aplicação da regra relativa à tentativa em seu grau máximo.
Analisando detidamente o feito, entendo que o pleito defensivo merece prosperar, uma vez que a bolsa da vítima sequer fora retirada de sua mão, tendo o crime sido interrompido em seu momento inicial, razão pela qual se impõe a redução em seu patamar máximo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da defesa.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado FRANCICLEY BORGES DAMASCENO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; os antecedentes serão valorados apenas na fase seguinte a título de reincidência, portanto nesta etapa a circunstância lhe é favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias desfavoráveis, haja vista que o acusado agrediu a vítima, que se tratava de uma mulher, visando a consumação do delito, sendo tal critério desfavorável; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância agravante do art. 61, I, do CPB, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 33 (trinta e três) dias-multa.
Concorre a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 11 (onze) dias-multa.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 11 (onze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘b’’, e §2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:25
Desmembrado o feito
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02/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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22/05/2023 09:44
Entrega de Documento
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13/05/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804424-46.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: RODRIGO DA CONCEICAO BORGES Endereço: Passagem Marajoara Um, 285, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-270 Nome: FRANCICLEY BORGES DAMASCENO Endereço: Travessa Dois, 00, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-763 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, ressaltando que apenas o acusado FRANCICLEY BORGES DAMASCENO se encontra preso.
A prisão se deu em 11 de março do ano em curso (logo, ainda não ultrapassado os 90 dias), denunciados pela prática do crime de roubo qualificado, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 22 de maio corrente.
Int.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:24
Mantida a prisão preventida
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10/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804424-46.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: RODRIGO DA CONCEICAO BORGES Endereço: Passagem Marajoara Um, 285, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-270 Nome: FRANCICLEY BORGES DAMASCENO Endereço: Travessa Dois, 00, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-763 ID: R.H.
Preliminarmente, considerando que o acusado FRANCICLEY DAMASCENO está preso e apresentou a resposta escrita, ID 9110428, bem como o fato do acusado RODRIGO BORGES se encontrar solto e não ter sido citado, ID 91001011, determino o desmembramento do feito.
Ante a apresentação da Resposta Escrita pela defesa de FRANCICLEY DAMASCENO, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de maio de 2023, às 10:30 horas.
Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação, para comparecerem presencialmente em Juízo.
Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação neste Fórum Criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
19/04/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 03:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:13
Juntada de Informações
-
05/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:24
Declarada incompetência
-
24/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:55
Juntada de Mandado de prisão
-
12/03/2023 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 12:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/03/2023 12:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 21:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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