TJPA - 0802538-36.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/06/2025 09:33
Juntada de Alvará
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802538-36.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, por meio da petição de ID nº 140167396, apresentou planilha de cálculo indicando o valor de R$ 3.307,28 (três mil e trezentos e sete reais e vinte e dois centavos) como devido.
Em análise do extrato de subconta constante no ID nº 140866755, verifica-se o depósito judicial no valor de R$ 2.477,21 (dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), valor este inferior ao indicado pela parte exequente.
Diante da divergência, a parte autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, nos termos do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis acerca dos valores depositados, sob pena de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação.
Ocorre que a parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará judicial, conforme ID. 140952414, não apresentando qualquer manifestação quando a valor depositado.
Assim, diante da ausência de impugnação e considerando que o valor depositado sindicado é suficiente para satisfazer a obrigação principal, reconheço o cumprimento integral da sentença pela parte executada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (caso aplicável).
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 140952414, considerando que a procuração constante nos autos (ID 90845634) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:34
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802538-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de $ 3.307,28 (três mil e trezentos e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:42
Juntada de extrato de subcontas
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802538-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 09:50:03h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802538-36.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Inicialmente, destaco que a lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O reclamante assevera que adquiriiu passagem aérea da empresa demandada, com saída do aeroporto de Altamira/PA tendo como destino Navegantes/SC, sendo o embarque previsto para o dia 23/03/2023, no entanto, o voo foi cancelado no momento do embarque, sendo a parte autora realocada em um novo voo somente no dia seguinte 23/03/2023.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou que os fatos se deram em razão de motivos técnicos operacionais.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada, e consequentemente, a configuração, ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços pelo atraso/cancelamento de voo, obrigando o consumidor a chegar em seu destino, um dia após o contratado.
A demanda é procedente.
Resta incontroverso, conforme contestação, apenas o cancelamento do voo no momento do embarque, com chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso, consubstanciando a falha na prestação do serviço da requerida.
Em relação à alteração do destino para a cidade de Curitiba/PR, esta não restou comprovado nos autos, não tendo o autor desincumbido do seu ônus.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Embora tenha alegado que o cancelamento se deu em virtude de motivos técnicos-operacionais, não juntou qualquer comprovação de tal fortuito e de que tenha prestado suporte e oferecidas outras opções ao autor em virtude do cancelamento do Voo, devendo esta ser responsabilizada pelos danos materiais e morais que deu causa.
Assim, não comprovou a completa assistência aos requerentes, conforme determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Quanto ao dever de indenizar, o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo.
Contudo, no contexto da assistência a ser prestada, verifico que os fatos ocorreram nesta comarca, onde também reside o requerente, conforme comprovante de endereço juntado à inicial, o que se faz pressupor que este não ficou desamparada e não há provas em contrário nos autos.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS OS SUPOSTOS PROBLEMAS ALEGADOS ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DESPESAS COM TRANSPORTE, ACOMODAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E COM TAXA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTAL CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REAJUSTE DEVIDO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021985520218240062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria e pelas circunstâncias do presente caso.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 2.000,00 para o autor, à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária ( Taxa Selic), a partir desta decisão ( Súmula 362 do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 07:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802538-36.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 979, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 04/06/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNkYjAxMTItNjBhNS00MTY4LTgxYzMtMDE1MGYwNDU3OTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 11:29:41h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/09/2023 09:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802538-36.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 979, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/07/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY5YjJjMTEtZDNlMy00Yzg3LTk0YzEtZTk0NzQ0MmU4MDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 08:33:01h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/08/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ANDREY ARAUJO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802538-36.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANDREY ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 979, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/08/2023 14:50h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: l1nk.dev/jSWBs Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023, às 09:56:29hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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