TJPA - 0836673-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0836673-59.2023.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS SALES CASTRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 111248417. 2.
Compulsando os autos verifico que a reclamada cumpriu a obrigação de pagar (ID 114909225), bem como a obrigação de fazer (ID 115697193), além de já ter sido expedido alvará em favor do autor (ID 115749715). 3.
Assim, nada mais sendo requerido, no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:33
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/06/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0836673-59.2023.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS SALES CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se o réu para, em até 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da petição do autor (ID.116457676). 2) Após, retornar conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2024 12:39
Juntada de Alvará
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05/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0836673-59.2023.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS SALES CASTRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se o autor para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, quanto ao depósito efetuado pelo reclamado (ID.114909225), dizendo se concorda ou não com o pagamento realizado a título de quitação. 2) Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do autor, mediante prévio agendamento em secretaria e, arquivem-se os autos. 3) Não havendo concordância, intime-se o autor a juntar os cálculos a fim de viabilizar a intimação do reclamado para pagamento voluntário, sob pena de multa e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS SALES CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS SALES CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0836673-59.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: VINÍCIUS SALES CASTRO.
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte Requerida apresentou contestação, refutando os fatos narrados na inicial, informando que, após o pedido de cancelamento do SEGURO LIS ITAÚ formulado em 06/04/2023, não houve mais cobranças nos meses subsequentes e que a cobrança ocorrida no dia 06/04/2023, no período noturno, ocorreu uma vez que o lançamento já estava programado no sistema.
Em audiência, houve a coleta de depoimentos das partes.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que o Acionante solicitou o cancelamento do SEGURO LIS ITAÚ através de chat de atendimento e que, no mesmo dia, houve o desconto da parcela daquele mês.
Questionado o atendente, foi-lhe informado que não haveria mais cobrança, pressupondo que o cancelamento seria imediato.
Após retornar o atendimento por ter sido cobrado no mesmo dia em que solicitou o cancelamento, o Demandante obteve nova informação de que a carta de cancelamento, por conseguinte, sua confirmação, seria enviada à residência do Autor no prazo de 15 dias úteis após o pedido, informação esta que não consta em quaisquer dos atendimentos realizados, tampouco no contrato firmado entre as partes.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido de dano material no tocante à restituição do valor da parcela do SEGURO LIS ITAÚ cobrado no mês de Abril/2023 em razão na falha da prestação do serviço configurada por ausência de informações claras e precisas, conforme preceitua o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciado que a cobrança de tal parcela provocou danos de caráter extrapatrimonial ao Autor, de modo a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento.
Entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, cabendo ao Requerente fazer prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial não resultam o dever do Réu indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Determinar que o Requerido, a título de danos materiais, restitua ao Autor o valor de R$27,71 (vinte e sete reais e setenta e um centavos), referente à parcela do SEGURO LIS ITAÚ correspondente ao mês de Abril/2023.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b) Determinar que o Requerido refaça o cálculo dos juros do LIS, excluindo o débito da parcela do SEGURO LIS ITAÚ correspondente ao mês de Abril/2023.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme exposto acima.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da LEJ.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:58
Audiência Una realizada para 13/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS SALES CASTRO em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:55
Decorrido prazo de VINICIUS SALES CASTRO em 10/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2023 03:43
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0836673-59.2023.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS SALES CASTRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 13/11/2023 09:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM1ZWI0OTEtZmY3MC00NWQ5LTg3MDAtMjgzODIxMjBkNTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 17 de abril de 2023.
SECRETARIA Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040817023695300000085781896 1-PETIÇÃO INICIAL Petição 23040817023826900000085781897 2-OAB VINÍCIUS SALES CASTRO- 27.988 Documento de Identificação 23040817023856600000085781898 3-CNPJ-ITAU UNIBANCO S.A.
Documento de Identificação 23040817023876900000085781899 4-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- VINÍCIUS CASTRO Documento de Comprovação 23040817023896800000085781900 5-EXTRATO CONTA CORRENTE ITAÚ- VINÍCIUS CASTRO Documento de Comprovação 23040817023917000000085781904 6-CONTRATO- SEGURO LIS ITAÚ Documento de Comprovação 23040817023934400000085781905 7-ATENDIMENTO CHAT ITAÚ- 06-07-08 DE ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23040817023967700000085781906 8-E-MAIL ITAÚ-CONTRATO SEGURO LIS Documento de Comprovação 23040817024031300000085781907 9-TENTATIVAS DE ATENDIEMENTO POR TELEFONE ITAÚ- 07 04 2023 Documento de Comprovação 23040817024061300000085781908 10-TENTATIVA DE ATENDIMENTO WHATSAPP ITAÚ Documento de Comprovação 23040817024094600000085781909 11-MENSAGEM NEGOCIAÇÃO LIS - 07 04 2023 Documento de Comprovação 23040817024131800000085781910 Decisão Decisão 23041110252927100000085820512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709410671000000086257645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041709410671000000086257645 -
17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 17:03
Audiência Una designada para 13/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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