TJPA - 0806125-63.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 09:57
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DA FONSECA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:15
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806125-63.2023.8.14.0006) Requerente: Letícia Silva da Fonseca Adv.: Dr. Ícaro Leandro Aquino dos Anjos - OAB/PA nº 21.932 Requerida: GOL Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PA nº 28.020-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LETÍCIA SILVA DA FONSECA e GOL LINHAS AÉREAS S.A, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 97922976, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/08/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:03
Homologada a Transação
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27/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DA FONSECA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:30
Decorrido prazo de LETICIA SILVA DA FONSECA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0806125-63.2023.8.14.0006 REQUERENTE: LETICIA SILVA DA FONSECA Advogado do(a) RECLAMANTE: ICARO LEANDRO AQUINO DOS ANJOS - PA21932 REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Atraso de vôo] que lhe move RECLAMANTE: LETICIA SILVA DA FONSECA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 09/08/2023 11:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVhMzdlMGYtMmNhNC00MTM1LTk3YjAtMzJjZDU3M2U4NDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 14 de abril de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2023 23:29
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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