TJPA - 0801504-14.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 07:10
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
IRACEMA NAZARÉ DOS SANTOS FARIAS, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Material e Moral nº 0801504-14.2023.814.0009, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em suas razões (Id. 23155582), sustenta que o empréstimo consignado realizado não foi contratado, tendo havido descontos cuja legalidade não foi demonstrada pela instituição financeira, sobretudo por falta de perícia grafotécnica nos documentos apresentados, acarretando a repetição em dobro do indébito, bem como a compensação por dano moral.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos autorais.
A parta apelada ofertou contrarrazões (Id. 23155585), esgrimando que as a insurgência não merece prosperar, devendo ela ser desprovida e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil[1].
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, pois deferida a gratuidade processual na origem, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, adentro diretamente na análise meritória.
Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelante afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular, comprovados pelos extratos previdenciários que instruem a peça de ingresso (Id. 23155528).
De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelada fazê-lo, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado ou mesmo dos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelante que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Nesse sentido, vislumbro ter logrado êxito a parte ré/apelada, conforme faz prova o contrato assinado pela parte apelante e respectivos documentos (Id. 23155547-págs. 03/13).
A propósito, a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
Com efeito, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém não significa que por outros meios de prova a instituição financeira não possa demonstrar a autenticidade da assinatura, tal como ocorrido na espécie, consoante o precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010097-14.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0801422-92.2020.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061, STJ ANTE CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude e, por via de consequência, do alegado cerceamento de defesa, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
Nº 0009584-46.2019.8.14.0039.
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES. 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 07/11/2023) Eis, pois, descaracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelante, a fastar a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC, ao norte mencionado. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Majoro para 12% os honorários advocatícios arbitrados na origem, pelo trabalho adicional do patrono da parte ré nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 12:17
Conhecido o recurso de IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS - CPF: *31.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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