TJPA - 0801317-49.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806950-70.2024.8.14.0006 SENTENÇA Tratam os autos de medidas protetivas requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica.
A requerente declarou não possuir mais interesse nas medidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, contudo, na hipótese em apreço, a própria vítima declarou não ter mais interesse na decretação das mesmas, resta evidenciada a falta de interesse processual.
Destarte, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por derradeiro, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS CASO JÁ DECRETADAS.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Certifique-se e arquive-se, procedendo à baixa no sistema.
Ananindeua/PA, 29 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
14/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801317-49.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA - DF38587 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria de Nazaré Amaral Lima em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Senhor Ubiratan Nazaré da Silva Lima, em 16/01/2021.
Aduz que, dependia economicamente do falecido e que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV, sendo que não obteve resposta do procedimento administrativo.
Instado a se manifestar, o Requerido apresentou sua defesa ID nº 60305057.
No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador, a ausência de direito à pensão previdenciária e, demais argumentos e ao final requereu a improcedência da demanda.
A tutela antecipada não fora concedida ID nº 72355678.
Houve apresentação de réplica ID nº 75233447, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal, a qual fora negada em decisão saneadora de documentação eletrônica nº 90663312.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
II- Fundamentação.
Decido.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Mérito.
A questão cinge-se no direito à percepção de pensão previdenciária pela parte Autora, devido o falecimento do seu ex-esposo, ante a condição de dependente economicamente.
A integra do processo administrativo apresentado pelo Requerido esclarece que ficou pendente documentos para a Autora esclarecer o motivo de endereços diversos.
Além disso, a conclusão do estudo social realizado informa que o cônjuge da Autora não coabitava à época do óbito com a Autora e que já convivia em união estável com outra companheira.
Assim, resta observar que a motivação do indeferimento da pensão por morte, fixa na qualidade de dependente, ou seja, era imprescindível a Autora, apresentar requisitos dispostos em legislação para continuar recebendo a pensão.
Além disso, é importante ressaltar que em casos de relação simultânea ambas as que dependiam do ex-segurado iriam usufruir da pensão.
Ocorre que, ao compulsar os autos resta claro que a relação amorosa com a Autora não existia a época do óbito, pois a prova da convivência autorizadora da concessão do benefício previdenciário, que demanda, além da coabitação e exclusividade, continuidade até o momento do falecimento.
Ademais, denota-se que o estudo social ratifica a inexistência da convivência com a Autora.
Nesse caso, para ostentar condição de dependente e ainda esposa do ex-segurado seria imprescindível o não abandono definitivamente ao lar conjugal, pelo falecido.
Logo, é escasso as alegações da Autora em afirmar seu direito, pois ficou claro que o Requerido devidamente comprova o indeferimento da pensão, em razão do amparo dos requisitos legais para a concessão da pensão, constante na legislação e do estudo social realizado que ratifica que a época do óbito do ex-esposo falecido inexistia coabitação com a Demandante.
Por fim, a ação é improcedente, ante a absoluta falta de provas quanto ao direito pleiteado à peça vestibular.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Código de Processo Civil.
Condeno a Autora pelas custas processuais remanescentes se houver e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual.
Após, o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801317-49.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE COURA DE BRITTO PEREIRA - DF38587 Polo Passivo: Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Indefiro a produção da prova testemunhal pelo Requerente, pois os fatos que pretendem provar já estão documentados nos autos, sendo suficientes para o julgamento do feito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de abril de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA em 20/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMARAL LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 02:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805872-37.2023.8.14.0051
Celia Cristina Siqueira dos Santos
Celia Cristina Siqueira dos Santos
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:27
Processo nº 0806125-63.2023.8.14.0006
Leticia Silva da Fonseca
Advogado: Icaro Leandro Aquino dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2023 23:29
Processo nº 0801094-91.2023.8.14.0061
Arian Cardoso Barbosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:16
Processo nº 0800887-91.2017.8.14.0097
Rubens Paulo dos Santos Batista
Banco Pan S/A.
Advogado: Claudio Maciel Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2017 12:01
Processo nº 0054258-12.2013.8.14.0301
Laurinda Castro de Carvalho
Laura Maria Carvalho Cals Marques
Advogado: Erondina Souto Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2013 11:29