TJPA - 0801504-14.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:11
Juntada de sentença
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08/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801504-14.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 15 dias para o requerido, querendo, apresentar manifestação em relação ao documentos juntados a partir do ID 102567445 - Pág. 1. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
09/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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15/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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20/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS FARIAS em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:27
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 20:26
Decorrido prazo de IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS em 10/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801504-14.2023.8.14.0009 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Requerente: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de longo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Demais disso, a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, possibilita a contratação de ditos cartões de crédito na modalidade consignada, reservando uma margem para seus descontos nos proventos do consumidor.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, para o dia 20.09.2023, às 10h30m no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 6 de junho de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23040920340072600000085793854 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801504-14.2023.8.14.0009 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Requerente: IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela parte autora, a cópia dos extratos de seus relacionamentos bancários referente ao mês da contratação (em tese), bem como dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) negócio jurídico(s) fora(m) firmado(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, está se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá a juntada ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC, notadamente quando da hipótese de juntada de demonstrativo de depósito ou transferência em prol do consumidor pela parte requerida. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intime-se e publique-se. 5.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA NAZARE DOS SANTOS FARIAS - CPF: *31.***.*70-87 (AUTOR).
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09/04/2023 20:34
Conclusos para decisão
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09/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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